TJPR - 0002887-78.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
05/09/2025 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
03/09/2025 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 20:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/08/2025 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 11:44
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/08/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2025 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CUNHA NASCIMENTO
-
19/08/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
-
15/04/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2025 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 09:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2025 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 07:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2025 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 18:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2025 15:39
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
31/03/2025 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 11:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2025 16:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 09:40
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/03/2025 10:06
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
06/03/2025 10:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/02/2025 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 05:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
02/12/2024 13:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/12/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 14:46
APENSADO AO PROCESSO 0029938-25.2024.8.16.0019
-
19/11/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
19/11/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
19/11/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
19/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
19/11/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
06/11/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CUNHA NASCIMENTO
-
30/10/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 11:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2024 08:31
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
08/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/10/2024 08:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
01/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2024 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/08/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/08/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2024 08:40
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/08/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2024 16:25
Distribuído por dependência
-
08/08/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/08/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/07/2024 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/07/2024 18:35
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 14:31
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/05/2024 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2024 15:03
Distribuído por dependência
-
10/05/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/04/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
21/02/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CUNHA NASCIMENTO
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
13/11/2023 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/11/2023 16:56
Distribuído por dependência
-
13/11/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2023 18:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:00 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
26/09/2023 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/10/2023 00:00 ATÉ 13/10/2023 23:59
-
20/09/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2023 16:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 10:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CUNHA NASCIMENTO
-
13/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
10/04/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/03/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 19:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/03/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 18:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/03/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2023 00:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 09:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CUNHA NASCIMENTO
-
08/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:38
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 09:00
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:00
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO RICARDO MENDONÇA
-
15/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:17
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 12:54
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2022 12:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CUNHA NASCIMENTO
-
19/04/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/04/2022 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/04/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
09/03/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-78.2020.8.16.0019 Processo: 0002887-78.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$308.650,34 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO ROBERTO CUNHA NASCIMENTO Prolatada a decisão do mov. 236, foram interpostos embargos de declaração no mov. 249.
Alegou a embargante que a decisão é omissa, pois ao mencionar a ausência de apresentação de quesitos desconsiderou a manifestação do mov. 208.
Intimados, os embargados deixaram de se manifestar (254).
Embargos tempestivos, devem ser conhecidos.
Sobre as hipóteses que comportam embargos de declaração, assim prevê o CPC/15: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (...) Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso dos autos, assiste razão ao Embargante.
A decisão do mov. 236 recaiu em contradição com a manifestação da parte embargante no mov. 208.
Ao ser instada sobre o interesse na realização de audiência, a Embargante informou desde logo que pretendia obter esclarecimento por parte do perito.
Na ocasião apresentou os quesitos que pretendia ser respondidos, em cumprimento ao disposto na norma processual (art. 361 c/c 477, CPC).
Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição indicada no tocante à produção da prova oral de oitiva do perito.
Consequentemente, retifico a decisão saneadora, item ‘D.4’ e defiro, porque pertinente, a produção da prova oral consistente na oitiva do perito que atuou nos autos.
Indefiro, contudo, os quesitos IV e V, vez que vinculados à exceção de suspeição já rejeitada pelo Juízo sendo impertinentes ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Intimem-se as partes e o sr. perito.
Este, com urgência.
Ponta Grossa, 16 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
17/02/2022 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CUNHA NASCIMENTO
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
12/01/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/11/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/11/2021 14:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
27/11/2021 05:07
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CUNHA NASCIMENTO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
23/11/2021 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
17/11/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-78.2020.8.16.0019 Processo: 0002887-78.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$308.650,34 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO ROBERTO CUNHA NASCIMENTO 1.
Prolatada a decisão saneadora do mov. 228, a parte autora requereu ajustes (234.1).
Afirmou que há a necessidade de se estabelecer como ponto controvertido a efetiva aptidão do imóvel, a realização de nova prova pericial e requereu a reconsideração da decisão quanto ao indeferimento da oitiva do perito judicial. 2.
