TJPR - 0001433-47.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2024 15:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/11/2023 13:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/01/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2022 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/03/2022 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/10/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 02:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:47
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:21
Expedição de Certidão GERAL
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05/08/2021 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:16
Conclusos para decisão
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26/07/2021 13:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/07/2021 13:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:10
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/07/2021 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001433-47.2021.8.16.0013 Processo: 0001433-47.2021.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/01/2021 Vítima(s): ANDRÉA FRANÇA DOS REIS Estado do Paraná Indiciado(s): FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA FELIX Vistos, etc. 1.
O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a autoria e materialidade da prática de delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, em decorrência de colisão que resultou na morte da vítima ANDRÉA FRANÇA DOS REIS, onde é indiciado FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA FELIX. 2.
Da análise do parecer ministerial retro e, compulsando-se os autos, observo que a conduta apurada, indica, preliminarmente, indícios suficientes da possível ocorrência de dolo na ação do indiciado, devendo ser apreciado pelo juízo competente(crime contra a vida). Vejamos: “Art. 69.
Determinará a competência jurisdicional: (...) III - a natureza da infração; (...).” 3.
Assim, considerando que a competência para processar e julgar é de uma das Varas Privativas do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, conforme disposto nos artigos 69, inciso III do Código de Processo Penal, declino da competência àquele Juízo. 4.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja realizada a redistribuição. 5.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. Curitiba, 23 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
26/04/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/04/2021 17:18
Declarada incompetência
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20/04/2021 13:33
Conclusos para decisão
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13/04/2021 15:56
Recebidos os autos
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13/04/2021 15:56
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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06/04/2021 12:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/03/2021 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/03/2021 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/02/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 10:13
Recebidos os autos
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08/02/2021 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/02/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/02/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/02/2021 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/02/2021 16:37
Recebidos os autos
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04/02/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2021 16:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/02/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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