TJPR - 0001117-05.2018.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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31/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/05/2023 14:50
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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20/01/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/09/2022 17:24
PROCESSO SUSPENSO
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12/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:06
Juntada de CIÊNCIA
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19/08/2022 16:06
Recebidos os autos
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16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2022 18:19
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/06/2022 17:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:09
Juntada de Certidão FUPEN
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05/05/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
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25/04/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 17:23
Expedição de Mandado
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30/11/2021 13:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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30/11/2021 13:20
Recebidos os autos
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30/11/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 16:42
Juntada de CIÊNCIA
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18/10/2021 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/10/2021 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/07/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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13/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/07/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/07/2021 13:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/07/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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13/07/2021 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
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13/07/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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13/07/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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05/07/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
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24/06/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 14:31
Recebidos os autos
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrado sob o n° 1117-05.2018.8.16.0089 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu DIEGO DA LUZ DA SILVA.
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de DIEGO DA LUZ DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 306 e art. 303, § 1°, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal, narrando os fatos da seguinte forma: Fato 01 “No dia 18 de março de 2018, por volta das 02h35min, na PR 272 km 80, em via pública, na cidade de Japira/PR e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado DIEGO DA LUZ DA SILVA, com consciência e vontade dirigidas a prática do ilícito, conduziu a motocicleta Yamaha YBR, placa AML-7563, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração de 1,20 mg/l (um vírgula vinte miligramas de álcool de ar alveolar – teste de etilômetro à fl. 24), quantidade superior à permitida”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Fato 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado DIEGO DA LUZ DA SILVA, sem Possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, agindo com imprudência, vez que, após ingerir bebida alcoólica, tentou fazer uma curva, perdeu o controle da motocicleta por ele conduzida e a derrubou sobre o solo, e com a sua conduta ofendeu a integridade corporal de William Marcondes Silvério, garupa da motocicleta, causando- lhe escoriações e luxação no joelho direito, conforme imagem (fl. 31) e prontuário médico (fl. 32)”.
A denúncia foi recebida na data de 30/05/2019 (item 45.1).
O acusado foi citado no item 64.6, apresentando resposta à acusação no item 63.1, por meio de defensor nomeado (item 46.1).
A decisão de item 66.1 concluiu pela impossibilidade de absolvição sumária.
Na instrução criminal realizou-se a inquirição de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (item 108.1).
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha William Marcondes Silverio, o que foi deferido pelo Juízo (item 107.1).
Não foi colhido o interrogatório do réu, uma vez que foi decretada a sua revelia, pois, embora intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento (item 107.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais no item 109.1, pugnando pela procedência da ação, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais no item 116.1, pugnando pela absolvição do acusado, argumentando, em relação ao crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que a conduta é atípica, uma vez que faz PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] necessário, além da comprovação da embriaguez, que o agente esteja dirigindo o veículo de forma anormal, gerando perigo concreto à coletividade.
No que toca ao crime previsto no art. 303, § 1° do Código de Transito Brasileiro, aduziu que “não consta nenhum prontuário médico, mas apenas um histórico médico onde relata que a vítima apresentou apenas escoriações e dor no joelho (mov. 12.1)”, de modo que “tais escoriações não lhe trouxeram nenhum prejuízo, não podendo então ser tratada como lesão corporal”.
Alternativamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos (item 117.0). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito está em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada e verifico que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A denúncia comporta procedência.
A materialidade e autoria dos delitos previstos nos artigos 306 e 303, § 1°, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, estão consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante (item 1.2), Boletim de Ocorrência de n. 2018/320530 (item 1.9), Teste de Etilômetro (item 1.11), Histórico médico (item 1.12), Imagem da lesão (item 29.6), Relatório de Atendimento do SAMU e Prontuário Médico (item 29.7), bem como pela prova oral colhida tanto em fase policial quanto em fase judicial.
O réu DIEGO DA LUZ DA SILVA, em fase policial (item 1.6), exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Em fase judicial não foi possível colher sua versão, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] uma vez que foi decretada a sua revelia, pois deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento (item 107.1).
