TJPR - 0000369-98.2021.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/10/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
01/08/2022 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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11/07/2022 12:32
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
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14/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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01/06/2022 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
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28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 18:49
REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
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16/05/2022 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 13:59
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
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17/03/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:47
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
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27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 15:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 12:42
Recebidos os autos
-
15/02/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
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15/02/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/11/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2021 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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02/06/2021 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000369-98.2021.8.16.0175 Processo: 0000369-98.2021.8.16.0175 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$361,59 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): Jacqueline de Jesus Souza Vistos, FÁBIO HENRIQUE SILVÉRIO CAMPOS E CIA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JACQUELINE DE JESUS SOUZA. Conforme decidiu a Turma Recursal Única do Paraná, por ocasião do julgamento do recurso Inominado n. 2006.7036-8/0, o Decreto 5.028/04 - que alterou os valores limites fixados na Lei n. 9.841/99 - para fins de enquadramento das microempresas, passando a considerar microempresa, para este fim, como aquela que tem faturamento anual de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
No caso dos autos a parte autora não se enquadra nessa qualidade (microempresa) para os fins previstos na Lei n. 9.841/99 e, via de consequência, não pode postular perante os Juizados Especiais.
Anota-se que não se desconhece a controvérsia instalada sobre o pseudo conflito de normas em relação legitimidade das empresas de pequenos portes demandarem no juizado.
Sem embargos da discussão entre hierarquias de leis complementares e ou ordinárias, na verdade, após constituição de 1988, o que existe são campos diferenciados de atuação delimitados pela própria constituição, donde a utilização de uma por outra, em regra, vicia de inconstitucionalidade o processo de formação da própria norma (tolerando-se a aprovação por quórum mais rígido em detrimento de menos rígido e não versa, recepcionando-se, outrora, a norma com tal irregularidade com a natureza jurídica de lei ordinária nunca complementar).
Daí, então, fácil concluir que o artigo 74 da lei complementar 123/2006 tem natureza de simples lei ordinária uma vez que em tal artigo não se trata de nenhuma matéria que a constituição federal de 1988 reservou à lei complementar.
E como não é tema de lei complementar e sim de lei ordinária, a ordinária lei federal 12.126/2009 ao definir os legitimados ativos os juizados especiais estaduais, restringiu, porque poderia restringir, tal possibilidade às microempresas (excluindo a empresa de pequeno porte) o que, em razão, da temporalidade (regra da atividade parlamentar igual deliberação posterior revoga deliberação anterior em sentido contrário) da manifestação do parlamento há de ser respeitada por todos. POSTO ISTO, INDEFIRO a petição inicial, na forma do art. 8° e 51 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
P.R.I. Remetam-se os autos ao arquivo. Uraí, (data da assinatura digital) ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
27/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 01:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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18/03/2021 16:25
Recebidos os autos
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18/03/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2021 16:20
Recebidos os autos
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18/03/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 16:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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