TJPR - 0006367-21.2018.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/11/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/11/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2022 20:36
Recebidos os autos
-
07/10/2022 20:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/09/2022 15:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/08/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2022 17:27
Juntada de Certidão FUPEN
-
15/07/2022 14:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2022 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2022 12:58
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/05/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
05/05/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
04/05/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/05/2022 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 16:15
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR
-
18/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:53
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/02/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
17/01/2022 16:48
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 17:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:33
Juntada de PARECER
-
23/11/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
19/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
-
18/11/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 13:59
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
11/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/08/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 20:11
Recebidos os autos
-
29/07/2021 20:11
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/07/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 20:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 08:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 18:41
Expedição de Carta precatória
-
01/07/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 21:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
29/06/2021 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
29/06/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR
-
19/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS N.º 0006367-21.2018.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: EDUARDO CERQUEIRA CESAR ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR ENDREO WILLIAM ARAÚJO ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDUARDO CERQUEIRA CESAR, brasileiro, pedreiro, solteiro, portador do RG sob nº 13.005.777-2, nascido aos 24/09/1992 (com 23 anos de idade), natural de Congoinhas/PR, filho de Maria Aparecida Bruno Cerqueira e Noel Cerqueira Cesar, residente na Rua Maria Jacomel Pacola, nº 675, Jardim Ana Rosa, nesta cidade de Cambé/PR; ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR, brasileiro, pintor, solteiro, portador do RG sob nº 10085595-5/PR, nascido aos 13/04/1991 (25 anos de idade), natural de São Paulo/SP, filho de Rosinei Chagas dos Santos e de Orlando dos Santos, residente na Rua Crispina Rasteiro, nº 46, nesta cidade de Cambé/PR e ENDREO WILLIAM DE ARAÚJO ALVES DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 13591325/PR, nascido aos 23/08/1994 (21 anos de idade), natural de Cambé/PR, filho de Maria de Fátima Araújo e Jenivaldo Alves da Silva, residente na Rua Jacomel Pacola, nº 1309, Jardim Ana Rosa, nesta cidade de Cambé/PR; pelas práticas das seguintes condutas delituosas: “No dia 28 de julho de 2016, por volta das 21h30min, na Rua Xavantes, nº 190, Jardim Tupi, nesta cidade de Cambé/PR, os denunciados EDUARDO CERQUEIRA CESAR, ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR E ENDREO WILLIAM DE ARAÚJO ALVES, e o adolescente Matheus H.S.J (falecido no dia 31/07/2016), e aos menos outros dois indivíduos até o momento não identificados civilmente, todos dolosamente agindo, livres e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e um aderindo à conduta do outro, mancomunaram para o fim de subtrair, mediante violência, grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade das vítimas, a camionete Ford Ranger XLT, de placa ALF-3996, o veículo Chrysler PT Cruiser, de placa AOR-2777, uma espingarda CBC calibre 32, com numeração de série 1042135, R$ 2.000,00 (dois 1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná mil reais em dinheiro), dois televisores, uma câmera Go Pro, dois Ipad, três celulares Iphone, dois notebooks, vídeo game X-Box, joias, peças de vestuário, relógios, bolsas, perfumes, entre outros bens de propriedades das vítimas Vanessa Favali, Roselaine Cristiene Domingues Favali, Sergio Luís Favali, Luís Fernando Favali e Gabrieli Bernando Pigosso, todos descritos no Boletim de Ocorrência à fls. 10 e avaliados e indiretamente às fls. 100/101, e diretamente às fls. 99 e 164.
Assim sendo, os denunciados e demais comparsas, cada um portando uma arma de fogo, adentraram na residência localizada no endereço supracitado, onde deram voz de assalto a vítima Vanessa Favali, a qual se encontrava em seu próprio quarto.
Referida vítima gritou e seu irmão Luís Fernando Favali foi socorrê-la, momento em que este também foi rendido por dois dos assaltantes armados com revólver e pistola, os quais desferiram um chute em sua perna e uma coronhada em seu ombro.
