TJPR - 0003683-50.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:59
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
07/09/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
06/09/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
13/08/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 10:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2024 00:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/07/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2024 00:00 ATÉ 09/08/2024 23:59
-
01/07/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2024 17:28
Distribuído por sorteio
-
29/05/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
03/04/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/04/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
26/03/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
20/03/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2024 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2024 12:06
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/03/2024 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
27/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 00:59
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 14:08
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
02/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:31
Processo Desarquivado
-
06/04/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/11/2022 13:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
20/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 15:49
Processo Desarquivado
-
07/09/2022 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/03/2022 13:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/02/2022 14:30
Processo Desarquivado
-
21/02/2022 14:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2022 14:28
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 13:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
05/12/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
09/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
08/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/10/2021 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/10/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:54
Processo Desarquivado
-
03/09/2021 11:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
18/06/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
09/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003683-50.2021.8.16.0014 Processo: 0003683-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Carlos Magno Gomes Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
A ré não concordou com a nomeação do perito indicado pelo autor. Consoante decisão saneadora, destituo o perito José Antonio Rocco da função e, visto que para a presente hipótese de não concordância restou nomeado o perito Heron Altir Cana.
Intime-o nos termos delineados ao mov. 28.1.
Após, cumpra-se conforme já ordenado.
Int.
Diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
23/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
19/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
30/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003683-50.2021.8.16.0014 Processo: 0003683-50.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Carlos Magno Gomes Réu(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
Alega a parte ré, em sua contestação (seq. 12.1), preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora quedou-se inerte após a ocorrência do sinistro, deixando de obter qualquer pronunciamento administrativo da ré sobre o pagamento ou indeferimento da indenização.
Alega que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois sequer foi-lhe dada oportunidade de se manifestar administrativamente, razão pela qual a autora carece de processual.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o pressuposto processual em questão é composto pela conjunção do binômio necessidade-adequação, de modo que, em breves palavras, há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário e o meio utilizado é adequado para o fim pretendido.
No caso em questão, o provimento jurisdicional é necessário e adequado, inobstante não tenha sido realizada a análise do recebimento da indenização através de pedido administrativo (princípio da inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República).
Ademais, é de se perceber do teor da própria contestação que a lide é resistida, na medida em que o réu se opõe às pretensões da autora, denotando-se a presença de interesse de agir, além de que existem indícios de requerimento administrativo (mov. 1.10) razões pelas quais rejeito a preliminar arguida.
Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, é de se ressaltar que não se deve confundir documentos essenciais à propositura da ação com prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, visto que os documentos que demonstrem a existência de fato constitutivo do direito do autor (v.g. invalidez permanente decorrente de acidente e/ou doença) é prova a ser aquilatada por ocasião da fase instrutória do processo, não sendo indispensável a sua juntada para o mero ajuizamento da ação.
Aliás, a parte autora juntou exames médicos (seq. 1.6), não havendo qualquer violação ao artigo 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
A parte ré apresentou ainda impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, sob o fundamento de que os documentos juntados por ela demonstram que não possui condição econômica precária de modo a autorizar a concessão do benefício.
Sem razão.
Isso porque, ao conceder o benefício da gratuidade à autora, o juízo analisou os documentos e fundamentos por ele trazidos, e sopesando os seus ganhos com as despesas que suporta, entendeu devidamente comprovada a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
Isto considerado, incumbia à parte ré demonstrar, de forma efetiva, que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, ou que ocorreu alteração na condição econômica da parte, de forma a ensejar a revogação do benefício outrora concedido.
Ressalto que cabe ao magistrado realizar a análise de forma casuística, como de fato ocorreu.
Por essa razão, REJEITO a preliminar arguida.
Aduz ainda a parte ré a ocorrência de prescrição, sob o fundamento que ao caso se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b” do Código Civil – 1 ano -, uma vez que já decorrido tal prazo entre a ciência inequívoca e o ajuizamento da ação.
Sem razão.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional somente tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade permanente.
No caso, em que pese o autor sustentar que foi diagnosticado com síndrome do manguito rotador em 04 de abril de 2018, é certo que os documentos anexados não demonstram a ocorrência de invalidez e o respectivo grau, portanto, não são hábeis a conferir a ciência inequívoca para fins de início da contagem do prazo prescricional. É preciso laudo pormenorizado subscrito por médico devidamente registrado no órgão de classe.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS ITAÚ EM GRUPO - MINI PPI PREMIÁVEL - SEGURO DE VIDA, COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE - PRESCRIÇÃO - PRAZO ÂNUO - ART.206, PARÁGRAFO 1º, INCISO II, ALÍNEA "B" DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - LAUDO PERICIAL MÉDICO DANDO CONTA DA INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR - INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - COBERTURA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE - PERITO JUDICIAL CONSTATA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Conta-se da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado, o prazo prescricional da ação para cobrança do seguro. 2 - Na hipótese, a perícia judicial apurou que, após sofrer acidente de trânsito, o autor teve sequelas e ficou incapacitado de forma permanente e parcial para o desempenho da atividade habitualmente desenvolvida.
