TJPR - 0007985-74.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 11:26
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 19:50
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
26/11/2024 16:00
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
26/11/2024 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/11/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:55
Expedição de Mandado
-
04/05/2024 11:18
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
11/04/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:29
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 15:28
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:38
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/10/2023 09:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2023 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUAÇÚ ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
15/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2023 14:41
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2023 13:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUAÇÚ ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
10/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
12/04/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:57
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUAÇÚ ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
11/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
24/03/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/03/2023 15:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/01/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
24/01/2023 11:16
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
24/01/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:02
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
08/12/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/11/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 13:07
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 13:07
Distribuído por dependência
-
07/11/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/11/2022 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/10/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:00
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
21/09/2022 12:36
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
21/09/2022 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUSIA GIOVANELI MENDES
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 14:21
Distribuído por dependência
-
15/08/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/08/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
15/08/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 16:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 19:00
-
16/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 17:27
Distribuído por sorteio
-
16/05/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/03/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/03/2022 12:51
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
02/03/2022 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/12/2021 11:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO DANIELE RIBEIRO COSTA
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/08/2021 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
-
20/08/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 22:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/07/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007985-74.2021.8.16.0030 1 – Recebo a presente ação como ação de conhecimento. 2- Paute-se audiência de conciliação. 3- Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que a reclamada se abstenha de efetuar cobranças das parcelas.
O pedido de tutela de urgência merece prosperar, as alegações e os documentos apresentados (item 23.1), demonstram a probabilidade do direito da autora.
Em que pese o estorno de todas as parcelas estas ainda estão sendo cobradas nas faturas do cartão de crédito da reclamante, razão pela qual a antecipação de tutela deve ser concedida.
Ademais, inquestionável a existência do perigo do dano, tendo em vista a natureza alimentar da verba. 4- Assim, defiro a tutela provisória de urgência, - uma vez que presentes os pressupostos do art. 300 do CPC- para determinar à reclamada que se abstenha de efetuar cobranças das parcelas no cartão de crédito da autora referente, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido. 5- Anotações necessárias. 6- Intime-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
05/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 18:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:30
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007985-74.2021.8.16.0030 Trata-se de pedido de antecipação de tutela provisória, para que a reclamada se abstenha de efetuar cobranças das parcelas, tenho que razão não lhe assiste.
A tutela provisória prevista no artigo 294, do CPC, que assim, dispõe: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, assegura o direito em situações de urgência (artigo 300, do CPC), ou casos de evidência, plausibilidade do direito (artigo 301, do CPC), antes da prolação da decisão final.
Para que a tutela de evidência seja concedida, é necessário a existência da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), enquanto que para concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que a tutela provisória de urgência, se subdivide em: tutela provisória de urgência antecipada; e tutela provisória de urgência cautelar, ambas podendo ser requeridas em caráter antecedente (requerida antes do processo principal), ou incidental (requerida no processo principal, em que já se busca a tutela definitiva).
Diante do contexto, verifica-se que se trata no presente caso de tutela provisória de urgência incidental.
Desta forma, para antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência incidental, é necessário que esteja presentes os pressupostos legais previsto no artigo 300, do CPC, ou seja: desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, alega a reclamante que mesmo após o cancelamento dos serviços contratados, a reclamada continua efetuando débitos em seu cartão de crédito.
O pedido de tutela provisória de urgência não merece deferimento, uma vez que não restou suficientemente demonstrado elementos que evidenciem a probabilidade da autora a suspensão imediata das parcelas.
Observe-se que o suposto cancelamento dos serviços ocorreu em 13 de outubro de 2020, tendo a reclamada informado que os valores seriam estornados em 12 vezes de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
Embora as parcelas continuam sendo lançadas nas faturas, observa-se que esta já foi objeto integral de estorno em forma de crédito, conforme se verifica na fatura de item 1.14, folha 2.
Desta forma, entendo que não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão.
II - Assim, indefiro o pedido de a tutela provisória de urgência antecipada incidental.
III – Aguarde-se, no mais, a audiência de conciliação já designada.
Intime-se. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
27/04/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 16:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007985-74.2021.8.16.0030 Para análise do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos faturas do cartão de crédito com vencimento em março e abril do corrente ano.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
17/04/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007985-74.2021.8.16.0030 1.
Analisando a petição inicial (seq. 1.1), constata-se que a parte reclamante postula a execução de cláusulas contratuais cumulada com pedido de condenação a título de danos morais.
Considerando que cada pedido possui procedimento próprio e se refere a fase processual distinta, quais sejam, execução e conhecimento, deve a petição inicial ser emendada. 2.
Intime-se a parte reclamante para que emende a petição inicial apresentada, devendo esta conter pedidos compatíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Apresentada manifestação da parte ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Int.
EDERSON ALVES Juiz de Direito -
06/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 10:34
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 18:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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