TJPR - 0001468-06.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 16:31
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
01/12/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA ALVES DE LIMA RODRIGUES BMJ ME
-
14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 14:26
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
14/10/2022 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 17:26
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/05/2022 03:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2022 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 16:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/12/2021 16:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 13:00
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001468-06.2020.8.16.0154 Processo: 0001468-06.2020.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$4.144,20 Exequente(s): MAYARA ALVES DE LIMA RODRIGUES BMJ ME Executado(s): LUANA DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO 1.
Não cabe aplicação dos efeitos da revelia em execução de título extrajudicial, vez que o título juntado pelo exequente não está sendo contestado, bem como não há oposição de embargos à execução. 2.
Defiro o pedido retro, para que se proceda a penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD. 3.
Infrutífera (ou insuficiente) a penhora “online”, proceda-se ao bloqueio de veículos via sistema "RenaJud". 3.1 Caso haja restrição oriunda de alienação fiduciária, por ser vedada a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, uma vez que, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594), mostrando-se, contudo, admissível apenas a constrição dos direitos e obrigações conferidas pelo contrato (representados pelas parcelas já pagas do contrato de alienação fiduciária), relacionados aos direitos de crédito relativos a veículo que o executado é possuidor direto (propriedade resolúvel da instituição financeira). (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1571620-8 – Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 19.10.2016), intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAM do veículo. 3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira para indicar, em 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência, se o contrato está quitado e o relatório do débito.
E, oportunamente, intime-se o credor. 4.
Sendo esta diligência também infrutífera, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente.
Na eventualidade de o Sr.
Oficial de Justiça não ter condições de proceder à avaliação, por esta depender de conhecimentos especializados, deverá certificar o fato, para posterior nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 4.1 Observe-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. 4.2 Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e no art. 833 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 4.3 Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da parte exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da parte executada (§ 2º). 5.
Em caso de não localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Santo Antônio do Sudoeste, 23 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
26/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 05:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:07
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR CONCILIAÇÃO VIRTUAL
-
03/11/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 01:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 12:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/07/2020 17:32
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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