TJPR - 0002028-68.2020.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/02/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/12/2023 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 17:22
Homologada a Transação
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11/12/2023 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/12/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/10/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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06/10/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2023 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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06/06/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/05/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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10/01/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 10:26
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
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15/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002028-68.2020.8.16.0114 Processo: 0002028-68.2020.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NILSON ARJONA ROMERO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria ou pro labore; (c) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (c.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial. 1.1.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. 1.2.
No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo. 2.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. 3.
Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 4.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora em sede de emenda à inicial, demonstrar quais as cláusulas que entende abusivas, quantificando o valor que entende como incontroverso, apresentando planilha detalhada do débito, sob pena de não conhecimento dos argumentos de caráter revisional. 5.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2021 12:24
Recebidos os autos
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07/01/2021 12:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/12/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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