TJPR - 0002661-21.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2024 14:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
-
26/11/2024 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A.
-
30/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 20:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:44
Juntada de PARECER
-
04/04/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A.
-
26/03/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A.
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
25/09/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2023 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PADILHA DE LIMA BALBINOTT
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ BALBINOTT
-
03/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A.
-
30/07/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
19/07/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ BALBINOTT
-
08/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PADILHA DE LIMA BALBINOTT
-
08/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A.
-
06/07/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
21/06/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/06/2023 17:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/06/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PADILHA DE LIMA BALBINOTT
-
22/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ BALBINOTT
-
22/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A.
-
18/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
07/10/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A.
-
30/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
19/08/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A.
-
06/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
27/04/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
-
20/01/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/09/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 18:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PADILHA DE LIMA BALBINOTT
-
15/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO LUIZ BALBINOTT
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0002661-21.2021.8.16.0025 Processo: 0002661-21.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): ELIANE PADILHA DE LIMA BALBINOTT João Luiz Balbinott Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A. 1.
JOÃO LUIZ BALBINOTT representado por ELIANE PADILHA DE LIMA BALBINOTT e ELIANE PADILHA DE LIMA BALBINOTT propuseram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA contra MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, sucessora das empresas Vale Fertilizantes S/A, Ultrafértil A/A e Fosfértil S.A e CENTRAL NACIONAL UNIMED, com fundamento em encerramento de plano de saúde.
Ponderaram que o Sr AUGOSTINHO BALBINOTT era funcionário aposentado da primeira empresa e faleceu na data de 15.01.2020.
Indicaram que o genitor e marido da autora era titular do plano de saúde firmado com a segunda requerida.
Em correspondência afirmaram que o plano de saúde não possui o benefício de remissão e seria cancelado automaticamente em data de 31/03/2020, pelo falecimento do titular.
Pleiteiam liminarmente o reestabelecimento do plano. 2.
DECIDO Nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para demonstrar a probabilidade do direito, a parte autora pontua que eram dependentes do falecido e que o plano de saúde deve ser reestabelecido.
Juntou no evento 1.9 o aviso de cancelamento que aponta a ausência de remissão do plano.
Destacou ainda que a previsão contratual que versa sobre a exclusão automática dos dependentes é abusiva.
Todavia, não foi trazida a previsão contratual quanto ao plano coletivo vigente e as formas de seu custeio, nesse sentido: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição. “ 3.
Não fere o princípio da segurança jurídica a aplicação imediata de novo entendimento jurisprudencial, visto não se tratar de alteração normativa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1595438/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017).”] Ainda, observe-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS”.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE FIGURAVA COMO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE, CUJO TITULAR ERA O GENITOR.
FALECIMENTO DO TITULAR.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 412/216 E 195/2009.
EXCLUSÃO DO GRUPO FAMILIAR, NO CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR.
POSSIBILIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO, ENTRETANTO, PARA A CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL SEM IMPOSIÇÃO DE CARÊNCIA, OBSERVANDO-SE OS VALORES PRATICADOS PARA A SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL ESCOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001917-06.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 28.11.2020) (TJ-PR - APL: 00019170620188160001 PR 0001917-06.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 28/11/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020) Do acima exposto, a dilação probatória se mostra necessária para que se apure a previsão contratual estabelecida entre empregador, plano de saúde e beneficiário.
Ademais, observa-se que os autores já formalizaram nova contratação de plano de saúde, portanto, afasta-se o periculum in mora.
Por fim, é oportuno salientar que as medidas liminares trazem consigo a provisoriedade, logo, podem ser modificadas e revogadas, quando se verificar a alteração dos seus pressupostos. 3.
Pelas razões alinhavadas, com fulcro no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Faculto aos autores a juntada do contrato vigente entre as partes. 3.1.
COM URGÊNCIA, encaminhe-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 4.
Encaminhe-se ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, que designará data e hora para a realização de audiência de conciliação, observada previsão do artigo 334, caput e §4º, I, do CPC. 5.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s) para comparecer(em) ao ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhado de advogado, ciente de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). a.
Cientifique-se a parte ré de que não havendo interesse na composição, deverá indicar nos autos por petição, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, 334, § 5°). b.
Cientifique-se, ainda, que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, I e II, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC). c.
Ocorrendo a hipótese do §4º, art. 334, retire-se de pauta. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC.
Ainda, poderá corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 7.
Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimações e diligências necessárias.
Data da assinatura digital.
Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 06:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:16
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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