TJPR - 0002783-72.2017.8.16.0090
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2025 16:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/07/2025 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
01/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2025 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
28/06/2025 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2025 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2025 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2024 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 19:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:12
Expedição de Mandado
-
08/08/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:34
Expedição de Certidão GERAL
-
11/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 17:31
PRESCRIÇÃO
-
06/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:14
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
05/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:14
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
19/05/2024 15:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/04/2024 09:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2024 14:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2024 16:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2024 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2024 15:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/02/2024 11:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 10:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 10:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 17:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2023 17:35
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
16/01/2023 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2022 13:32
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONVERSÃO IP FÍSICO PARA ELETRÔNICO
-
07/07/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:39
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 07:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0860 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002783-72.2017.8.16.0090 Processo: 0002783-72.2017.8.16.0090 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 09/05/2017 Vítima(s): O Estado Indiciado(s): daniela torquato leite SENTENÇA 1.
Tendo em vista a natureza do fato investigado e considerando o que restou apurado, a evidenciar a falta de justa causa para o exercício da ação penal, acolho integralmente o respeitável parecer Ministerial de evento 13.31 dos presentes autos como fundamento para decidir e, via de consequência, lhe determino o arquivamento do feito em relação ao delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, ressalvada a possibilidade prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal. 2.
Intime-se a indiciada DANIELA TORQUATO LEITE para que proceda ao levantamento da fiança paga ou, na impossibilidade de fazê-lo, outorgue poderes especiais para terceiro o fazer em seu nome. 3.
Em caso negativo, intime-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que proceda ao levantamento. 4.
Transcorrido o prazo in albis, e sendo, portanto, esgotados todos os meios para localização da beneficiária da fiança, nos termos previstos no artigo 648 do Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça, autorizo o Sr.
Escrivão a realizar o levantamento do valor atualizado da fiança, a qual deverá ser recolhido por este, em favor do FUNREJUS, a título de receitas eventuais, mediante a guia apropriada. 5.
No tocante ao delito de denunciação caluniosa, em tese praticado por MAURÍCIO MITSURU NAGAI, compulsando-se os autos, verifica-se que cabe razão ao Ilustre Representante do Ministério Público, eis que o crime foi consumado na Cidade de Londrina/PR. In casu, observa-se dos autos que MAURÍCIO teria, em tese, registrado o furto da caminhonete na cidade de Londrina/PR, como retaliação pelo fato de AMAURI AMADEU GONÇALVES PASSOS não conseguir pagar as parcelas do financiamento. Assim, considerando que o crime ocorreu na Comarca de Londrina/PR, deve-se aplicar a competência nos moldes do artigo 70 do CPP. Segundo o artigo 70, do CPP, “a competência será, de regra, determinada pelo local em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Diante do exposto, com fundamento no artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, e considerando a incompetência deste Juízo, determino a remessa destes autos à Comarca de Londrina/PR, competente para o processo e julgamento deste feito. 6.
Caso não seja este o entendimento do Juízo de Londrina/PR, este deverá suscitar conflito de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.
Cientifique-se o Ministério Público e arquivem-se, observadas as formalidades legais pertinentes, em especial aquelas contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito -
26/04/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 20:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
31/03/2021 13:50
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:50
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
30/05/2017 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2017 16:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/05/2017 16:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2017 17:04
Recebidos os autos
-
16/05/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2017 17:25
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
10/05/2017 14:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2017 14:21
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/05/2017 14:00
Recebidos os autos
-
10/05/2017 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2017 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001023-34.2018.8.16.0129
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wagner Gomes da Costa
Advogado: Katia Gomes Leite da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2018 16:50
Processo nº 0032603-68.2020.8.16.0014
Telefonica Brasil S.A.
T.a. Cordero &Amp; Cia LTDA
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2024 15:56
Processo nº 0023530-68.2017.8.16.0017
Irapua Administradora de Imoveis S/A
Irapua Administradora de Imoveis S/A
Advogado: Olivar Coneglian
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2025 10:00
Processo nº 0000935-76.2009.8.16.0172
Integrada Cooperativa Agroindustrial
Maria Leide Alencar Oliveira
Advogado: Marcio Juliano Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2015 18:14
Processo nº 0008012-04.2008.8.16.0001
Cma Cgm do Brasil Agencia Maritima LTDA
T J P Servicos de Logistica e Transporte...
Advogado: Giane das Gracas Freitas Jayme
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2008 00:00