TJPR - 0002805-32.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 17:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
19/04/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2022 09:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
11/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
19/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
-
28/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/08/2021 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002805-32.2021.8.16.0045 Processo: 0002805-32.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$60.579,00 Autor(s): Ana Paula Gouveia de Oliveira Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A ITAU UNIBANCO S.A.
Recovery do Brasil Consultoria S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória na qual a parte autora confessa a inadimplência do débito fundamentando sua inexigibilidade em suposta prescrição.
Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para "que a requerida proceda a imediata EXCLUSÃO dos dados da Autora perante os cadastros de inadimplentes, referente ao débito prescrito." Sabe-se que a tutela provisória de urgência, seja de natureza satisfativa (tutela antecipada), seja de natureza instrumental (tutela cautelar), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294 c/c art. 300, CPC/2015).
Quanto ao binômio utilizado pelo CPC/2015, a probabilidade do direito é a plausibilidade do mesmo quando da sua apreciação.
Por outro lado, a urgência é caracterizada pela situação de perigo do direito a ser protegido – perigo de dano concreto, atual e grave.
A tutela de urgência poderá ser concedida inaudita altera parte, mas, sempre que possível, e desde que não prejudique a consecução ou o resultado da medida, deve ser analisada após a oportunidade de manifestação da parte contrária.
No caso concreto, conforme mencionado, verifica-se que a parte autora confessa a inadimplência do débito fundamentando sua inexigibilidade em suposta prescrição.
Contudo, sem que seja necessário perquirir acerca da probabilidade de seu direito, constata-se que inexiste urgência hábil a ensejar o deferimento da tutela de urgência, visto que os serviços prestados e contratados são de 2008 e, segundo a parte autora, o crédito é inexigível desde 2013.
Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 2021, o que, por si só, demonstra a inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e/ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a documentação acostada à inicial não é suficiente para, de plano, demonstrar haver apontamentos lançados em desfavor da parte autora.
Por derradeiro, anota-se que a antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, somente cabível quando inegavelmente presente seus requisitos, o que não é o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. A parte autora almeja a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, gozando a declaração de hipossuficiência econômica de presunção relativa de veracidade, justificável a exigência de efetiva comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013) Portanto, determino a prévia intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia de seus rendimentos mensais que comprovem sua alegada situação de hipossuficiência financeira ou ao menos informar se é proprietário de veículos ou imóveis, bem como se integra quadro de sociedade empresária, juntando documentação comprobatória em caso positivo. 3. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação do pedido. 4.
Diligências necessárias.
Arapongas, 05 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
06/04/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:49
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 13:49
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002971-78.2008.8.16.0026
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Rocha e Dalgallo LTDA
Advogado: Marcia Ribeiro Pasello Domingos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2015 15:48
Processo nº 0022386-69.2011.8.16.0017
Joair Marcondes Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2018 09:00
Processo nº 0019570-85.2009.8.16.0017
Banco Bradesco S/A
Office Financeira LTDA
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2009 00:00
Processo nº 0004581-38.2014.8.16.0037
Flexfab South America LTDA
Elecsonic Comercio LTDA.
Advogado: Marcelo Borghi Moreira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2014 14:39
Processo nº 0005102-86.2011.8.16.0069
Olinda Macedo de Oliveira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2015 15:29