TJPR - 0000760-53.2019.8.16.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Cezar Bellio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
23/04/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JULLIANE DESTRO DE LIMA
-
15/04/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 07:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:00 ATÉ 15/03/2024 23:59
-
02/02/2024 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
02/02/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000137-88.2015.8.16.7000 Processo: 0000137-88.2015.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$104.856,34 Polo Ativo(s): BELMIRA NONIS FERREIRA (RG: 14250093 SSP/PR e CPF/CNPJ: *90.***.*79-91) RUA GETÚLIO VARGAS, 1.620 - IPORÃ/PR - CEP: 87.560-000 - Telefone: 44-3652-1957 CELIA NIERO (RG: 33666560 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*70-53) RUA GUARANI, 172 - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.856-040 - Telefone: 45-3572-3986 LENI FERNANDES HAMMES (RG: 47553296 SSP/PR e CPF/CNPJ: *85.***.*18-87) AVENIDA BRASIL, 981 - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 - Telefone: 45-3264-0680 LUCILA CRISTINA DE PAULA CARDOSO STRAUSS (RG: 36743514 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*11-15) RUA PALMAS, 280 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 MARIZE BONTORIN (RG: 13002452 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*57-15) Rua Drizoni, 192 - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 - Telefone: (41)3652-2828 MATILDE DOZORSKI TEIXEIRA (RG: 16512761 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*64-15) RUA 22 de Janeiro, 317 - CENTRO - PAULO FRONTIN/PR - CEP: 84.635-000 - Telefone: (42)3543-1172 SOERLY TINI ALVES (RG: 1493325 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*82-15) RUA EPAMINONDAS SANTOS, 2.543 - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-090 - Telefone: (42)3367-2995 SONIA MARIA ROMANIUK MACHADO (RG: 823266 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*20-30) Rua Serafim Lucca, 289 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-400 - Telefone: 9683-4493 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Avenida Vicente Machado, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 Terceiro(s): FUNJUS - FUNDO DA JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-50) Rua Lysimaco Ferreira da Costa, 355 3º Andar - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-100 FÁTIMA MIRIAN BORTOT (RG: 2184629 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*74-34) Rua Emílio Cornelsen, 198 AP. 21 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-220 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3252-9076/91199065 JOSE BORGES DA CRUZ FILHO (RG: 14371010 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*32-04) Rua Padre Anchieta, 1287 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-000 Requerente: BELMIRA NONIS FERREIRA 1.
Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório de n° 2015/901015, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT. 2.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” 3.
São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. 4.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ” 5.
Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art. 40.
O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ” 6.
Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a necessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto.
Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação.
Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...); VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ” 7.
No caso em análise, extrai-se dos autos que a Requerente: (a) é titular do crédito (mov.10.1); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenária, conforme mov. 99.5; (c) apresentou procuração (mov. 99.2); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 99.7). 8.
Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial. 9.
Intimem-se. 10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios. 11.
Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito.
Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003375-56.2021.8.16.0194
Supergasbras Energia LTDA
Dirlei Celio Jarczeski ME
Advogado: Ana Caroline Noronha Goncalves Okazaki
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 11:18
Processo nº 0001913-94.2015.8.16.0155
Ministerio Publico do Estado do Parana
Irineu Aparecido Pereira de Moraes
Advogado: Nayara de Oliveira Severiano Larini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2015 17:22
Processo nº 0060716-03.2018.8.16.0014
Debora Batista Bezerra
Advogado: Rossana Helena Karatzios
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 16:08
Processo nº 0009578-53.2014.8.16.0170
Banco do Brasil S/A
Silvana Dias de Souza Ribas
Advogado: Fabio Gomes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2014 12:29
Processo nº 0017164-36.2019.8.16.0019
Ricardo Alex Vieira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Neri de Jesus Pinto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 12:24