TJPR - 0051649-85.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 17:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
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15/08/2022 17:55
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:46
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0051649-85.2020.8.16.0000 Recurso: 0051649-85.2020.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Tarifas Reclamante(s): JOVINO TAQUEO MURAYAMA Reclamado(s): 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS DO ESTADO DO PARANÁ RECLAMAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO INOMINADO – ALEGADA AFRONTA À TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP DO STJ – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO – VENDA CASADA – TESE DEVIDAMENTE ANALISADA PELA TURMA RECURSAL – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 988, DO CPC – RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I – Trata-se de Reclamação proposta por Jovino Taqueo Murayama contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais no julgamento de recurso inominado (mov. 1.6 – TJ), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto.
Opostos embargos de declaração (mov. 1.7), estes foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM RELAÇÃO AO “SEGURO PRESTAMISTA” E “ENCARGOS DE MORA”.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Seguro: Inicialmente, insta esclarecer que a cobrança a título de seguro não é vedada pela regulação bancária, desde que resguardada a validade da contratação no prisma da legislação consumerista.
No julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 972, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: (...) Assim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o contrato preveja a cobrança do seguro de proteção financeira de forma impositiva, sem opção de escolha pelo consumidor, a cobrança é tida como abusiva.
No caso dos autos, nota-se que há “Proposta de Adesão de Seguro de Proteção Financeira” específica, devidamente assinada pela parte autora, na qual constam as condições da contratação (mov. 18.7), de modo que, considerando a existência de negócios jurídicos individualizados, não há que se falar em abusividade da cobrança. Nas razões da Reclamação, o autor apontou a existência de contrariedade com entendimento sufragado no voto do Recurso Repetitivo nº 1.639.320/SP, sob o tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram analisadas questões pertinentes à possibilidade de contratação de seguro concomitante à do financiamento.
Afirmou que no caso concreto, evidente que não houve liberdade do consumidor, o qual foi compelido a contratar com a única fornecedora apontada pela instituição financeira e que pertence ao mesmo grupo econômico financeiro.
Concluiu, portanto, que foi desrespeitada a sua liberdade contratual, tendo em vista que não lhe foi dada a oportunidade de optar pela seguradora de sua preferência o que evidenciaria a indevida venda casada, nos termos do disposto no recurso repetitivo apontado.
Em razão da alegada contrariedade do acórdão vergastado com o teor do voto proferido no Tema 972 do STJ, requereu o provimento da reclamação.
A gratuidade da justiça foi deferida ao reclamante. É o relatório.
DECIDO II – O pleito não comporta admissibilidade, nos termos dos artigos 932, incisos III e VIII do Código de Processo Civil em conjunto com o artigo 291 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Verifica-se que o autor pretende um revolvimento do mérito da decisão atacada, pois não concorda com o teor da decisão.
Contudo, tal insurgência não se encontra abarcada pelas hipóteses de cabimento da Reclamação constitucional, nos termos do artigo 988 do Código de Processo Civil: “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” A respeito da controvérsia em torno da alegada venda casada do seguro prestamista, o Órgão Julgador ora Reclamado, aplicando justamente o entendimento do Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, julgou improcedente o pedido inicial, pois considerou válida a contratação do seguro em termo próprio, que acompanhou em anexo o contrato de empréstimo principal, e assinado pelo consumidor, conforme se retira da documentação que instruiu o feito (mov. 1.10 – TJ).
Houve manifestação expressa no acórdão proferido pela reclamada acerca do teor da decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça e porque o caso em concreto se distinguiu da situação do julgado, nos seguintes termos (mov. 1.7 – TJ, p. 2): “No julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 972, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: (...) Assim, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, caso o contrato preveja a cobrança do seguro de proteção financeira de forma impositiva, sem opção de escolha pelo consumidor, a cobrança é tida como abusiva.
No caso dos autos, nota-se que há “Proposta de Adesão de Seguro de Proteção Financeira” específica, devidamente assinada pela parte autora, na qual constam as condições da contratação (mov. 18.7), de modo que, considerando a existência de negócios jurídicos individualizados, não há que se falar em abusividade da cobrança” (grifou-se). Desse modo, após exame do conjunto probatório em confronto com os termos da decisão do STJ, chegou-se à conclusão de que não foi tolhida a liberdade contratual do Reclamante, o qual, mediante a presente Reclamação pretende a rediscussão de questões já decididas na decisão vergastada.