Os denunciados e seus comparsas amarraram as vítimas Vanessa Favali, Luís Fernando Favali e Gabrieli Bernado Pigosso, namorada deste, restringindo suas liberdades e mantendo-as sob seu poder, sob mira de armas de fogo.
Os denunciados e os comparsas perguntaram à vítima sobre a camionete Ford Ranger XLT, de propriedade da família, bem como questionaram sobre a existência de cofres, joias, dinheiro, aparelhos celulares, além de certificarem quanto a eventuais câmeras de segurança.
Enquanto os denunciados e parte dos comparsas mantinham as vitimas sob seu poder, os demais comparsas retiravam os objetos da casa e colocavam no veículo Chrysler, PT Cruiser, de placa AOR-2777, levando os bens subtraídos para outro lugar.
O grupo fez ao menos duas viagens sendo que o adolescente Matheus H.S.J. ligava para os comparsas para apressá-los dizendo: “anda logo! Os pais deles podem chegar”! As vítimas Sergio Luís Favali e Roselaine Cristiene Favali pais de Vanessa e de Luís Fernando chegaram à residência momentos depois, com a camionete Ford Ranger XLT, de placa ALF-3996, e também foram rendidas e amarradas pelos denunciados e seus comparsas, isto é, tiveram suas liberdades restringidas e foram mantidas sob mira de arma de fogo.
Durante todo o período, os denunciados e seus comparsas proferiam ameaças contra as vítimas, dizendo-lhes que as vidas delas não tinham valor algum para os mesmos.
Ainda como forma de ameaça o denunciado EDUARDO CERQUEIRA CESAR chegou a mostrar as vítimas que seu revólver estava municiado, momento 2 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná em que a arma caiu ao chão e disparou, sem ferir os presentes (projétil apreendido às fls. 18).
Os denunciados e demais comparsas fugiram utilizando camionete Ford Ranger XLT, de placa ALF-3996, e o veículo Chrysler PT Cruiser, de placa AOR-2777.
Assim, agindo os denunciados, EDUARDO CERQUEIRA CESAR, ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR E ENDREO WILLIAM DE ARAÚJO ALVES todos dolosamente agindo, livres e conscientes da reprovabilidade de suas condutas facilitaram a corrupção do adolescente MATHEUS H.S.J (FALECIDO NO DIA 31/07/2016) QUE CONTAVA COM 16 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
A camionete Ford Ranger, de placa ALF-3996, foi encontrada no dia 29 de julho de 2016, avaliada em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo devidamente restituída à vítima, conforme constam no Auto de Apreensão de fls. 13 e no Auto de Entrega de fls. 14.
Os investigadores de polícia lograram êxito em identificar EDUARDO CERQUEIRA CESAR E ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR, bem como o adolescente MATHEUS H.S.J (FALECIDO NO DIA 31/07/2016) QUE CONTAVA COM 16 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS com os autores dos fatos acima narrados.
Assim, em diligência no dia 29 de julho de 2016, os investigadores de polícia foram até a residência de ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR localizado na Rua Crispina Rasteiro, nº 46, Jardim Ana Rosa, nesta cidade de 1 Cambé/PR, onde foram atendidos por Ana Maria de Morais , a qual fraqueou a entrada dos policiais.
Na residência foram apreendidos diversos objetos (Autos de Apreensão de fls. 160/166), entre os quais se encontravam quatro frascos de perfume, dois relógios, óculos de sol, joias, pen drive, carregadores da marca Apple e uma mochila, subtraídos no dia 28 de julho de 2016 e pertencentes às vítimas Vanessa Favali, Roselaine Cristiene Domingues Favali, Sergio Luís Favali, Luís Fernando Favali e Gabrielli Bernado Pigosso.
Os bens foram apreendidos, avaliados e restituídos às vítimas, conforme Auto de Apreensão de fls. 160, Auto de Avaliação de fls. 164 e Auto de Entrega de fls. 165.