O policial rodoviário militar estadual ANTONIO MARCOS BARBOSA, em fase policial (item 1.3), aduziu que: “que, nesta data, em escala regular de serviço, não acompanhado por outro policial por falta de efetivo, por volta das 00:55h, foi informado de um acidente na PR 272 km 80+500m, tipo tombamento, envolvendo a moto YAMAHA YBR PLACA AML- 7563, condutor DIEGO DA LUZ DA SILVA 22 anos, sem ferimentos, e passageiro WILLIAM MARCONDES SILVÉRIO 18 ANOS, ferimentos médios, o qual foi encaminhado ao hospital pelo Samu, no local foi realizado teste etilômetro no condutor n. 505, sendo constatado 1,20 mg/l como resultado, diante dos fatos foi dado voz de prisão ao mesmo e encaminhado para delegacia de polícia de Ibaiti para as devidas providências, sendo necessário uso de algemas, devido o policial estar sozinho e o condutor muito alterado, oferecendo risco a sua integridade e do policial.
A moto foi recolhida ao pátio da polícia rodoviária estadual de Ibaiti, devido o condutor não possuir CNH e não ter se apresentado nenhum condutor habilitado para condução do veículo, foi confeccionado boletim de atendimento de trânsito n. 2p-025-2018”.
No mesmo sentido foram suas declarações sob o crivo do contraditório (item 108.1): “que houve solicitação para atender uma queda de moto na rodovia citada na denúncia; que chegando no local o passageiro já havia sido encaminhado ao hospital com ferimentos e o condutor permaneceu no local; que foi feito a verificação da documentação e o condutor não possuía CNH; que foi feito teste etilométrico nele PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] e acusou acima do normal permitido; que foi dado voz de prisão e encaminha à Delegacia de Polícia de Ibaiti; que quando chegou ao local o passageiro já não estava mais lá; que não chegou a ir no hospital, pois não teve tempo hábil, devido à prisão do condutor; que estava trabalhando sozinho; que foi o depoente que realizou o teste do bafômetro;” Por fim, importante trazer à baila as declarações da vítima WILLIAN MARCONDES SILVÉRIO colhidas em fase policial (item 1.13), momentos após a ocorrência dos fatos: “que mora na cidade de Pinhalão e nesta data estava com seu amigo Diego na cidade de Japira de Carona na motocicleta dele, e tinha bebido no bar e quando Diego virou na curva saindo de Japira sentido Pinhalão, perdeu o controle da motocicleta que caiu, sendo que o declarante machucou o joelho pela queda, que foram atendidos por populares e foi encaminhado pelo Samu ao hospital de Ibaiti, onde foi feito exame de raio x, e não fraturou nada, sendo que a lesão foi leve, que dormiu e acordou momentos atrás no hospital e esclarece que passa bem” Depreende-se, assim, que o conjunto probatório carreado demonstra que o acusado, efetivamente, praticou os crimes narrados na denúncia.
Quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, os elementos probatórios acostados aos autos, mormente as declarações do policial militar rodoviário estadual que atendeu a ocorrência, comprovam que que o acusado estava dirigindo, em via pública, na PR 272, km 80, sob o efeito de álcool, a motocicleta YBR, placa AML- 7563.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Ademais, o teste de alcoolemia de item 1.11 constatou o valor de 1,20 1 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, acima de 0,3 miligrama permitido por lei , o que demonstra que o réu ingeriu bebida alcóolica e corrobora a prova testemunhal.
Portanto, demonstrada, de maneira estreme de dúvida, a materialidade e autoria do crime narrado no primeiro fato da denúncia, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Além disso, tem-se que a conduta perpetrada pelo réu se reveste de tipicidade, uma vez que estão preenchidos todos os elementos do tipo penal, quais sejam, os elementos objetivos (aspectos materiais e normativos) e os elementos subjetivos (aspectos relacionados à consciência e vontade do agente) previstos no comando do art. 306 da Lei n. 9.503/97.
