TJPR - 0049951-15.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 02:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 02:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/07/2022 19:46
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2022 20:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
21/01/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2021 14:12
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:12
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 16:51
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
22/10/2021 16:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 16:00
-
14/09/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 22:53
Recebidos os autos
-
26/07/2021 22:53
Juntada de PARECER
-
13/06/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
01/06/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 18:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2021 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
07/05/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 20:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:27
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0049951-15.2019.8.16.0021 Processo: 0049951-15.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$26.326,44 Autor(s): JEAN FRANCISCO MARTINS (RG: 64239023 SSP/PR e CPF/CNPJ: *13.***.*81-34) Rua Apinajés, 976 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-140 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – Relatório: Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por JEAN FRANCISCO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS narrando que, em 04/01/2019, sofreu acidente de trabalho, ocasionando múltiplas faturas, sendo-lhe concedido auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 626.371.760-6 em 20/01/2019 até 04/05/2019.
Aduz que, em decorrência do acidente de trabalho, lhe resultaram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora até o devido pagamento, bem como a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou os documentos de evento 1.2/1.18. Decisão no evento 7.1 concedendo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a produção antecipada da prova pericial. Quesitos e documentos juntados pela parte ré nos eventos 13.1, 75.1/75.3. Contestação apresentada pelo réu no evento 25.1 asseverando não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente e a incapacidade laborativa, tampouco restou comprovada a incapacidade para o trabalho, razão pela qual a parte autora não faz jus a concessão do benefício pleiteado.
Requereu a improcedência do pedido inicial, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, não sendo este o entendimento, que o termo inicial seja a partir da juntada do laudo pericial e que a parte autora submeta-se aos exames médicos periódicos a cargo da autarquia para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade.
Juntou os quesitos e documentos de evento 25.2/25.3. Laudo pericial juntado no evento 77.1. A parte ré se manifestou no evento 81.1 asseverando que a constatação de pequena sequela deixada pelo acidente de trabalho não importa em redução da capacidade laboral, razão pela qual o autor deve ser considerado apto para o desenvolvimento das atividades habituais de trabalho.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou os documentos de evento 81.2/81.3. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no evento 85.1, refutando os argumentos expendidos pelo réu, bem como concordando com o laudo pericial.
Pugnou pela procedência do pedido inicial.
Juntou os documentos de evento 85.2/85.3. Despacho de evento 87.1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, ou para apresentarem suas alegações finais. A parte ré se manifestou no evento 91.1 requerendo que em caso declínio de competência ou improcedência da ação, seja determinado em sentença que o Estado do Paraná promova a devolução dos honorários adiantados pela autarquia. Alegações finais apresentadas pela parte autora no evento 94.1 e pela parte ré no evento 98.1, ambos reiterando seus argumentos anteriores. Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (evento 101.1). É o relatório. II – Fundamentação: Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas de acidente de trabalho que reduzem a sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente sofreu acidente de trabalho em 04/01/2019, ocasião em sofreu múltiplos traumatismos, conforme CAT de evento 1.7. Por tal razão, em 20/01/2019 foi concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho de NB 626.371.760-6 à parte autora, contudo o pagamento cessou em 04/05/2019 (evento 75.2, p. 213). Na hipótese em apreço não se discute a qualidade de segurado da parte autora.
Portanto, a discussão limita-se a existência de incapacidade laborativa no autor, se decorre de acidente de trabalho e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. No que tange ao nexo causal entre a patologia do autor e o acidente de trabalho, verifica-se que a própria autarquia ré reconheceu em 14/02/2019, em perícia administrativa que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 04/01/2019 (evento 75.3, p. 226), bem como o benefício de NB 626.371.760-6 foi concedido em 20/01/2019, na espécie acidentária (documento de evento 75.2, p. 213), uma vez que naquela ocasião restou demonstrado o acidente de trabalho perante a autarquia ré. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta (evento 77.1) o Sr.
Perito concluiu pela existência de redução da capacidade laboral do autor em 30% de forma permanente, conforme conclusão a seguir descrita: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Paciente vítima de acidente de trabalho em 04/01/2019 por colisão entre caminhão x caminhão, ocasionando luxação de quadril esquerdo e acarretando em necrose em grau II da cabeça do fêmur esquerdo (S-73.0), realizou tratamento cirúrgico em HUOP e atualmente está de alta definitiva, porém com sequela funcional permanente.