Defiro o pedido de ajustes nos pontos de fato controvertidos, a fim de incluir como questão de fato controvertida: "Controverte-se qual seria o preço justo para indenização pela constituição da servidão, considerando as seguintes alegações: a) qual a aptidão do imóvel: vocação agrícola (ônus da prova da Autora) ou econômica, consistente na implementação de empreendimento residencial horizontal (ônus da prova dos Réus); b) restrição absoluta de uso da área (ônus da prova dos Réus); c) esvaziamento econômico das áreas no entorno da faixa de servidão, o que resultaria na obrigação de indenização também dessas áreas (ônus da prova dos Réus); d) se há incorreção da metodologia de avaliação utilizada pelo perito judicial (ônus da prova da Autora)." 3.
Indefiro o pedido de realização de segunda perícia. A exceção de suspeição do perito foi afastada.
A Autora interpôs recurso em face da decisão, o qual não foi conhecido.
Não é possível afirmar que o trabalho realizado pelo perito designado pelo Juízo foi omisso ou inexato.
A metodologia utilizada foi impugnada pela parte autora, sendo desta o ônus de comprovar sua incorreção. 4.
Por fim, reitero o pedido de oitiva do perito, em razão da ausência de apresentação dos quesitos, nos termos da norma processual (CPC, art. 477, §3º). 5. Tendo em vista a opção realizada pelas partes, a audiência de instrução será realizada integralmente por videoconferência, independentemente de, à época de sua realização, terem sido retomados os trabalhos presenciais no Fórum. 6. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 7. PLATAFORMA A SER UTILIZADA: Microsoft Teams 8. REGRAS GERAIS PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Deverá a Secretaria disponibilizar nos autos links e tutoriais para acesso ao sistema; Conforme Ofício-Circular 27/2020-GP, é prerrogativa da parte estar acompanhada de seu advogado durante a videoconferência; deverão os advogados informar em cinco dias os seus e-mails, bem como os de seus clientes (caso deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) para que seja encaminhado o convite para ingresso na videoconferência, sob pena de preclusão (CPC, artigo 223); o e-mail encaminhado à parte (quando deferido o depoimento pessoal em decisão interlocutória saneadora) equivalerá à intimação pessoal a que alude o artigo 385, §1º do CPC; caberá ao advogado da parte que arrolou testemunha(s) informá-la(s) ou intimá-la(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o artigo 455, §1º do NCPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva da(s) testemunha(s) (NCPC, artigo 455, §3º); o fornecimento do link da reunião à testemunha, no prazo de três dias antes da data de audiência e desde que comprovado documentalmente nos autos (p.ex.: mediante juntada de e-mail ou print de tela de WhatsApp), equivalerá ao cumprimento do disposto no artigo 455, §1º do CPC; aquele que assumir o comparecimento da testemunha independentemente de intimação ou convite formal assume a consequência prevista no artigo 455, §2º do CPC; nos termos do art. 6º, §3º da Resolução 314/2020 do CNJ, não haverá, por parte dos advogados e procuradores, obrigação de providenciar o comparecimento das partes (quando deferido o depoimento pessoal) e testemunhas, seja no Fórum, seja em qualquer outra localidade fora do Fórum.
Cada um dos participantes (advogados, partes – quando necessário e deferido o depoimento pessoal nos autos – e testemunhas) terá acesso remoto individual, em suas casas ou escritórios, ao sistema de videoconferência; se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, requisite-se seu comparecimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
Na requisição deverá constar o link da reunião e cópia dos links dos tutoriais.
Ainda, caso se trate de policial militar, observe-se o contido no Ofício 55-SJD do 4º Comando Regional do 1º Batalhão de Polícia Militar (Mensageiro de 10.6.2020); testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou curador nomeado pelo Juízo deverão ser intimadas pela via judicial para comparecimento em audiência; em caso de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto.
Intimem-se (Prazo: 5 dias).