Nesse particular, importante ressaltar que a tese defensiva de atipicidade, sob o argumento que faz necessário, além da comprovação da condição de embriaguez, que o agente esteja dirigindo de forma anormal e com sua capacidade psicomotora alterada, gerando perigo concreto à coletividade, não merece guarida.
Não obstante esteja nítido nos autos que o réu estava dirigindo sob a influência de álcool e que sua conduta gerou perigo concreto de dano (tanto é que perdeu o controle de sua motocicleta, derrubando-a ao solo, ocasionado lesões corporais ao passageiro que transportava), nunca é demais lembrar que o delito de embriaguez ao volante é um crime formal e de perigo abstrato, bastando, para sua consumação, a comprovação de que o condutor do veículo estaria sob a influência de álcool, sendo desnecessária a comprovação do perigo de dano.
Esse é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1 Art. 306. [...] § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] PROCESSO PENAL E PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
RÉU SUBMETIDO A TESTE DE ETILÔMETRO.
MEIO IDÔNEO PARA A COMPROVAÇÃO DA ALCOOLEMIA.
TIPICIDADE.
CONDUTA PRATICADA ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO 6.488/2009 E O ADVENTO DA LEI 12.760/2012.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4.
Nos termos do entendimento consolidado deste Superior Tribunal, o crime de embriaguez ao volante é considerado de perigo abstrato, ou seja, prescinde da demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração.
Precedente. (RHC 51.816/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016) APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE APRESENTAVA ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
CRIME DE TRÂNSITO DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0012966-08.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 16.11.2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Dessa forma, vislumbra-se que não é possível acolher o pleito de absolvição da defesa, visto que estão indubitavelmente comprovadas a materialidade e autoria, bem como os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 306 do Código de Transito Brasileiro.
No que toca ao segundo fato descrito na denúncia, de igual modo restaram comprovada a materialidade e autoria, bem como adequação típica ao delito previsto no art. 303, § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, o tipo penal previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro 2 cuida-se de crime culposo que, por definição, é uma conduta humana voluntária que produz um resultado não desejado, mas previsível e excepcionalmente previsto e que, com a devida atenção (observância do dever de cuidado), poderia ser evitado. 3 Leciona Cezar Roberto Bitencourt que no crime culposo pune-se não a conduta dirigida a um fim ilícito – como ocorre nos crimes dolosos -, mas sim a conduta mal dirigida, havendo divergência entre a ação efetivamente praticada pelo agente e a que deveria ter sido realizada se observasse o dever objetivo de cuidado. É uma conduta não diligente causadora de uma lesão ou um perigo a um bem jurídico penalmente protegido.
A inobservância de um dever objetivo de cuidado, também chamada de culpa stricto sensu, revela-se em três modalidades: imprudência, negligência e imperícia.
De acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, imprudência é “a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez”.
Já a negligência “é a forma passiva de culpa, ou seja, o agente assume uma atitude passiva, inerte, omissiva, material e psiquicamente, por conta do seu descuido ou desatenção”.
E a imperícia 2 Segundo Welzel, conduta humana “É a ação ou omissão voluntária (produto da vontade) conscientemente dirigida a determinada finalidade”. 3 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado, Ed.
Saraiva, p. 58-59.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] pressupõe “uma arte, um ofício ou uma profissão.
Consiste na incapacidade ou falta de conhecimento necessário para o exercício de determinado mister, que exige 4 especialização”.
Releva anotar que a linha separatória ou distintiva das três modalidades é deveras tênue (às vezes elas se confundem), mas o ponto principal a ser destacado é pertinente ao fato de que todas elas se caracterizam pela inobservância ao dever objetivo de cuidado e pela não realização de conduta adequada a evitar o resultado incriminado.
No caso em tela, entendo que a precipitação na direção de veículo automotor sem habilitação e a ingestão de bebida alcoólica demonstram, desde logo, a inobservância de um dever de cuidado objetivo em relação à vida em sociedade.
