TJPR - 0000365-61.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2023
-
06/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DA SILVA ALVES
-
28/09/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/07/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2023 15:12
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2023 14:38
Processo Reativado
-
16/05/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALINE DA SILVA ALVES
-
03/05/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/01/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/01/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000365-61.2021.8.16.0175 Processo: 0000365-61.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$361,59 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): ALINE DA SILVA ALVES Vistos, FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS E CIA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALINE DA SILVA ALVES. Conforme decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, por ocasião do julgamento do recurso Inominado n. 2006.7036-8/0, o Decreto 5.028/04 - que alterou os valores limites fixados na Lei n. 9.841/99 - para fins de enquadramento das microempresas, passando a considerar microempresa, para este fim, como aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso dos autos a parte autora não se enquadra nessa qualidade (microempresa) para os fins previstos na Lei n. 9.841/99 e, via de consequência, não pode postular perante os Juizados Especiais.
Anota-se que não se desconhece a controvérsia instalada sobre o pseudo conflito de normas em relação legitimidade das empresas de pequenos portes demandarem no juizado.
Sem embargos da discussão entre hierarquias de leis complementares e ou ordinárias, na verdade, após constituição de 1988, o que existe são campos diferenciados de atuação delimitados pela própria constituição, donde a utilização de uma por outra, em regra, vicia de inconstitucionalidade o processo de formação da própria norma (tolerando-se a aprovação por quórum mais rígido em detrimento de menos rígido e não versa, recepcionando-se, outrora, a norma com tal irregularidade com a natureza jurídica de lei ordinária nunca complementar).
Daí, então, fácil concluir que o artigo 74 da lei complementar 123/2006 tem natureza de simples lei ordinária uma vez que em tal artigo não se trata de nenhuma matéria que a constituição federal de 1988 reservou à lei complementar.
E como não é tema de lei complementar e sim de lei ordinária, a ordinária lei federal 12.126/2009 ao definir os legitimados ativos os juizados especiais estaduais, restringiu, porque poderia restringir, tal possibilidade às microempresas (excluindo a empresa de pequeno porte) o que, em razão, da temporalidade (regra da atividade parlamentar igual deliberação posterior revoga deliberação anterior em sentido contrário) da manifestação do parlamento há de ser respeitada por todos. POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8° e 51 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
26/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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18/03/2021 15:40
Recebidos os autos
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18/03/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2021 15:10
Recebidos os autos
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18/03/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 15:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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