TJPR - 0001629-22.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 12:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/07/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/06/2023 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/05/2023 16:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2023 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
10/03/2023 11:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 16:17
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA MARIA CASAGRANDE DOS SANTOS
-
16/12/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
13/12/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 16:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/11/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 16:00
-
18/10/2022 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 19:57
Declarada incompetência
-
21/09/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:38
Juntada de PARECER
-
21/09/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/09/2022 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/05/2022 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 09:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/05/2022 18:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 17:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 18:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/04/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 14:38
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/03/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2022 07:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2022 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
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21/08/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:44
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2021 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 Autos nº. 0001629-22.2020.8.16.0055 Processo: 0001629-22.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Acidentes do Trabalho Valor da Causa: R$56.024,90 Autor(s): LIDIA MARIA CASAGRANDE DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação para concessão de auxílio acidente” proposta por Lídia Maria Casagrande em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Sustenta, em síntese, que: a) foi contratada para trabalhar em uma indústria no setor de batata, como auxiliar de empacotamento; b) neste setor, trabalhava nas máquinas onde realizava movimentos repetitivos; c) quando faltavam funcionários em determinadas máquinas, exercia a função de organizadora de blocos de caixas; d) por exercer tais atividades, adveio lesão; e) buscou ajuda médica e foi diagnosticada com tendinite, e houve recomendação para que ficasse determinado período afastada; f) após um período afastada, retornou às suas atividades e notou que houve uma redução na sua capacidade laboral; g) a empresa informou que seria demitida; h) ao realizar o exame demissional, foi informada de que ela não poderia ser desligada de suas funções em razão de suas lesões; i) devido à redução na capacidade laborativa, foi transferida para o setor de exportação, onde realizava atividade de etiquetação, o que demandava esforço repetitivo também; j) durante o período de 23/03/2014 a 07/05/2014, recebeu auxílio por acidente de trabalhado, o qual foi cessado equivocadamente; e k) após a consolidação das lesões, não conseguiu se inserir no mercado de trabalho novamente (mov. 1.1).
Acostou documentos (movs. 1.2 a 1.10).
A petição inicial foi recebida (mov. 11.1).
A parte requerida apresentou contestação e, em sede preliminar, sustentou: a) prescrição quinquenal das parcelas que precederam o ajuizamento da ação; b) prescrição do direito de ação em relação ao benefício cessado em 2014.
No mérito, sustentou, que: a) o perito médico deverá especificar a data em que a parte autora ficou incapacitada, pois, eventualmente, poderá ter advindo antes da conquista ou após a perda da qualidade de segurado; b) a parte autora deverá comprovar por meio de prova técnica que é incapaz, pois, após a cessação do auxílio-acidente, voltou ao trabalho (mov. 21.1).
Juntou documentos (movs. 21.2 a 21.3 e 33.2 a 33.4).
Foi designada data para realização da perícia (mov. 50.1).
Foi juntado laudo pericial, o qual concluiu que: “não restou alteração de exame físico atual nesta articulação que caracterize incapacidade laboral por sequelas que enquadrem no benefício de auxílio acidente previdenciário.” (mov. 58.1).
A parte requerida manifestou ciência quando ao laudo acostado nos autos e requereu a improcedência da ação e a restituição, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais pagos (mov. 63.1).
A parte autora requereu a expedição de ofício à empresa General Mills, para que forneça documentos, como atestados, laudos médicos, exame admissional e demissional e quaisquer outros documentos afins (mov. 64.1).
Em nova manifestação, a autora impugnou o lado pericial, sustentado que as respostas do perito quanto aos quesitos apresentados foram equivocadas, vez que restam sequelas que implicam na redução da capacidade laboral da autora (mov. 65.1).
Pediu a procedência da demanda.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Da impugnação ao laudo pericial Primeiramente, deve-se consignar que as questões relativas ao próprio mérito da demanda não serão avaliadas e analisadas neste momento, sob pena de, em o fazendo, este magistrado antecipar o julgamento do mérito do processo.
Portanto, a resolução das dúvidas relativas ao próprio mérito discutido nos autos é matéria a ser averiguada no momento processual oportuno, não em sede de impugnação ao laudo apresentado pelo expert. 3. Tal como previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência das provas cuja produção é pleiteada pelas partes, já que é o seu destinatário final.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284-STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015 - grifou-se).
Assim, considerando-se o objeto da demanda e o laudo pericial já produzido, verifica-se a impertinência do pedido de exibição de documentos de mov. 64.1, uma vez que busca a apresentação de documentos relativos ao período de labor na empresa Yoki Alimentos S/A (atual General Mills), em relação ao qual não há dúvidas.
Deve-se frisar que a prévia existência de lesão decorrente de esforço repetitivo já foi reconhecida na perícia judicial, de modo que os documentos não acrescentariam nada ao deslinde da controvérsia.
Posto isso, indefiro o pedido de mov. 64.1 e declaro encerrada a instrução probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para dirimir a controvérsia. 4. Preclusa esta decisão, contados e preparados, ressalvada a prévia concessão de gratuidade judiciária, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, § 2.º, do CPC. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
27/04/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/01/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 20:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/11/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA MARIA CASAGRANDE DOS SANTOS
-
27/11/2020 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2020 12:06
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2020 20:31
Juntada de PARECER
-
29/09/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2020 12:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:57
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 20:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/09/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:39
Recebidos os autos
-
08/09/2020 09:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
04/09/2020 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2020 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2020 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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