Depreende-se, das declarações do policial rodoviário ANTONIO MARCOS BARBOSA e da vítima WILLIAN MARCONDES SILVÉRIO, que o acusado DIEGO DA LUZ DA SILVA, após fazer a ingestão de bebida alcóolica, conduziu a motocicleta descrita na denúncia e, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo, vindo o condutor e o passageiro cair ao solo, o que resultou nas lesões da vítima.
Ressalte-se, nesse ponto, que, ao contrário do que alegou a Defesa, as lesões causadas na vítima WILLIAM MARCONDES SILVÉRIO restaram devidamente comprovadas pela Declaração Médica de item 1.12, Relatório de Atendimento do Socorrista elaborado pelo SAMU e Prontuário Médico acostados no item 29.7, em que se constaram escoriações e luxação no joelho direito da vítima. 4 Nucci, Guilherme de Souza.
Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal. 3 ed.
Forense, 2019. p. 568-569.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Assim, considerando que o atendimento à vítima se deu por ocasião do acidente, resta estabelecido o nexo causal entre a conduta delituosa e o seu resultado.
De outra ponta, urge frisar que é consabido que a ingestão de bebida alcoólica compromete os reflexos do motorista, dificultando o controle da direção.
Nesse particular, conforme já dito alhures, restou devidamente comprovado, através da prova oral e do laudo etilométrico (item 1.11), que o acusado dirigia sob o efeito de álcool no dia dos fatos.
Dessa forma, ao realizar a ingestão de bebida alcóolica e, logo depois, realizar a condução da motocicleta, de maneira imprudente, assumiu o risco de provocar o acidente e as lesões corporais na vítima que transportava, deixando de observar o dever de cuidado objetivo exigido no trânsito.
Com seu comportamento irrefletido na direção de veículo automotor, descumpriu os ditames do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe que “o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Nas palavras do professor Arnaldo Rizzardo, isto significa que “o condutor é responsável pelo seu veículo e por tudo o que possa resultar de sua conduta ao dirigir”; que “exercer o domínio ou o controle sobre o veículo significa um ato de vontade, ou a extensão do querer”; e que “qualquer decorrência resultante do uso do veículo é atribuída ao seu condutor.
Por isso, incumbe-lhe manter o domínio completo do veículo, que circulará segundo a sua vontade exclusiva” (RIZZARDO, Arnaldo.
Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 143-144).
Conclui-se, assim, que a conduta do acusado preencheu devidamente os requisitos da tipicidade no crime culposo, quais sejam: conduta humana, previsibilidade, quebra do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico e nexo de causalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Dessa maneira, tem-se que restou devidamente comprovado nos autos que o réu agiu com manifesta imprudência, faltando com as cautelas que lhe eram exigíveis na condução de veículos automotores, desrespeitando as regras de trânsito e causando as lesões corporais da vítima, motivando-se assim, a sua condenação pelo crime culposo denunciado na inicial acusatória, previsto no art. 303, § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro.
Incide, ainda, a causa especial de aumento de pena prevista no §1º, inciso I, do art. 302 do CTB (art. 303, §1°, do CTB), visto que o acusado não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores, consoante pesquisa realizada no item 29.5.
Por tudo o que foi dito, não restam dúvidas de que as condutas do sentenciado se amoldam àquelas previstas no art. 306 (1° fato) e art. 303, § 1°, c.c. art. 302, §1, inciso I (2° fato), todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e, não concorrendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal versada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu DIEGO DA LUZ DA SILVA como incurso nas sanções do art. 306 (1° fato) e art. 303, § 1°, c/c o art. 302, § 1°, inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] IV.
DOSIMETRIA DA PENA Quanto ao primeiro fato (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não apresenta maus antecedentes (item 47.1).
No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor.
O motivo do crime é o comum à espécie.
As circunstâncias não foram graves.
As consequências do crime foram normais à espécie, nada tendo a ser valorado.
Não há vítima individualizada, uma vez que o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública - segurança viária.