Ponta Grossa, 03 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
04/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/11/2021 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 10:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 10:48
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 10:48
Distribuído por dependência
-
21/10/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 10:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 10:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CUNHA NASCIMENTO
-
20/10/2021 21:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/10/2021 21:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa fundada em declaração de utilidade pública com pedido de tutela antecipada de imissão na posse envolvendo as partes acima nominadas e que tem por objeto os imóveis matriculados sob n. 8987, 8187, 33273, 8188, 12885, 12883, 12882, 35704, 35703, 35702, 35701, 35713, 35708, 35712, 35709, 35711 e 35710, de propriedade dos Réus, e nos quais seria necessária a implantação de passagem em uma área de 0,8824 hectares para Linha de Transmissão Klacel - Ponta Grossa Norte C1, na Subestação Ponta Grossa, circuito duplo, 230 kV, com aproximadamente 20,98 quilômetros de extensão.
Sustentou a Autora que a indenização justa da restrição da faixa de servidão na propriedade dos Réus seria de R$ 308.650,34.
Requereu liminarmente a imissão na posse da área em questão, com averbação na matrícula, e supressão de benfeitorias reprodutivas.
No mérito, requereu a instituição da servidão, com a finalidade exclusiva (realização dos procedimentos referentes à a Linha de Transmissão 230 kV Klacel, conforme Contrato de Concessão nº 01/2018).
O Juízo homologou a avaliação prévia extrajudicial (1.16/1.17) e deferiu a imissão provisória da Autora na posse dos imóveis.
Ainda, nomeou perito para a avaliação definitiva do bem (16.1).
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (30.1). 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Os Réus compareceram espontaneamente e apresentaram contestação (41.1).
Impugnaram o valor da avaliação apresentada pela Autora e aduziram que fazem jus à indenização a título de danos emergentes no valor de R$ 2.338.484,24, correspondente a área integral dos imóveis.
Este seria o valor da causa.
Sustentaram que a implementação da servidão inviabiliza a utilização completa dos imóveis, pois não permite qualquer edificação residencial, que é a finalidade a que se destinam.
Requereram, além do valor correspondente à totalidade dos imóveis: a) indenização pela desvalorização da área remanescente; b) lucros cessantes, no valor que deixarão de auferir com a implantação do empreendimento imobiliário no local; c) juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 15-A do Decreto 3.365/1941; d) o levantamento de 80% do valor consignado nos autos.
A decisão do mov. 52 deferiu o levantamento pelos Réus de 80% do valor depositado pela parte autora.
A Autora foi imitida na posse da área (67.1).
O laudo pericial e esclarecimentos foram apresentados pelo perito no mov. 157, 173, 195 e 200.
As partes apresentaram impugnação (162/166/184/192/199).
Instadas sobre o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento: a) os Réus manifestaram interesse e requereram a oitiva de testemunhas (207.1); 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA b) a parte autora manifestou interesse, especificamente para que o perito prestasse esclarecimentos, bem com arguiu a suspeição do expert (208.1).
O perito se manifestou sobre a alegação de suspeição (213.1).
O Juízo rejeitou a arguição de suspeição (220.1).
A Autora informou a interposição de agravo de instrumento (225.1).
O recurso não foi conhecido (autos n. 0056321- 05.2021.8.16.0000, mov. 11.1).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; Os Réus impugnaram o valor da causa.
A alegação, no entanto, não encontra fundamento.
Nas ações de constituição de servidão administrativa o valor da causa deve corresponder à quantia ofertada na petição inicial.
No caso dos autos, notadamente, depreende-se que a quantia devida pela implementação da restrição é controversa e será objeto de análise em conjunto com o mérito da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Servidão administrativa.
Utilidade pública para fins de passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica. 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Sentença que decreta a extinção do feito sem resolução de mérito, por não ter a requerente adequado o valor da causa, fazendo constar o importe apontado no laudo pericial provisório, com o consequente recolhimento das custas judiciais correspondentes. 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Valor da causa.
Ação de constituição de servidão administrativa.
Valor da causa.
Nas ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa, como na espécie, o valor da causa deve ser aquele correspondente à oferta inicial, conquanto o valor apontado em laudo pericial provisório tem apenas o condão de evitar a imissão na posse por importe muito inferior ao valor de mercado, sendo certo,
por outro lado, que o importe da indenização virá a ser definido em sede de cognição exauriente, com a prolação da sentença. 1.1.