Em continuidade, em diligências no dia 03 de agosto de 2016, os investigadores de polícia se dirigiram até a residência de EDUARDO CERQUEIRA CESAR localizada na Rua Maria Jacomel 1 O crime de receptação perpetrado por Ana Maria de Morais está sendo apurado no inquérito policial autuado sob nº 0006561- 89.2016.8.16.0056. 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Pacola, nº 675, Jardim Ana Rosa, nesta cidade de Cambé/PR; (Boletim de Ocorrência de fls. 64/69).
No local, o denunciado EDUARDO CERQUEIRA CESAR apontou e indicou onde escondeu alguns dos bens subtraídos, entre eles, o notebook, da marca HP, modelo Probook, (avaliado em R$ 1.500,00), ocultado em terreno baldio, localizado a frente de sua residência; o notebook MacBook (avaliado em R$ 3.000,00), ocultado dentro da mata do Jardim Ana Rosa, na Rua Vicente Damião; e o veículo Chrysler PT Cruiser, de placa AOR-2777 (avaliado em R$ 35.000,00).
Todos esses bens foram restituídos às vítimas, conforme Autos de Entregas de fls. 21 e 62, bem como avaliados no Auto de Avaliação de fls. 99”.
Segundo a denúncia, por tais condutas estariam os denunciados EDUARDO CERQUEIRA CESAR, ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR E ENDREO WILLIAM DE ARAÚJO ALVES, incursos nas disposições do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2016 (seq. 2.77).
No que tange aos denunciados Eduardo Cerqueira Cesar e Endreo William de Araújo Alves importante destacar que ambos os acusados já foram sentenciados na ação penal sob nº 0007277-19.2016.8.16.0056, razão pela qual neste momento processual será analisada somente a conduta do denunciado Orlando dos Santos Junior.
No caso em tela, considerando que o acusado Orlando dos Santos Junior não foi localizado, foi determinada sua citação por edital, o que restou cumprido, consoante movimentação sequencial 2.112.
Transcorrido o prazo sem que constituísse defensor ou se apresentasse, este Juízo determinou, com relação a ele, a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, bem como determinou a produção antecipada de provas.
Posteriormente, o acusado Orlando dos Santos Junior foi localizado e citado pessoalmente, conforme certidão contida na movimentação sequencial 36.1, tendo apresentando resposta à acusação, através de defensor constituído, ocasião em que arrolou 02 (duas) testemunhas, consoante movimentação sequencial 30.1.
Na instrução processual, foi inquirida (uma) testemunha arrolada pela acusação, foram realizadas as oitivas das vítimas, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 79.1). 4 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu (seq. 83.1).
A defesa do réu em seus memoriais requereu que seja declarada a nulidade do reconhecimento do acusado, vez que não teriam sido observadas as formalidades legais e de consequência, requereu a absolvição do denunciado pelos delitos lhes atribuídos, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (seq. 93.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: Primeiramente, convém informar que a presente sentença é em relação tão somente ao réu Orlando dos Santos Junior, vez que os demais acusados já foram sentenciados na ação penal sob nº 0007277-19.2016.8.16.0056.
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face EDUARDO CERQUEIRA CESAR, ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR E ENDREO WILLIAM DE ARAÚJO ALVES, incursos nas disposições do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente pelos fatos narrados na inicial acusatória.
Da análise das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos: QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO: DAS PRELIMINARES: Alega à defesa do acusado Orlando dos Santos Junior a nulidade quanto ao reconhecimento do réu feito perante a autoridade policial, vez que não teriam sido respeitadas as formalidades legais, na medida em que não foi realizado primeiramente o reconhecimento pessoal do acusado, tendo sido, entretanto, inicialmente apresentadas apenas fotografias de pessoas com as mesmas características do denunciado que seriam conhecidas no meio policial naquela região e, concretizado posteriormente o reconhecimento pessoal do acusado.