Apresentou laudos médicos, laudos de tratamentos propostos e laudos de exames complementares de imagens de ressonância do dia 04/11/2019 apresentando necrose da cabeça do fêmur esquerdo e de acordo com exame físico e clínico, apresenta claudicação severa na marcha, bloqueio articular da flexão em 30% e na extensão em 45%, redução da força e no equilíbrio monopodal. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Considerando o labor do autor e bem como as características de movimentos para conduzir uma carreta de combustível, somando as sequelas físicas causadas pelo acidente, considero do ponto de vista ortopédico e desde o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo, apto para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta “a” a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Assim, verifica-se que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laborativa em 30% de forma permanente, possuindo restrições para as atividades que desenvolvia antes do acidente, requisito suficiente para que se faça jus a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. Corroborando neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO 3º QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
GRAU MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou a amputação da falange média do 3º quirodáctilo da mão direita, exigindo emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia.
A redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado.
Jurisprudência do STJ.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal.
Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*02-85, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 24/06/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*02-85 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 24/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/07/2014). A pretensão à concessão do auxílio-acidente pressupõe a efetiva diminuição da capacidade laboral, em conjectura com a profissão ou atividade na época desenvolvida pelo segurado, no caso, o autor não exercerá da mesma forma sua atividade de motorista de carreta, se encaixando nos casos previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91, com nova redação dada pela Lei nº 9528/97, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Vejam-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada nesta Corte, constatada a lesão, mesmo mínima, que implique redução da capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 77.560/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012). Desta forma, uma vez verificado o evento lesivo no decorrer de alguma atividade profissional, e que impossibilite seu portador de continuar a exercê-la como antes, torna-se devido o denominado auxílio-acidente, cuja previsão se encontra no artigo 86, caput e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, conforme alhures fundamentado. Registre-se, outrossim, que é irrelevante que as lesões apresentadas pelo segurado se enquadrem no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, haja vista que tal decreto não pode extrapolar seus limites de mera regulamentação da Lei nº 8.213/91 sob pena de caracterizar inovação no ordenamento jurídico, o que somente é viável constitucionalmente por lei propriamente dita.
Assim, restando preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, no qual não há especificação de tipos de lesões indenizáveis, é cabível a concessão do auxílio-acidente. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CONSTATADOS O NEXO CAUSAL E A EFETIVA AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA QUE OCASIONOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DE MODO QUE SE MOSTRAM ATENDIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8213/91.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO DECRETO Nº 3048/99.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. “O fato de a lesão não se enquadrar na relação das situações que dão direito ao auxílio acidente (Anexo III do Decreto n. 3048/99) não representa óbice à concessão do benefício, se demonstrada a redução da capacidade laboral resultante da lesão sofrida em decorrência de trabalho, devendo se entender aquela listagem como exemplificativa (...). (Processo nº 637183-3, Rel.
Des.
Sérgio Arenhart, 6ª Câmara Cível, DJ: 388). Deste modo, somente resta determinar ao requerido o pagamento de auxílio-acidente à parte requerente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao início do benefício previdenciário, ressalta-se que a doutrina especializada, de forma unânime, consolidou o entendimento que o auxílio-acidente é devido a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário, conforme prevê o artigo art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia, que foi cadastrada como Tema 862, a questão submetida a julgamento vai tratar da "fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, parágrafo 2°, da Lei 8.231/1991". Ressalte-se que a discussão supra mencionada não enseja na suspensão do curso da presente ação previdenciária, tendo em consta que, a fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidente a impossibilidade de a condenação ultrapassar o valor de 1000 (mil) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, ficando dispensado o reexame necessário. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor do requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vincendas e vincendas, corrigidas monetariamente pelo INPC até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) relego para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). d) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. e) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Intime-se a parte ré para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 27 de abril de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito -
27/04/2021 20:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 08:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/01/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2020 14:01
Juntada de LAUDO
-
12/10/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 19:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
02/08/2020 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
15/06/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
10/05/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 08:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
28/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGERIO FONSECA VITURI
-
13/12/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2019 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2019 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2019 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 15:08
Recebidos os autos
-
25/11/2019 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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