Reforma da r. sentença de primeiro grau que é medida que se impõe, determinado regular prosseguimento do feito. 2.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Imissão provisória na posse da área objeto da servidão.
Uma vez realizado o depósito integral do valor apontado em laudo prévio como devido a título de indenização pela servidão a ser constituída, de rigor o deferimento da imissão provisória na posse. 3.
Sentença reformada.
Recurso provido e tutela provisória de urgência deferida. (TJ-SP - AC: 10010232120208260306 SP 1001023-21.2020.8.26.0306, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 01/09/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2021) Assim, rejeito a preliminar arguida. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
D.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS D.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova Não houve recurso contra a decisão que concedeu a liminar de imissão na posse; consequentemente, quaisquer questões a ela relativa restaram preclusas.
Controverte-se qual seria o preço justo para indenização pela constituição da servidão, considerando as seguintes alegações: a) restrição absoluta de uso da área (ônus da prova dos Réus); b) esvaziamento econômico das áreas no entorno da faixa de servidão, o que resultaria na obrigação de indenização também dessas áreas (ônus da prova dos Réus); c) se há incorreção da metodologia de avaliação utilizada pelo perito judicial (ônus da prova da Autora).
D.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito Termo inicial para contabilização de juros e correção monetária.
D.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 1 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
D.4.
Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde 2 que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/15 .
Já foram realizadas avaliação prévia e perícia, tendo havido o esgotamento da prova técnica.
Indefiro a oitiva do perito (208), considerando que o pedido não veio acompanhado desde logo das perguntas, sob a forma de quesitos, conforme determina o artigo 477, §3º do CPC.
Sendo assim, defiro, porque pertinente, a oitiva de testemunhas pelos Réus, contanto que apresentem o seu rol no prazo de cinco dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º).
E.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: 1 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 2 Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença.
Em relação à prova oral, tem-se que ela será designada, como regra, pela modalidade integralmente virtual, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário 400/2020, exceto se, no prazo de cinco dias: a) For demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual; b) Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual; seja alegado o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, o que caracterizaria impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução; c) For alegada a necessidade da realização do ato na modalidade semipresencial em razão dos seguintes fatores: • Não haja consenso entre as partes pela realização do ato pela modalidade virtual, mas com flexibilidade de ambas para 7 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA que o ato seja realizado na modalidade semipresencial, devendo ser indicado expressamente quem participaria do ato de forma remota; • Algum dos participantes integre o grupo de risco da Covid-19 ou convive com alguma pessoa que integra o grupo de risco; • Algum dos participantes não possui condições técnicas ou práticas de participar do ato na modalidade virtual. d) Caso a audiência deva ser realizada na modalidade semipresencial ou presencial, o feito será suspenso, com a designação da audiência somente quando houver expressa autorização da Presidência para a realização do ato em uma ou outra modalidade (Decreto Judiciário 400/2020, artigos 4º, caput e §§2º e 3º).
Destaca-se que existe a possibilidade de que a audiência venha a ser designada fora do horário regular e, inclusive, fora das dependências da 1ª Vara Cível, dependendo do número de participantes do ato semipresencial ou presencial que devam comparecer nas dependências do Fórum (Decreto Judiciário 400/2020, art. 6º e 7º).
Contudo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e princípio da eficiência, faculto às partes o prazo de cinco dias para que também manifestem o interesse da produção da prova oral por convenção processual, nos termos dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020: Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob 8 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
Ponta Grossa, sexta-feira, 8 de outubro de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE prag 9 -
08/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/09/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 14:34
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
14/09/2021 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-78.2020.8.16.0019 Processo: 0002887-78.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$308.650,34 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO ROBERTO CUNHA NASCIMENTO 1.
A parte autora suscitou a suspeição do perito designado nos autos (208).
Alegou que tomou conhecimento que o auxiliar atuou como assistente técnico de um proprietário, elaborando parecer técnico em desfavor da parte autora em processo visando a constituição de servidão administrativa, em projeto relativo à mesma linha de transmissão discutida nestes autos.
