TJPR - 0074713-19.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
24/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVARETTO FILHO
-
17/06/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2025 04:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 04:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 14:05
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/04/2023 05:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/04/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 13:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2023 15:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/01/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
11/11/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
04/11/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 08:57
Expedição de Mandado
-
02/11/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/10/2022 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
17/10/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/09/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/09/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 07:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CELSO MASSATO OTANI
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
29/04/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
12/04/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
01/04/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074713-19.2019.8.16.0014 I.
A parte autora em seq. 176 impugnou os quesitos de 5 a 10 apresentados pela parte ré na seq. 137, aduzindo que os quesitos possuem a finalidade de rediscutir o laudo produzido no processo de produção antecipada de provas de nº 1902-68.2017.8.160099 e que são idênticos aos quesitos apresentados naqueles autos.
Oportunizado o contraditório, a parte ré se manifestou em seq. 188, alegando que dos requisitos apresentados, apenas o quesito 5 coincide com os quesitos apresentados anteriormente na produção antecipada de provas e que os quesitos seguem a mesma linha de questionamentos apresentados pelo Juízo. É o relato.
Decido.
Por introito, estabelece o artigo 470, inciso I, do CPC que “incumbe ao juiz: I – indeferir quesitos impertinentes”.
A verificação da necessidade ou suficiência dos quesitos é função que cabe ao juiz avaliar, devendo indeferir os quesitos somente se forem impertinentes e meramente protelatórias, distantes dos fatos em debate, sob pena de caracterizar o cerceamento de defesa.
In casu, reputo que os quesitos apresentados pela ré são pertinentes ao caso, visto que possuem relação ao ponto controvertido de nº 7 fixado em decisão saneadora, à exceção do quesito nº 9.
Explico.
Embora o quesito 5 seja idêntico ao quesito 6 apresentado na produção antecipada de provas, vale ressaltar que a decisão de produção antecipada de provas é meramente homologatória, isto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, não são ações declaratórias e não fazem coisa julgada material, apenas há documentação judicial de fatos.
Por outro lado, reputo que o quesito de nº 9 em nada contribuirá para o deslinde da causa, visto que a prova pericial deferida nestes autos não se presta para reavaliar o laudo realizado naqueles autos.
A análise da prova pericial e as razões do convencimento do Juízo são matérias que afetam à sentença.
Diante do exposto, considerando que o juiz é o destinatário final da prova produzida, cabendo a ele aquilatar a necessidade ou não da abrangência da perícia, bem como se os quesitos ofertados pelas partes demonstram relevância ou não, para solução do litígio, reconheço a impertinência do quesito de nº 9 apresentado em seq. 137 e relevantes os demais quesitos ao deslinde dos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora.
II.
Defiro o pedido de substituição do assistênte técnico da parte autora (seq. 184).
III.
Preclusa a presente decisão, intime-se o Perito Judicial para ciência quanto ao indeferimento do quesito de nº 9 e para dar início aos trabalhos periciais em 05 (cinco) dias, indicando dia, hora e local, devendo previamente intimar as partes de sua realização (arts. 466, §2º e 474, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 01 de março de 2022.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
08/03/2022 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 14:26
Juntada de LAUDO
-
02/03/2022 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
26/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
16/11/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
05/11/2021 06:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0074713-19.2019.8.16.0014 I.
Haja vista a ausência de impugnação à proposta apresentada pelo expert, bem como que o valor proposto se encontra condizente com a avaliação a ser feita nos autos, dentro dos parâmetros comuns, inexistindo motivos razoáveis para sua redução, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito da quantia relativa a sua cota parte, tendo em vista que já houve o depósito pela parte autora no mov. 140.2.
II.
Efetuado o depósito, intime-se o Perito para, em 5 (cinco) dias, indicar dia, hora, e local para o início dos trabalhos periciais, devendo previamente intimar as partes de sua realização (art.s 466, § 2º e 474, do CPC).
Intimem-se.
Londrina, 26 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
27/10/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 02:45
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
14/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
30/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
27/07/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/07/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2021 21:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
19/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:36
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº 74713-19.2019.8.16.0014 Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados prejuízos em colheita, por conta de afirmação de que houve adulteração de fertilizando que a parte autora adquiriu da MOSAIC, durante o período em que o produto esteve sob a guarda da transportadora ré.
Em primeiro lugar, não procede a preliminar de incompetência, sob argumento de que a demanda deva tramitar na Comarca de Jaguapitã, onde teriam ocorrido os fatos, ou seja, o dano.
Em se tratando de inegável relação de consumo, deve prevalecer a possibilidade de escolha do domicílio do consumidor, conforme art. 101, I da Lei 8078/90, que é Londrina.
Em segundo lugar, não prospera a questão prejudicial ao mérito invocada pela parte ré, no sentido de decadência do direito, com amparo no ar 754, parágrafo único, do Código Civil.
Não se aplica a regra invocada pela ré, posto que o dispositivo em comento trata de perda parcial ou avaria não perceptível à primeira vista.
O caso não se trata nem de perda de produto (produtos foram entregues) nem de avaria (quebra, como exemplo).
O caso em análise trata de danos na produção da parte autora por conta de adulteração do produto, que somente depois foi percebida, quando da análise feita pela indústria, a MOSAIC.
Ademais, se a parte autora questionou a indústria e essa demorou para ir ao local e vistoriar o produto, não pode ele ser prejudicado pela demora, sendo certo que não se pode dizer que a parte autora foi negligente.
