TJPR - 0002779-15.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 09:55
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2023 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/09/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
14/09/2022 13:51
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/08/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 10:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/06/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
15/06/2022 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/11/2021 20:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:42
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/10/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 08:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
04/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 19:05
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 19:05
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2021 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/07/2021 17:53
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/06/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 07:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002779-15.2021.8.16.0116 Processo: 0002779-15.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.400,00 Polo Ativo(s): Mailde Dias da Silva Polo Passivo(s): BANCO AGIBANK S.A Trata-se de Ação Revisional de Cláusula Contratual C/C Obrigação Negativa, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Mailde Dias da Silva em face de Banco Agibank S.A. A autora alega que contratou com a requerida três empréstimos, alega que a requerida sugeriu à Autora, que a mesma transferisse todos os benefícios, para pagamento em conta junto aos seus cadastros, entretanto, alega que estão sendo feitos descontos maiores do que os devidos. Requer, em síntese, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, para que seja determinado que a Ré se abstenha de enviar novos boletos ou proceder à cobrança de valores maiores que 30% (trinta por cento) dos valores líquidos dos benefícios da Autora. É relatório passo a análise. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Tais se verificam quando o juiz, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações.
Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143). No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (In’ Antecipação da Tutela’ Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76). Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Para a concessão da medida liminar pleiteada, é imprescindível que a parte convença o Magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais consequências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional. No presente caso, nota-se a ausência nos autos de dados que convençam sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial, portanto, é impossível em uma pré-análise verificar se os fatos narrados pelo requerente demonstram-se inequívocos para a concessão de uma liminar, ante a ausência de provas constante nos autos.
Sendo prudente aguardar a instrução. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês.
Accácio Cambi). Em face das razões apresentadas, indefiro a antecipação de tutela pretendida, com base no artigo 300 do CPC. Paute-se audiência conciliatória. Cite-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/04/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2021 13:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/04/2021 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 09:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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