Tal irresignação deve ser promovida por meios recursais próprios, visto que a Reclamação Constitucional não pode ser manejada como sucedâneo recursal.
Não há que se falar, portanto, em ofensa a autoridade das decisões de Tribunal, como já mencionado.
No mesmo sentido tem decidido este Tribunal: RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DE MARINGÁ, REFORMADA PELA 2ª TURMA RECURSAL.
DISCUSSÃO SOBRE A (I)LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
CONCLUSÃO DO JUÍZO RECLAMADO PELA LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSTANTE DO RESP. 1.639.320/SP, DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ.
DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AO TERMOS CONSTANTES NO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO DOS DOCUMENTOS E PROVAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM VIOLAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO QUE NÃO PODE SER TIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
REDISCUSSÃO.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CASO CONCRETO.
BENEFÍCIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA PARTE CONTRATANTE EM DOCUMENTO APARTADO.
CLÁUSULA OPTATIVA.
PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO CONSUMIDOR.
LIBERDADE DE ESCOLHA RESPEITADA.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA AUSÊNCIA DE NULIDADE OU ARBITRARIEDADE. - Diferentemente do que faz crer o reclamante, a argumentação tecida não discute a aplicabilidade/inaplicabilidade do entendimento do Resp 1639320/SP (Tese nº 972), que inclusive foi considerado pelo Juizado e Turma Recursal, ao contrário, reveste-se de inconformismo com o que fora concluído, a partir do contrato juntado.- Em verdade, o que se percebe é que a intenção da reclamante não é sanar vícios pela suposta inobservância do artigo 927 do CPC, e sim rediscutir a matéria e modificar o entendimento exarado e, nesse caso, a Reclamação não é sucedâneo recursal, mas instrumento de garantia da autoridade das decisões da Corte Superior.- Para que seja reconhecida a existência de venda casada, é imprescindível a prova do condicionamento da contratação do financiamento à do seguro, o que não se verifica no caso, tendo o juízo reclamado solucionado a controvérsia em conformidade ao entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça.Reclamação improcedente (TJPR - 7ª Seção Cível - 0059498-11.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 15.03.2021, grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISOS III E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C 291 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ACÓRDÃO IMPUGNADO DA TURMA RECURSAL QUE, SOB O ENTENDIMENTO FIXADO NO TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENTENDEU QUE NÃO HOUVE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA, VEZ QUE ASSINADO EM TERMO PRÓPRIO QUE PERMANECEU EM ANEXO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRINCIPAL – IMPOSSIBILIDADE DE [REDISCUSSÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, DA MATÉRIA ANALISADA NOS AUTOS DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE OFENSA À COMPETÊNCIA OU AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OU À ENTENDIMENTO SUMULADO OU SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELAS CORTES SUPERIORES – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS DE CABIMENTO CONFORME ELENCADAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE REVISORA. .RECLAMAÇÃO A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPR - 5ª Seção Cível – 0005089-51.2021.8.16.0000 (Decisão Monocrática) –Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin – julgado em 08/02/2021). “RECLAMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECLAMADO QUE SERIA CONTRÁRIO APRECEDENTES NÃO-REPETITIVOS DO STJ.
PEDIDO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.988 DO CPC.
RECLAMAÇÃO QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL E POSSUI REQUISITOSPRÓPRIOS DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DEDESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO(ART. 988 C/C 485 IV DO CPC)”.(TJPR - 7ª Seção Cível - 0039982-05.2020.8.16.0000 (Decisão Monocrática) – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J.14.09.2020 – DJ 14.09.2020) III – Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, incisos III e VIII do Código de Processo Civil, c/c 291 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento à presente Reclamação Cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
27/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:33
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
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26/01/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/01/2021 17:00
Recebidos os autos
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26/01/2021 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/01/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/01/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/12/2020 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 15:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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24/11/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
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24/11/2020 15:53
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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24/11/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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24/11/2020 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 17:46
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
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26/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/09/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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22/09/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2020 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
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02/09/2020 15:59
Distribuído por sorteio
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02/09/2020 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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