TJPR - 0013725-49.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 09:51
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/11/2022 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/10/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/09/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 09:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
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12/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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11/06/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 09:57
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 17:55
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
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01/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
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31/01/2022 14:44
Processo Reativado
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28/01/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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19/11/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 13:13
Recebidos os autos
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19/11/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/11/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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18/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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07/10/2021 13:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/10/2021 18:38
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
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06/10/2021 18:38
Baixa Definitiva
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06/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
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30/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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04/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 15:52
Juntada de ACÓRDÃO
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24/08/2021 12:44
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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27/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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09/07/2021 20:12
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 12:12
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/06/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0013725-49.2019.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$3.048,48 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-00) representado(a) por Jorge Luis Bonfim Leite Filho (RG: 1000607658 SSP/BA e CPF/CNPJ: *60.***.*44-59) RUA SAMPAIO VIANA, 44 - PARAISO - SÃO PAULO/PR - CEP: 04.004-000 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) à Rua José Izidoro Biazetto, 158 bloco C - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de ressarcimento em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, também qualificada, alegando (em apertada síntese) que celebrou contrato de seguro de danos com as pessoas de André Carraro e Márcia Andréia Henz, cujos imóveis sofreram danos elétricos durante forte chuva em 06/01/2017 e 12/03/2017.
Afirmou que após regular procedimento administrativo, não se constatou qualquer vestígio de queda de raio nos locais, caracterizando o evento como “danos elétricos”.
Em razão desse dano, afirmou que teve de ressarcir as unidades consumidoras nos valores de R$1.596,78 para o segurado André Carraro, e R$1.451,70 para a segurada Márcia Andréia Henz.
Sub-rogando-se nos direitos do segurado, requereu a condenação do Réu ao pagamento do referido prejuízo.
Citado, o Réu apresentou contestação na seq. 22, alegando (em breve relato) que a Autora não pode ser considerada uma consumidora equiparada.
Ainda, alegou que não há responsabilidade civil, pois inexiste nexo causal entre o dano e a prestação dos serviços, na medida em que não houve interrupção ou oscilação de energia elétrica.
Outrossim, aduziu que no endereço do segurado André Carraro, o titular da unidade é a pessoa de Maria Hillebrand Carraro (UC n. 19265484), sendo que a parte Autora não demonstrou nenhuma relação jurídica com a mesma.
A parte Autora impugnou a contestação na seq. 25.
O feito foi saneado pela decisão constante da seq. 27, restando afastadas as questões preliminares, fixados os pontos controvertidos, a incidência do CDC e deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado na seq. 112 e na seq. 173.
Concordando as partes com os laudos periciais, foi encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem suas alegações finais.
As partes apresentaram suas alegações finais, conforme seq. 186 e 187.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: - Direito de Regresso da Seguradora: Uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC[1]).
A sub-rogação traduz a ideia de “substituição” de sujeitos (sub-rogação pessoal) ou de objeto (sub-rogação real), em uma determinada relação jurídica.
No caso, estabelecendo o próprio legislador, no mencionado art. 786, a sub-rogação do segurador nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, há claramente uma hipótese de pagamento com sub-rogação legal.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO.
RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS.
CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro.
Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4.
Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, §2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta.
Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
REsp 1.639.037/RJ.
Ministra Nacy Andrighi. 3ª Turma.
DJe 21/03/2017).
Pagando, pois, o segurador ingressa com ação regressiva em face do causador do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo (art. 786, § 2.º).
Não pode, assim, o segurado pretender “perdoar” o causador do dano, já tendo recebido o valor da indenização, para impedir a demanda regressiva a ser proposta pela companhia.
Nada obstante isso, se existir participação obrigatória do segurado, como no caso de pagamento de franquia, a sub-rogação é parcial.
Ou seja, tem a seguradora direito a indenização apenas do valor por ela desembolsado, conservando-se o direito do segurado em pleitear o que não lhe foi indenizado.
Nesse sentido, se posiciona o e.TJPR: SEGURO DE DANOS - AÇÃO REGRESSIVA INTERPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO - FURTO DE VEÍCULO.
APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDO) - SUB-ROGAÇÃO LEGAL PARCIAL - INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DO DANO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 188 DO STF - DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA ARCADA PELO SEGURADO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - DANO MATERIAL - PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O FURTO DO VEÍCULO OCORREU NAS DEPENDENCIAS DA APELANTE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO (REQUERENTE) - JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1084311-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 11.12.2014). - Caso Concreto: Acerca dos danos suportados, verifica-se que é incontroverso.
