TJPR - 0000368-16.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/07/2025 15:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/06/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 01:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/11/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 18:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
15/10/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2024 13:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/08/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 18:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/04/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 18:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:30
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 01:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
01/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:45
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/12/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2021 18:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000368-16.2021.8.16.0175 Processo: 0000368-16.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$179,42 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): THAIS CRISTINA DOS SANTOS Vistos, FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS E CIA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de THAIS CRISTINA DOS SANTOS. Conforme decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, por ocasião do julgamento do recurso Inominado n. 2006.7036-8/0, o Decreto 5.028/04 - que alterou os valores limites fixados na Lei n. 9.841/99 - para fins de enquadramento das microempresas, passando a considerar microempresa, para este fim, como aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso dos autos a parte autora não se enquadra nessa qualidade (microempresa) para os fins previstos na Lei n. 9.841/99 e, via de consequência, não pode postular perante os Juizados Especiais.
Anota-se que não se desconhece a controvérsia instalada sobre o pseudo conflito de normas em relação legitimidade das empresas de pequenos portes demandarem no juizado.
Sem embargos da discussão entre hierarquias de leis complementares e ou ordinárias, na verdade, após constituição de 1988, o que existe são campos diferenciados de atuação delimitados pela própria constituição, donde a utilização de uma por outra, em regra, vicia de inconstitucionalidade o processo de formação da própria norma (tolerando-se a aprovação por quórum mais rígido em detrimento de menos rígido e não versa, recepcionando-se, outrora, a norma com tal irregularidade com a natureza jurídica de lei ordinária nunca complementar).
Daí, então, fácil concluir que o artigo 74 da lei complementar 123/2006 tem natureza de simples lei ordinária uma vez que em tal artigo não se trata de nenhuma matéria que a constituição federal de 1988 reservou à lei complementar.
E como não é tema de lei complementar e sim de lei ordinária, a ordinária lei federal 12.126/2009 ao definir os legitimados ativos os juizados especiais estaduais, restringiu, porque poderia restringir, tal possibilidade às microempresas (excluindo a empresa de pequeno porte) o que, em razão, da temporalidade (regra da atividade parlamentar igual deliberação posterior revoga deliberação anterior em sentido contrário) da manifestação do parlamento há de ser respeitada por todos. POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8° e 51 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
27/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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18/03/2021 16:20
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2021 15:48
Recebidos os autos
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18/03/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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