TJPR - 0002249-96.2018.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 13:47
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
28/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2023
-
14/11/2023 13:46
Homologada a Transação
-
08/11/2023 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/11/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:13
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/09/2023 14:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/08/2023 14:38
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:28
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMIR MACHADO DE SOUZA
-
31/05/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:42
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:45
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/04/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 12:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 17:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/04/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/06/2022 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/05/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/04/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 23:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 23:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 06:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:06
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
12/05/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3563 1044 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002249-96.2018.8.16.0154 Processo: 0002249-96.2018.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$30.572,11 Exequente(s): ALCIDES DE SOUZA Executado(s): Valdemir Machado de Souza VISTOS PARA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante sustenta que decisão de mov. 47.1 foi omissiva, quando não analisou o pedido de justiça gratuita do embargante.
DECIDO.
No juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração porque opostos dentro do prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.099/1995 (mov. 59.1).
Sustenta-se vício de omissão na decisão proferida por este Juízo.
A parte executada somente poderá oferecer embargos à execução após efetuada penhora (art. 53,§1º da lei n. 9.099/95), em razão disso esse juízo não entrou no mérito de qualquer pedido constante nos embargos do devedor.
Ao analisar o mérito dos embargos à execução é que se deverá analisar o requerimento de justiça gratuita, pois haverá a possibilidade de condenação do embargante em custas se forem improcedentes os pedidos (art. 55, parágrafo único, II, da Lei n. 9.099/95).
Na presente fase processual, inexiste interesse processual na presente fase processual, já que o direito de petição independe do recolhimento de custas no primeiro grau.
Logo, os embargos de declaração não merecem provimento.
Entendo que a decisão não deve ser integrada, por ausência de obscuridade, contradição ou omissão ao não encampar a tese defendida pelo embargante.
Assim não há omissão a ser corrigida, não estando nenhuma hipótese do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os rejeito.
DEFIRO o pedido de mov. 50.1 para determinar a consulta ao RENAJUD, cuja restrição deverá ser de transferência, em caso de existir gravame de alienação fiduciária, e de circulação, se não houver.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 23 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
26/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 06:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/10/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/06/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2019 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 10:48
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/10/2019 13:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
17/10/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2019 15:02
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
28/08/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2019 17:49
Expedição de Mandado
-
28/06/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2018 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 15:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/08/2018 17:13
Recebidos os autos
-
22/08/2018 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2018 16:30
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2018 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2018 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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