Vale destacar que o que poderia ser vistoriado de início era adulteração ou rompimento de lacre, e isto está claramente ressalvado no documento no mov. 1.7, o que é suficiente para afastar a pretendida decadência, mesmo que se entenda aplicado o art. 754 do Cód.
Civil.
De outra parte, se a relação entre as partes é de consumo, deve prevalecer o CDC, e não o prazo exíguo do Código Civil.
Em terceiro lugar, igualmente não procede a questão prejudicial ao mérito consistente na prescrição, sob argumento de que o prazo seria de apenas um ano, conforme art. 18 da Lei 11442/07, para qualquer falha na prestação de serviços de transporte rodoviário.
Referida lei, em boa medida, regula as relações entre expedidor e transportador.
Se a relação é de consumo, não pode prevalecer prazo menor da lei, em relação ao CDC, que estabelece em seu artigo 27 o prazo prescricional de 5 anos para dano causado pelo fato do produto (justamente o que ocorre no processo em exame, onde se questiona danos decorrentes exatamente do produto, ou seja, causados por produto adulterado durante o transporte).
Tal período de tempo (5 anos) não se implementou, pelo que não há decadência.
Vale lembrar que a pretensão somente se iniciou após a colheita, quando se tornou conhecido o dano.
Rejeito, portanto, também esta questão prejudicial ao mérito.
Defiro, no caso concreto em apreciação, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
A relação entre as partes é de consumo.
A parte autora, consumidora, é inegavelmente vulnerável.
Embora seja agropecuarista, isto não impede de ser considerada parte hipossuficiência em face a pessoa jurídica transportadora (que foi quem deteve controle total do produto desde a retirada da fabricante, ou seja, quem controlou o processo ou foi negligente no cuidado do produto).
Além disso, existe plena verossimilhança necessária sobre os fatos em debate, inclusive por conta da prévia produção antecipada de provas, pelo que caberá à parte ré demonstrar que não deu causa aos prejuízos.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- a parte autora tinha dever de promover exame dos produtos adquiridos e transportados pela parte ré antes de utilizar na sua lavoura? 2- quantos sacos de produtos fertilizantes foram efetivamente utilizados na lavoura da parte autora? 3- foram utilizados fertilizantes apenas dos sacos transportados pela parte ré ou também adquiridos junto a outras empresas? 4- a parte autora sofreu lucros cessantes com atraso na lavoura por conta de problemas na demora para entrega dos produtos transportados pela parte ré ou por aguardar avaliação pela fabricante? 4.1- em caso positivo, a perda foi equivalente a 20 sacas, totalizando 4.331 sacas de 60kg de milho? 4.2 – qual seria o prejuízo em moeda corrente, considerando o preço da saca de soja na época daquela colheita? 5- a parte autora teve quebra de produção, pela má qualidade do fertilizante transportado pela ré, ou é possível afirmar que quebra decorreu de outros fatores? 5.1 – a quebra correspondeu a 90 sacas por alqueire, nos 43 alqueires? 5.2- qual seria o prejuízo em moeda corrente, considerando a quebra efetiva e o valor da saca na época da colheita? 6- existiu outro motivo para quebra da colheita? 7- por qual motivo a parte autora não usou todos os sacos de fertilizantes? 7.1 – foi porque estavam rompidos ou adulterados lacres? 7.2 – qual o valor desses produtos não utilizados? 8- qual montante total de prejuízos da parte autora, inclusive com ação judicial preparatória? Defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoal das partes, sob pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, o que poderá ser considerado inclusive na indicação de preposto apenas com vínculo com escritório de advocacia e que não tenha efetivo conhecimento dos fatos, devendo ocorrer intimação das partes com tais advertências; b) oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas até quinze dias a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo de oportuna intimação dos testigos pelos advogados, na forma prevista no CPC; c) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, se necessário, também em 15 dias a contar da ciência desta decisão; d) perícia por engenheiro agrônomo.
Para atuar como Perito do Juízo, nomeio através do CAJU/TJPR, o Engenheiro Agrônomo Celso Massato Otani, E-mail: [email protected], com telefones (43)9917-12740 ou 9990-22740, Endereço: Rua Araraquara, 215 - Casa - Jardim Veraliz, CEP 86.062-57 - Londrina/PR.
Intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em prazo de 10 dias, bem como indicar dia, hora e local para início da perícia, devendo apresentar o laudo em 40 dias a contar de abertura da referida prova.
Faculto às partes a manifestação sobre a proposta de honorários, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em prazo de 15 dias da intimação para tal finalidade, após apresentada a proposta do Perito.
Como ambas as partes pediram prova pericial, irão ratear seus custos (metade para cada uma), devendo ser efetuado o depósito inicial de 50% em 10 dias da aceitação da proposta, e o restante em 30 dias do primeiro depósito.
Há que se lembrar que custeio de perícia não se confunde com inversão de ônus da prova.
Após conclusão da prova técnica, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimações e demais diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso - Juiz de Direito -
26/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 10:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:47
Processo Desarquivado
-
16/02/2021 14:40
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
10/02/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
09/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
05/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
02/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
01/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
24/11/2020 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 16:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
10/11/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
17/10/2020 02:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 20:31
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
25/09/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/09/2020 02:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FJ TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
-
28/08/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 09:35
OUTRAS DECISÕES
-
26/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 21:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/08/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 20:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
18/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 14:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 17:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 15:08
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/01/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO FAVORETO FILHO
-
22/11/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/11/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2019 18:05
Recebidos os autos
-
28/10/2019 18:05
Distribuído por sorteio
-
28/10/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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