TJPR - 0000769-26.2021.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 17:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 14:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SARAH DE LIMA PESSOA
-
03/06/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/05/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SARAH DE LIMA PESSOA
-
29/01/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/01/2022 17:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SARAH DE LIMA PESSOA
-
08/09/2021 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42 3446-1231 Autos nº. 0000769-26.2021.8.16.0139 Vistos para Decisão. 1. Considerando a procuração de mov 42.1, bem como as informações constantes nos autos nº 910-45.2021.8.16.0139, defiro a habilitação de S. de L.P. 2.
Em tempo, certifique-se quanto à prevenção, com a respectiva data de distribuição de ambos os inventários. 3.
Após, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 dias, apresente esclarecimento quanto aos retros referidos autos. 3.
A seguir, volvam os autos conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Prudentópolis, datado digitalmente.
CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito -
27/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 10:20
Recebidos os autos
-
19/06/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2021 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
17/06/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42 3446-1231 Autos nº. 0000769-26.2021.8.16.0139 Vistos para Decisão. 1.
Recebo a petição inicial de inventário, provisoriamente pelo rito ordinário, dos bens deixados por J.T.F., pois presentes os pressupostos processuais genéricos do artigo 319 a 321 do Código de Processo Civil - CPC e a legitimidade da autora nos termos do artigo 616, II, do CPC. 2.
Nomeio a requerente V.L.A.T. como inventariante, na forma do artigo 617, I, do Código de Processo Civil, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso legal em 05 dias (artigo 617, parágrafo único, do CPC) desde logo ciente das obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 618, do CPC. 2.1.
Na oportunidade em que firmar o compromisso, a inventariante deverá ser advertida do teor dos encargos que lhe são atribuídos nos termos dos artigos 618[1] e 619[2], ambos do Código de Processo Civil e das circunstâncias que acarretam sua remoção[3]. 2.2.
Considerando as medidas preventivas à pandemia de COVID-19, conforme Decreto Judiciário nº 211/2021, a fim de evitar aglomeração, determino a expedição do termo de inventariante para que seja assinado digitalmente pelo Magistrado, devendo a inventariante providenciar a assinatura e juntada do termo devidamente assinado, por intermédio de seu advogado. 3.
Dentro de vinte (20) dias contados da data em que prestou o compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações independentemente de nova intimação judicial e atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e seus incisos do Código de Processo Civil, acompanhada de toda a documentação necessária. 3.1 – Apresentadas as primeiras declarações, lavre a Secretaria termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo Juiz, Chefe de Secretaria e Inventariante, observados os requisitos do artigo 620 do diploma multicitado. 3.2 – Feitas as primeiras declarações, citem-se pessoalmente todos os demais herdeiros não habilitados nos autos para os termos do inventário e da partilha, e intime-se a Fazenda Pública, o Ministério Público (este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento) nos termos do art. 626 do CPC.
Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do CPC. 4.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de quinze (15) dias para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; e III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, do CPC). 4.1 – Transcorrido o prazo de 15 dias previsto no caput, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 15 dias, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz eventualmente descritos nas primeiras declarações (art. 629, do CPC). 4.2 – Caso informado o valor de bens de raiz conforme disposto acima, intimem-se as partes a informar se concordam com o valor da avaliação (artigo 634 do CPC). 5.
Após concluídas as diligências previstas nos itens 4, 4.1 e 4.2, caso tenha sido requerida a avaliação de bens, tornem conclusos para deliberação, nos termos do artigo 630 do CPC. 5.1 – Em sendo determinada a avaliação de bens, ao ser entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, que correrá em cartório (art. 635), ressaltando-se que, se versar a impugnação sobre o valor dado pelo perito, será decidida de plano, à vista do que constar dos autos, e que, caso procedente a impugnação, será determinado que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão. 6.
Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante a prestar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou completar as primeiras, lavrando-se o competente termo (art. 636). 6.1 – Com as últimas declarações nos autos, intimem-se as partes, inclusive a Fazenda, a se manifestar no prazo comum de 15 dias (art. 637). 6.2 – Em seguida, ao Ministério Público, caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito. 7.
Concluídas as diligências previstas nos itens 6, 6.1 e 6.2, não havendo impugnações, remetam-se os autos à Contadoria para que se proceda ao cálculo do imposto 7.1 – Feito o cálculo e juntado aos autos, intimem-se todas as partes a se manifestar no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 5 dias. 7.2 – Após, intime-se o Ministério Público a se manifestar (caso não tenha manifestado desinteresse em intervir no feito), no mesmo prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Prudentópolis, assinado e datado digitalmente. FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto [1] Art. 618.
Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência. [2] Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. [3] Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio -
27/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
23/04/2021 09:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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