O seguro, no entanto, tem previsão contratual apenas para invalidez permanente total por acidente, restando ausente o preenchimento dos requisitos para o recebimento da indenização securitária pleiteada. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1599554-7 - Mangueirinha - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 23.03.2017) Desta forma, afasto a arguição de prescrição.
Ausentes questões processuais pendentes, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Ademais, não existem quaisquer nulidades a sanar, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
FIXO os seguintes pontos de fato a serem esclarecidos: (a) a existência e o percentual de invalidez da parte autora. b) lesão decorrente de evento excluído de cobertura securitária.
Quanto as questões de direito, FIXO os seguintes pontos: (a) direito ao de recebimento dos valores; (b) limitação da porcentagem de invalidez (c) índices de correção monetária e juros de mora; Quanto ao ônus da prova, tenho por bem, diante do pedido formulado na petição inicial e ainda não analisado, em proceder à sua inversão com espeque no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, por vislumbrar, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não detém conhecimento específico para a adequada defesa de seu direito em juízo.
Neste sentido, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ APENAS COM A PERÍCIA MÉDICA - PRAZO DE UM ANO NÃO TRANSCORRIDO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - DOCUMENTOS EM POSSE DA SEGURADORA - PROVAS MERAMENTE DOCUMENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JUIZ DESTINATÁRIO DO PROVA - COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS - INOVAÇÃO - PRECLUSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVOS RETIDOS - NÃO PROVIMENTO - APELAÇÃO - NEGA PROVIMENTO. 1.- Segundo a Súmula 278 do STJ, aplicada por analogia: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."; 2.- O contrato de seguro em tela há que ser examinado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, interpretando-o de forma mais favorável ao consumidor-hipossuficiente.
E estando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança de suas alegações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC; 3.- Apresentação de novos quesitos, tardiamente, não é admitido por ter-se operado a preclusão; 4.- A correção monetária, em caso de pagamento de indenização securitária, deve incidir a partir da contratação, para evitar a desvalorização do valor contratado a título de seguro. 5.- Os juros moratórios, em se tratando de penalidade pela impontualidade no adimplemento da obrigação, incidem a partir do momento em que o pagamento é devido, ou seja, da negativa de cobertura. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1381790-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 23.07.2015). Para a delimitação das questões, tenho por bem em deferir a produção de prova pericial.
Considerando que a parte autora indicou perito (mov. 26) manifeste-se a parte ré, dizendo se concorda com a nomeação do expert, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância das partes, fica desde logo nomeado o perito indicado pela parte autora, qual seja, Dr.
José Antonio Rocco.
Caso não haja concordância pela parte ré, para a realização da perícia, nomeio o Dr.
Heron Altir Canal para, querendo, aceitar o encargo e formular proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a proposta, manifestem-se as partes em igual prazo, vindo-me cls. na sequência.
A perícia deveria ser arcada, em tese, por ambas as partes, já que ambas requereram a produção da prova (CPC, art. 95).
Contudo, este juízo entendeu por redistribuir o ônus da prova, de modo que o ônus da produção das provas deferidas passou a ser da parte ré, e não da parte autora, como normalmente seria.
Logo, caso a parte ré não produza a prova, que é seu ônus – diga-se -, é certo que ao autor não recairá nenhum prejuízo, pelo contrário, é a parte ré quem irá arcar com os ônus processuais de sua não produção.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se ainda possui interesse na produção da prova pericial, eis que o ônus da produção de referida prova passou a ser da parte ré.
Não havendo interesse, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se possui interesse me produzir a prova, já que é seu o ônus probatório.
Havendo interesse da parte ré, é esta quem deverá arcar com os honorários periciais, sob pena de preclusão da oportunidade de produção da prova.
Para ocasião da produção da prova pericial, o juízo delimita os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr.
Perito: 1. As lesões sofridas pela parte autora decorrem de acidente, doença ou doença laboral ? 2. Dado o tempo decorrido desde o evento, quais sequelas restaram? 3. Qual a extensão das lesões remanescentes? 4. As lesões estão consolidadas? 5. O autor encontra-se incapacitado para os atos do quotidiano? Em qual proporção? 6. O autor encontra-se incapacitado para o trabalho? Em qual proporção? 7. A invalidez do autor é permanente ou temporária? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal.
Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias.
Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.
O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados.
INTIMEM-SE as partes e o Sr.
Perito através do Projudi.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 23 de abril de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
27/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
15/04/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
19/03/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 13:59
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:59
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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