Referiu que naquela demanda o profissional apresentou parecer superestimado e que “o resultado indicado naquele trabalho elaborado de modo parcial retira a idoneidade do trabalho apresentado nestes autos”.
Intimado, o perito apresentou manifestação no mov. 213.
Sustentou que a arguição de suspeição encontra-se preclusa.
Aduziu que realmente atuou como assistente técnico no processo indicado pela Autora.
Entretanto, não existe qualquer vinculação entre a ação anterior e as atuações subsequentes do profissional como perito em outros processos em que a parte também figura. 2.
A arguição de suspeição não encontra fundamento.
Inicialmente, depreende-se que a parte autora sequer especificou em qual das hipóteses de suspeição descritas no artigo 145 do Código de Processo Civil a conduta do expert se enquadraria.
Ademais, a alegação é intempestiva.
O direito de arguir a suspeição do perito deve se dar no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato (art. 146, CPC).
O perito foi designado para atuação nos autos em 31.01.2020 (16).
No tocante à atuação nos autos n. 0034066-64.2019.8.16.0019, é possível verificar que o profissional foi indicado como assistente técnico da parte ré em 15.10.2019 (mov. 32).
Após tal indicação a parte autora se manifestou naqueles autos por diversas vezes, assim como na presente demanda.
Ou seja, há muito decorreu o prazo para arguição da suspeição.
A fim de justificar a alegação tardia, a Autora asseverou que não recebeu intimação para se manifestar sobre o parecer técnico nos autos n. 0034066-64.2019.8.16.0019.
Ocorre que tal procedimento sequer é previsto na legislação processual.
O fato de o profissional atuar como assistente técnico em demanda diversa não demonstra, por si só, sua imparcialidade.
Em nenhum momento a Autora demonstrou ou indicou que pretendia produzir prova do interesse do profissional no deslinde da causa.
Destarte, sem qualquer indício ou prova da alegada suspeição, a rejeição da arguição é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPEIÇÃO DE PERITO.PROFISSIONAL QUE ATUA COMO ASSISTENTE TÉCNICO DE CORRENTISTAS EM OUTRAS DEMANDAS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
INTERESSE DO PERITO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES NÃO DEMONSTRADO.
SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1456444-0 - Tomazina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - Unânime - J. 13.07.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
EXPERT QUE ATUA COMO ASSISTENTE TÉCNICO EMITINDO PARECERES CONTRÁRIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OUTROS FEITOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART.135 CPC.
QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INTERESSE NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES CONCRETAMENTE.NÃO DEMONSTRADOS.
REJEIÇÃO DA SUSPEIÇÃO.PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1428167-7 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - Unânime - J. 02.12.2015) Intimem-se (Prazo: 15 dias).
Ponta Grossa, 09 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
10/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:16
REJEITADA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO
-
09/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/06/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002887-78.2020.8.16.0019 Processo: 0002887-78.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$308.650,34 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu(s): MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO ROBERTO CUNHA NASCIMENTO Mov. 187.2: manifeste-se o perito em quinze dias.
A seguir, conclusos para decisão.
Ponta Grossa, 27 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
27/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
19/04/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
01/03/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2021 21:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREW LOUIZ GONÇALVES DUSO
-
13/01/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREW LOUIZ GONÇALVES DUSO
-
13/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:29
Juntada de LAUDO
-
05/10/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
01/10/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
29/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREW LOUIZ GONÇALVES DUSO
-
25/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 21:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 01:05
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/09/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 15:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 22:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/07/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/07/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREW LOUIZ GONÇALVES DUSO
-
16/07/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN DO ROCIO SAD NASCIMENTO
-
13/07/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDREW LOUIZ GONÇALVES DUSO
-
26/06/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:05
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/06/2020 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2020 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 10:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/05/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2020 09:37
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
27/04/2020 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 18:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/04/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/03/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 12:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 18:21
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2020 09:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/02/2020 14:48
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2020 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/01/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 12:59
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
31/01/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2020 15:39
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:39
Distribuído por sorteio
-
17/01/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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