TJPR - 0005847-52.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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31/03/2025 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/03/2025 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
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28/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 16:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/01/2025
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07/01/2025 17:08
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
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02/12/2024 15:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2024 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/11/2024 00:00 ATÉ 29/11/2024 23:59
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09/10/2024 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
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29/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/08/2024 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE DANIELLE SCHAMBER
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26/08/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2024 14:44
Juntada de COMPROVANTE
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26/07/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/06/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2024 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2024 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/08/2023 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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03/08/2023 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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15/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2023 11:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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31/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE DANIELLE SCHAMBER
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15/09/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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19/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 23:01
Recebidos os autos
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24/06/2022 23:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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24/06/2022 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/05/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2022 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/11/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ELAINE DANIELLE SCHAMBER
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16/09/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005847-52.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.015,66 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BARTOLOMEU ACUSTICO BAR LTDA ME Examinando os autos verifica-se que a executada foi citada no dia 18/03/2016 (cf. mov. 15.0).
No entanto, não houve manifestação da empresa executada até a presente data.
Ainda, foi constatado por Sr.
Oficial de Justiça que a empresa executada encerrou suas atividades em seu domicílio fiscal (mov. 41.1).
O contrato social da aludida empresa encontra-se juntado ao mov. 65.4.
Admite-se a responsabilidade do sócio gerente da sociedade por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos fiscais da empresa como devedor substituto quando a dissolução é irregular e sem que tenham sido pagas as dívidas.
Nos termos da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Comprovou-se essa qualidade em relação à sócia ELAINE DANIELLE SCHAMBER.
Outrossim, há indícios de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária, e não há, em princípio, bens a serem arrestados ou penhorados.
Já se decidiu, no entanto, que “o redirecionamento da execução não requer prévia comprovação inequívoca da responsabilidade tributária do sócio.
Contudo, o cabimento do redirecionamento não implica que se reconheça, desde já, a efetiva responsabilidade do sócio-gerente pelo tributo exigido.
Reconhece-se apenas que, em tese, pode estar caracterizada a responsabilidade tributária.
A presença ou não dos requisitos necessários para configurar a responsabilidade do sócio poderá ser discutida amplamente em embargos do executado” (TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº 2001.04.01.072747-8/RS, Rel.
Desembargador Federal João Surreaux Chagas).
Defiro, portanto, o requerimento da exequente, para incluir no polo passivo da execução fiscal a sócia ELAINE DANIELLE SCHAMBER, com fundamento nos artigos 135, III, CTN, e art. 4º, da Lei 6.830/80.
Procedam-se as anotações e retificações necessárias, inclusive na autuação e comunicação no distribuidor.
Não obstante possa ser admitida a responsabilidade dos sócios gerentes, em substituição, pelos débitos fiscais da sociedade empresária, podendo o processo ser redirecionado contra eles (RSTJ 81/159), é indispensável a citação para que possam se defender em nome próprio e não como representantes legais da pessoa jurídica.
I.
Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo.
II.
Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC.
III.
Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
IV. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo.
No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia.
A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da Lei 6.830/1980.
Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o BACENJUD e RENAJUD.
V.
Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, requerendo a parte exequente, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema BACENJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
VI.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
VII.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
VIII.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
IX.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
X.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
XI.
Restando negativa as diligências anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de bens ou se pretende alguma outra medida. Havendo interesse na penhora de bens (móvel ou imóvel), fica esta deferida.
Tratando-se de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro.
Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária de imóvel.
XII.
Uma vez efetivada a penhora do bem (móvel ou imóvel), na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça.
Observo, ainda, que no caso de bem imóvel deve o Oficial de Justiça proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, sendo requerido, proceda-se a avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação da avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
XIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
XIV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
XV.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XVI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XVII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
26/04/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/10/2020 09:32
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/10/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2020 15:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/03/2020 18:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2020 19:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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11/06/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
04/04/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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02/04/2019 17:28
Juntada de Certidão
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28/03/2019 16:42
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
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28/02/2019 14:09
Conclusos para decisão
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29/01/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/01/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/10/2018 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/10/2018 15:12
Conclusos para decisão
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22/08/2018 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 17:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2018 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2018 14:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2018 13:19
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/10/2017 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/10/2017 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/10/2017 12:44
Recebidos os autos
-
03/10/2017 12:44
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2017 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2017 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 17:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2017 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2017 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BARTOLOMEU ACUSTICO BAR LTDA ME
-
18/03/2016 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
20/01/2016 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/10/2015 07:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2015 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2015 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 13:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2015 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2015 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2015 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 14:09
Recebidos os autos
-
30/07/2015 14:09
Distribuído por sorteio
-
29/07/2015 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2015 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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