Conforme decisão saneadora estável: “ii) que a Autora celebrou contrato de seguro com as pessoas de ANDRÉ CARRARO e MÁRCIA ANDRÉIA HENZ, com a finalidade de assegurar danos elétricos na propriedade; ii) que houve aviso de sinistro pelo segurado André Carraro com base em danos elétricos ocorridos durante chuva na data de 06/01/2017; iii) que houve aviso de sinistro efetuado pela segurada Márcia Andréia Henz com base em danos elétricos ocorridos durante chuva na data de 12/03/2017, em residência localizada nesta Comarca; iv) que houve requerimento administrativo para pagamento dos danos junto à Ré, cujos pedidos de ressarcimento foram negados.”
Por outro lado, são controvertidos: “A) se, na data 12/03/2017, houve oscilação de energia no imóvel segurado da Sra.
Márcia Andréia Henz; B) se, na data 06/01/2017, houve descarga de energia no imóvel segurado do Sr.
André Carraro; C) se a Autora pagou ao segurado André Carraro o valor de R$1.596,78, em razão dos danos sofridos com a alegada descarga elétrica; D) se a Autora pagou à segurada Márcia Andréia Henz o valor de R$1.451,70, em razão dos danos sofridos com a oscilação da energia elétrica; D) se o segurado ANDRÉ CARRARO possui vínculo jurídico com a Ré; E) se a unidade consumidora objeto do seguro de André Carraro está cadastrado junto à Ré em nome de MARIA HILLEBRAND CARRARO (unidade consumidora nº 19265484); F) se os pareceres técnicos apresentados à Ré na seara administrativa não eram conclusivos acerca dos equipamentos e aparelhos danificados; G) se a empresa DW CATULLI LTDA estava autorizada a emitir laudos técnicos.
Sendo assim, cabe apenas analisar se há responsabilidade da Ré pelos danos elétricos suportados na unidade consumidora.
Pois bem.
A Ré é concessionária de serviço público de caráter essencial à população, subordinado ao princípio da continuidade da sua prestação, cuja responsabilidade segue a regra do art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Percebe-se do teor legal que a responsabilidade civil é objetiva, independentemente de prova de culpa (art. 14 do CDC), sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano e nexo causal.
Vale dizer, a Ré apenas será exonerada da obrigação de indenizar quando comprovar a ruptura do liame causal, demonstrando que o defeito no serviço inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor ou ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Para tanto, é crucial a análise dos dois laudos periciais constantes das seq. 112 e 173.
No primeiro, o expert concluiu: Com embasamento nas diligências e estudos técnicos efetuados, dados informativos dos autos do processo, normatização e legislação vigentes e também nos quesitos apresentados, concluímos: Os danos aos equipamentos citados nos autos e especificados no ítem 4 deste laudo foram causados devido a incidência de descarga atmosférica que atingiu a antena de TV da loja de autopeças e irradiou para os demais equipamentos.
Esta descarga atmosférica provocou a queima dos equipamentos eletrônicos listados.
Conforme mostrado na figura 03 a antena de TV é o ponto mais alto da edificação e, como esta não possui para-raios, sofreu primeiramente a descarga atmosférica.
Na inexistência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA ou mais comumente para-raios) o ponto mais alto de uma propriedade pode se transformar num captor natural de descargas atmosféricas, mas sem as características de proteção de um sistema adequadamente projetado.
Como a descarga atmosférica é um evento natural, fortuito, imprevisível e de dimensão elétrica incalculável, não podemos prever onde ela vai incidir.
Este ponto mais alto pode ser uma árvore, caixa d’água, antena, chaminé, silo, cumeeira de telhado, placa solar, boiler, etc.
Em raríssimos casos, a descarga atmosférica pode atingir o solo, cercas e pessoas.
Neste caso não cabe culpa à Requerida pelos prejuízos causados.
Estes eventos são fortuitos, imprevisíveis e de difícil mensuração.
Alguns equipamentos eletro-eletrônicos se mostram sensíveis a estes tipos de perturbações elétricas e devem ser providos de proteções específicas.
Mas em caso de descargas atmosféricas o valor da tensão é tão alto que não existe proteção 100% efetiva.
Uma instalação de um SPDA (sistema de proteção contra descargas atmosféricas pode amenizar o impacto dos surtos elétricos e atmosféricos.
A conclusão do segundo laudo é muito parecida, girando entorno da mesma causa – queda de raio na antena de tv: Com embasamento nas diligências e estudos técnicos efetuados, dados informativos dos autos do processo, normatização e legislação vigentes e também nos quesitos apresentados, concluímos: Os danos aos equipamentos citados nos autos e especificados no ítem 4 deste laudo foram causados devido a incidência de descarga atmosférica que atingiu a antena de TV da loja de autopeças e irradiou para os demais equipamentos.