Em razão do exposto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou sejam, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Atenuantes e agravantes.
Causas de diminuição ou aumento da pena.
Não incidem, no caso, atenuantes.
Por outro lado, encontra-se presente a agravante prevista no art. 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, eis que o réu não possuía carteira de habilitação, razão pela qual agravo a pena em 1/3, já que se trata de apenas uma causa de aumento, passando a dosá-la em 08 (sete) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual fixo a pena definitiva, para este delito, em 08 (sete) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada.
No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
Suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor: Depreende-se, da detida análise do tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que faz parte do preceito secundário sancionatório, juntamente com a pena privativa de liberdade, a aplicação da pena de suspensão ou proibição para dirigir veículos automotores.
Assim, aplico a suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, levando em conta o mínimo e máximo previsto no art. 293 do CTB (“A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”), em período proporcional ao da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja: 02 meses e 10 (dez) dias, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 302 DA LEI N.º 9.503/97.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 4.
A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] forma proporcional com a pena privativa de liberdade. 5.
Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 898866/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 24/03/2008) EMENTA: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSERVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 13567727 PR 1356772-7 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 25/02/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1754 07/03/2016) Ressalto que caso o réu atualmente possua carteira de habilitação, a entrega do referido documento deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação do juízo de execução da pena, ciente o réu do contido no art. 307, parágrafo único, do CTB, que impõe pena de detenção de 06 (seis) meses até 01 (um) ano e multa, além de nova suspensão por idêntico prazo, para aquele que viola a proibição ou deixa de entregar a carteira de habilitação, no prazo antes estabelecido.
Quanto ao segundo fato (art. 303, § 1°, c/c o art. 302, § 1°, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro).
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não apresenta maus PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] antecedentes (item 47.1).
No tocante à conduta social e personalidade, nada consta nos autos a permitir a formação de um juízo de valor.
O motivo do crime, em razão da sua natureza, resta prejudicada a análise.
Não se observa nas circunstâncias do crime elemento especial a recomendar uma exasperação penal, pois a imprudência do acusado no que se refere à inobservância das regras de trânsito, faz parte integrante da norma incriminadora.
As consequências do crime foram normais à espécie.
A vítima não contribuiu para o evento.
Em razão do exposto, fixo a pena-base no mínimo legal, ou sejam, em 06 (seis) meses de detenção.
Atenuantes e agravantes.
Não incidem, no caso, atenuantes e agravantes.
Causas de diminuição e aumento da pena.
Inexistem causas de diminuição da pena.
Por outro lado, incide a causa especial de aumento prevista no art. 302, §1º, inciso I, do CTB, posto que o denunciado não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículos automotores, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), já que se trata de apenas uma causa de aumento, de modo que fixo a pena definitivamente em 08 (oito) meses de detenção.
Em última análise, verifico que não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, que possam influir na pena até aqui aplicada, razão pela qual fixo a pena definitiva, para este delito, em 08 (oito) meses de detenção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor: Depreende-se, da detida análise do tipo penal do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que faz parte do preceito secundário sancionatório, juntamente com a pena privativa de liberdade, a aplicação da pena de suspensão ou proibição para dirigir veículos automotores.
Assim, aplico a suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, levando em conta o mínimo e máximo previsto no art. 293 do CTB (“A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos”), em período proporcional ao da pena privativa de liberdade aplicada, qual seja: 02 meses e 20 (vinte) dias, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 302 DA LEI N.º 9.503/97.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 4.
A pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada de forma proporcional com a pena privativa de liberdade. 5.
Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 898866/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 24/03/2008) EMENTA: HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] AUTOMOTOR - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OBSERVADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 13567727 PR 1356772-7 (Acórdão), Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 25/02/2016, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1754 07/03/2016) Ressalto que caso o réu atualmente possua carteira de habilitação, a entrega do referido documento deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença, mediante intimação do juízo de execução da pena, ciente o réu do contido no art. 307, parágrafo único, do CTB, que impõe pena de detenção de 06 (seis) meses até 01 (um) ano e multa, além de nova suspensão por idêntico prazo, para aquele que viola a proibição ou deixa de entregar a carteira de habilitação, no prazo antes estabelecido.
