TJPR - 0013438-98.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 06:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 12:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 06:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ROSANA MARIA BOTELHO REZENDE
-
13/06/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2023 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:04
Expedição de Mandado
-
13/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON DONIZETTE CORREIA
-
31/01/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 14:38
Recebidos os autos
-
20/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 09:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:46
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
22/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:02
Recebidos os autos
-
15/07/2021 17:02
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013438-98.2021.8.16.0014 Processo: 0013438-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$49.832,96 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): WELINGTON DONIZETTE CORREIA I.
Uma vez que decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, decreto a revelia e, uma vez que não incidida ao caso nenhuma das exceções do art. 345 do CPC, declaro desde já que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC/15). II. Nos termos do art. 355, II do CPC, voltem conclusos os autos com anotação para sentença. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
07/07/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2021 18:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/04/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/04/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:00
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013438-98.2021.8.16.0014 Processo: 0013438-98.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$49.832,96 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu(s): WELINGTON DONIZETTE CORREIA I.
A autora ingressou com a presente ação de Busca e Apreensão de bem cuja propriedade fiduciária lhe pertence com requerimento de concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem. II.
Em análise da petição inicial, vislumbro presentes os requisitos essenciais do Art. 319 e seguintes do CPC, de modo que não se verifica a necessidade de emenda tampouco causas de indeferimento da exordial. Presentes também os requisitos legais para concessão da medida liminar, vez que estão demonstrados documentalmente tanto a existência do contrato quanto a alienação fiduciária em garantia; bem como a constituição em mora da parte ré pela notificação promovida pela parte autora, face ao inadimplemento das prestações do financiamento, nos termos do Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Logo, a posse direta que a parte ré exerce sobre o bem alienado e descrito na exordial, em cognição sumária, tornou-se injusta, pelo que defiro a liminar requerida, e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor, que ficará investido na condição de fiel depositário. III.
No prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar (contados na forma do art. 219 do CPC, qual seja, em dias úteis) a parte ré poderá pagar as prestações vencidas e vincendas - visto que o contrato está provido de cláusula de antecipação de vencimento da dívida e, assim, consideram-se vencidas todas as obrigações contratuais (art. 2º, §3º, do Decreto-lei nº 911/69), purgando assim a mora, nos termos do Art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.937/2004.
Ressalto que o posicionamento majoritário nos tribunais superiores, inclusive no STJ, é de que a restituição do bem somente se dará com a purgação total da mora.
Deve tal informação ser fornecida à parte ré no momento em que efetuada a apreensão do bem e certificada pelo Oficial de Justiça. IV.
Executada a medida, cite-se a parte ré, para que tome conhecimento da demanda, assim como do prazo acima determinado para purgação da mora, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta, nos termos do Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, prazos estes contados da data de execução da liminar com a juntada de retorno do mandado nos autos.
Deve constar da citação a advertência de que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos narrados pela autora, conforme dispõe o Art. 344 do CPC. V.
Defiro ao Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no Art. 212 do CPC, bem como a utilização de reforço policial caso seja necessário. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
06/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 17:57
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033924-02.2015.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pedro Luis Valentim Sobrinho
Advogado: Mariane Salles Rosa Filipini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2015 10:53
Processo nº 0002971-78.2008.8.16.0026
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Rocha e Dalgallo LTDA
Advogado: Marcia Ribeiro Pasello Domingos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2015 15:48
Processo nº 0022386-69.2011.8.16.0017
Joair Marcondes Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2018 09:00
Processo nº 0019570-85.2009.8.16.0017
Banco Bradesco S/A
Office Financeira LTDA
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2009 00:00
Processo nº 0004581-38.2014.8.16.0037
Flexfab South America LTDA
Elecsonic Comercio LTDA.
Advogado: Marcelo Borghi Moreira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2014 14:39