TJPR - 0000367-31.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 14:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/06/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
28/06/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/04/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:35
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
29/03/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
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07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:59
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/02/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
13/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 14:17
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/10/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/06/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000367-31.2021.8.16.0175 Processo: 0000367-31.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.143,80 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): Sandra Regina Barbosa Vistos, FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS E CIA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SANDRA REGINA BARBOSA. Conforme decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, por ocasião do julgamento do recurso Inominado n. 2006.7036-8/0, o Decreto 5.028/04 - que alterou os valores limites fixados na Lei n. 9.841/99 - para fins de enquadramento das microempresas, passando a considerar microempresa, para este fim, como aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso dos autos a parte autora não se enquadra nessa qualidade (microempresa) para os fins previstos na Lei n. 9.841/99 e, via de consequência, não pode postular perante os Juizados Especiais.
Anota-se que não se desconhece a controvérsia instalada sobre o pseudo conflito de normas em relação legitimidade das empresas de pequenos portes demandarem no juizado.
Sem embargos da discussão entre hierarquias de leis complementares e ou ordinárias, na verdade, após constituição de 1988, o que existe são campos diferenciados de atuação delimitados pela própria constituição, donde a utilização de uma por outra, em regra, vicia de inconstitucionalidade o processo de formação da própria norma (tolerando-se a aprovação por quórum mais rígido em detrimento de menos rígido e não versa, recepcionando-se, outrora, a norma com tal irregularidade com a natureza jurídica de lei ordinária nunca complementar).
Daí, então, fácil concluir que o artigo 74 da lei complementar 123/2006 tem natureza de simples lei ordinária uma vez que em tal artigo não se trata de nenhuma matéria que a constituição federal de 1988 reservou à lei complementar.
E como não é tema de lei complementar e sim de lei ordinária, a ordinária lei federal 12.126/2009 ao definir os legitimados ativos os juizados especiais estaduais, restringiu, porque poderia restringir, tal possibilidade às microempresas (excluindo a empresa de pequeno porte) o que, em razão, da temporalidade (regra da atividade parlamentar igual deliberação posterior revoga deliberação anterior em sentido contrário) da manifestação do parlamento há de ser respeitada por todos. POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8° e 51 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
27/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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18/03/2021 15:44
Recebidos os autos
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18/03/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2021 15:33
Recebidos os autos
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18/03/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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