CONCURSO MATERIAL E DA PENA DEFINITIVA Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito (embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção e veículo automotor), deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Diante disso, fixo a pena definitiva do réu em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, 13 (treze) dias-multa e 05 (cinco) meses de suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] DETRAÇÃO PENAL.
O réu permaneceu preso provisoriamente pelo período de 05 (cinco) dias (entre 18/03/2018 a 22/03/2018), sendo certo que tal período de prisão cautelar deverá ser detraído da pena ora fixada.
Assim, resta ao réu o cumprimento da pena privativa de liberdade, no montante de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, nos termos do art. 42 do Código Penal e art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal.
REGIME PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis e por ser o réu primário, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o cumprimento inicial da reprimenda.
Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana; b) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias; d) Não alterar de endereço sem comunicar previamente o Juízo; Porém, é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
Assim, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, obedecendo às aptidões do condenado, em local a ser designado pelo Conselho da Comunidade desta Comarca, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho; e b) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo da época dos fatos, a ser revertida em favor de entidade pública ou privado com finalidade social, que o Juízo da Execução indicar.
CUSTAS JUDICIAIS Custas pelo réu, na forma do artigo 804 do Código de processo Penal.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Não estando presentes os requisitos da prisão cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal), bem como considerando que o acusado respondeu o processo em liberdade, CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
ADVOGADO DATIVO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Considerando que se trata na hipótese de advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do defensor dativo que atuou no feito, Dr.
Carlos Alberto Gonçalves Luz, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º da Lei n° 8.906/94.
Dessa forma, levando em conta o tempo e zelo despendido pelo profissional, bem como a baixa complexidade do feito, fixo honorários no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Resolução Conjunta n. 15/2019 – SEFA/PGE (item 1.1), a serem suportados pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: -remetam-se os autos para a conta das custas, intimando-se o réu para pagá-las no prazo de 10 (dez) dias; -providencie-se a guia de execução/recolhimento do réu para seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido para o cumprimento da pena; -comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); -oficie-se ao Conselho do Comunidade a fim de que fiscalize o cumprimento da pena restritiva de direito; -Oficie-se ao DETRAN-PR e CONTRAN, encaminhando cópia da presente decisão e à Polícia Militar, para fiscalização da suspensão do direito de dirigir ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotivo; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] -Cientifique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2°, do Código de Processo Penal; -Cumpra-se, no que for aplicável, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito -
26/04/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/01/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA LUZ DA SILVA
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA LUZ DA SILVA
-
29/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:08
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/12/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/12/2020 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/12/2020 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/12/2020 16:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/12/2020 18:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
20/10/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:26
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/10/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA LUZ DA SILVA
-
09/05/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA LUZ DA SILVA
-
21/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 20:41
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2020 20:41
Recebidos os autos
-
12/03/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2019 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:58
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 13:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/06/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2019 14:03
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 15:10
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2019 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/06/2019 15:02
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/05/2019 16:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2019 11:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 17:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 17:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 17:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2018 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/11/2018 17:08
Recebidos os autos
-
01/11/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/08/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2018 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2018 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2018 14:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2018 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/04/2018 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 18:30
Recebidos os autos
-
26/03/2018 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
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22/03/2018 17:31
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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22/03/2018 13:17
Conclusos para despacho
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22/03/2018 13:17
Juntada de Certidão
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22/03/2018 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/03/2018 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
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20/03/2018 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/03/2018 14:29
Expedição de Mandado
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19/03/2018 13:29
Recebidos os autos
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19/03/2018 13:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/03/2018 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2018 10:11
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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18/03/2018 21:23
Conclusos para decisão
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18/03/2018 20:35
Juntada de PARECER
-
18/03/2018 20:35
Recebidos os autos
-
18/03/2018 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2018 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2018 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/03/2018 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2018 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2018 13:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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