Esta descarga atmosférica provocou a queima dos equipamentos eletrônicos listados.
Conforme mostrado na figura 03 a antena de TV é o ponto mais alto da edificação e, como esta não possui para-raios, sofreu primeiramente a descarga atmosférica.
Na inexistência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA ou mais comumente para-raios) o ponto mais alto de uma propriedade pode se transformar num captor natural de descargas atmosféricas, mas sem as características de proteção de um sistema adequadamente projetado.
Como a descarga atmosférica é um evento natural, fortuito, imprevisível e de dimensão elétrica incalculável, não podemos prever onde ela vai incidir.
Este ponto mais alto pode ser uma árvore, caixa d’água, antena, chaminé, silo, cumeeira de telhado, placa solar, boiler, etc.
Em raríssimos casos, a descarga atmosférica pode atingir o solo, cercas e pessoas.
Neste caso não cabe culpa à Requerida pelos prejuízos causados.
Estes eventos são fortuitos, imprevisíveis e de difícil mensuração.
Alguns equipamentos eletro-eletrônicos se mostram sensíveis a estes tipos de perturbações elétricas e devem ser providos de proteções específicas.
Mas em caso de descargas atmosféricas o valor da tensão é tão alto que não existe proteção 100% efetiva.
Uma instalação de um SPDA (sistema de proteção contra descargas atmosféricas) pode amenizar o impacto dos surtos elétricos e atmosféricos.
Nesse sentido, ficou demonstrado nos autos que os danos nas unidades consumidoras não decorreram de oscilações ou sobrecargas elétricas provenientes da rede externa de distribuição de energia (serviços da Ré), mas sim por causa de um raio que atingiu diretamente a unidade consumidora.
Ainda, o Perito destacou (laudo de seq. 112): 35.
Qual o embasamento científico empregado pela empresa que emitiu os laudos, a fim de afirmar que estes equipamentos foram atingidos por uma descarga elétrica externa, e não por um curto circuito interno à unidade consumidora causado por uma descarga indireta nas instalações internas? Resposta: Embasamento científico nenhum.
Os documentos que se encontram juntados aos autos (movimentação 1.16) não se caracterizam como laudos técnicos cientificamente embasados e emitidos por profissional habilitado para este fim.
Trata-se apenas de declarações de que os equipamentos foram avariados e quais componentes foram atingidos e o orçamento para substituí-los.
Nos documentos são citados terminologias como descarga elétrica, oscilação elétrica e sobretensão sem que estas constatações possuam qualquer base científica para definir a causa da avaria dos equipamentos.
Logo, não obstante a responsabilidade objetiva da Ré, forçoso reconhecer que o sinistro não tem nexo causal com qualquer ato relacionado à prestação dos serviços pela Ré.
Ao contrário, foi oriundo de evento natural e potencializado pela inadequação da unidade consumidora, feita sem medidas de segurança destinadas à contenção de danos oriundos de descargas elétricas atmosféricas.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.TJPR se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987 /1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 30.03.2017) Portanto, despicienda se torna a análise da questão controvertida relativa ao vínculo jurídico entre a Autora e o segurado André Carraro, assim como se este está vinculado à unidade consumidora n. 19265484.
Isto é, ainda que se entenda de forma positiva em ambas, ainda assim permanece a inexistência do dever de indenizar pela Ré, ante o rompimento do nexo causal – conforme exposto acima. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 14 e 22 do CDC, e na forma do art. 487, inc.
I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por consequência, nos termos do art. 82, §2º, e do art. 85, §2º, ambos do CPC/15 CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, pelo INPC, mais juros de 1% ao mês, a contarem do trânsito em julgado.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. [1] Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Toledo, 20 de abril de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/03/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/02/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 12:38
Juntada de LAUDO
-
18/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2020 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REPRESENTADO(A) POR JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO
-
02/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
24/11/2020 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/10/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
13/10/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 11:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/09/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/09/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/08/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
22/07/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
21/07/2020 18:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/07/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 09:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSÉ HENRIQUE LAWDER
-
16/07/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 22:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/05/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/05/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/04/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2020 01:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/01/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 14:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2019 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 12:29
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2019 09:40
Recebidos os autos
-
25/10/2019 09:40
Distribuído por sorteio
-
24/10/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:12
Processo Reativado
-
24/10/2019 16:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2019 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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