TJPR - 0000364-76.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
29/06/2023 16:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA APARECIDA DE CAMARGO
-
21/06/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:34
Extinto o processo por desistência
-
15/05/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/05/2023 18:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/03/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:44
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 13:03
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 13:03
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/02/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 19:00
-
15/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:32
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000364-76.2021.8.16.0175 Processo: 0000364-76.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$367,09 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): CAMILA APARECIDA DE CAMARGO Vistos, FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS E CIA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CAMILA APARECIDA DE CAMARGO. Conforme decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, por ocasião do julgamento do recurso Inominado n. 2006.7036-8/0, o Decreto 5.028/04 - que alterou os valores limites fixados na Lei n. 9.841/99 - para fins de enquadramento das microempresas, passando a considerar microempresa, para este fim, como aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso dos autos a parte autora não se enquadra nessa qualidade (microempresa) para os fins previstos na Lei n. 9.841/99 e, via de consequência, não pode postular perante os Juizados Especiais.
Anota-se que não se desconhece a controvérsia instalada sobre o pseudo conflito de normas em relação legitimidade das empresas de pequenos portes demandarem no juizado.
Sem embargos da discussão entre hierarquias de leis complementares e ou ordinárias, na verdade, após constituição de 1988, o que existe são campos diferenciados de atuação delimitados pela própria constituição, donde a utilização de uma por outra, em regra, vicia de inconstitucionalidade o processo de formação da própria norma (tolerando-se a aprovação por quórum mais rígido em detrimento de menos rígido e não versa, recepcionando-se, outrora, a norma com tal irregularidade com a natureza jurídica de lei ordinária nunca complementar).
Daí, então, fácil concluir que o artigo 74 da lei complementar 123/2006 tem natureza de simples lei ordinária uma vez que em tal artigo não se trata de nenhuma matéria que a constituição federal de 1988 reservou à lei complementar.
E como não é tema de lei complementar e sim de lei ordinária, a ordinária lei federal 12.126/2009 ao definir os legitimados ativos os juizados especiais estaduais, restringiu, porque poderia restringir, tal possibilidade às microempresas (excluindo a empresa de pequeno porte) o que, em razão, da temporalidade (regra da atividade parlamentar igual deliberação posterior revoga deliberação anterior em sentido contrário) da manifestação do parlamento há de ser respeitada por todos. POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8° e 51 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
27/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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18/03/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2021 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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