Contudo, em que pese às alegações trazidas pela defesa em seus memoriais, verifico que no caso em apreço, não há qualquer nulidade a ser 5 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná reconhecida, posto que eventuais irregularidades constantes no Inquérito Policial não possuem o condão de contaminar a ação penal, sendo importante destacar ainda, que as vítimas reafirmaram em juízo, sob o crivo do contraditório, terem reconhecido o acusado, sem sombra de dúvidas.
Sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
FORMA TENTADA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
FORMALIDADES.
ART. 226 DO CPP.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - O procedimento de julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui regramento próprio e as suas peculiaridades não autorizam que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu ao Tribunal popular, ultrapasse os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta justificada a decisão de pronunciar o réu, em observância ao princípio in dubio pro societate, que vige nesta fase (precedentes).
II - "[...] A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (HC n. 278.542/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/8/2015).
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 1039453 DF 2017/0005444-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/05/2017, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). (grifei) HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
IRREGULARIDADE NA FASE INQUISITIVA.
PROCESSO JUDICIAL NÃO CONTAMINADO.
VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o 6 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná que não ocorreu na espécie. 3.
In casu, da nulidade apontada - nulidade do reconhecimento pessoal - não resultou evidente prejuízo ao paciente, na medida em que, nas palavras do juiz que sentenciou o processo originário, a condenação amparou- se, também, em outros elementos de prova, a saber, "depoimentos, laudo e outras circunstâncias". 4. "Eventual irregularidade ou nulidade que esteja a gravar o inquérito policial, porque se destina a preparar e instruir a propositura da ação penal, em nada repercute no processo subsequente" (HC 13.506/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 19/02/2001, p. 251). 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ –HC: 259693 SP 2012/0243439-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data do Julgamento: 22/04/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2014). (grifei) Pelo exposto, não verifico qualquer nulidade a ser reconhecida, razão pela qual, afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO: A materialidade do delito se encontra consubstanciada na Portaria Inaugural (seq.2.5), nos Boletins de Ocorrências (seqs. 2.6, 2.12, 2.45), nos Autos de Apreensão (seqs. 2.8, 2.13, 2.14, 2.15, 2.42), Autos de Entrega (seqs. 2.9, 2.16 e 2.43), Autos de Avaliação (seqs. 2.17, 2.60, 2.61), Autos de Apreensão (seqs. 2.8, 2.13, 2.14 e 2.15) e depoimentos judiciais e extrajudiciais acostados aos autos.
No que tange à autoria, tenho que a mesma restou comprovada com relação ao acusado Orlando dos Santos Junior.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Ao ser interrogado perante este Juízo o réu Orlando dos Santos Junior (seq. 79.1) alega que tem 29 (vinte e nove) anos de idade.
Que sua filiação é Rosinei Chagas dos Santos e de Orlando dos Santos.
Que foi preso no Rio Grande do Sul com outro nome.
Que já foi preso por estelionato.
Que está preso por estelionato.
Que trabalhava como pintor residencial e comercial.
Que estava morando em Florianópolis.
Que é casado.
Que não tem filhos.
Que sua esposa se chama Ana Maria.
Que não tem vícios.
Que não tem problemas de saúde.
Que não praticou os fatos.
Que só conhece o Eduardo.
Que ele era do mesmo bairro que o seu.
Que seu bairro era o Jardim Ana Rosa.
Que morava no Jardim Ana Rosa na época, em 2016.
Que morava na Rua Crispina Rasteiro, nº 46.
Que já era casado com a Ana Maria.
Que ela comprou do Matheus essa 7 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná mochila e que nem em casa estava nesse momento.
Que ele passou oferecendo essa mochila para ela com as coisas abaixo do valor.
Que ela acabou comprando dele essa mochila.
Que foi ela quem comprou e que não sabe o que tinha dentro dessa mochila.
Que estava trabalhando no dia.
Que só ficou sabendo depois do ocorrido; que ela veio lhe explicar que tinha passado o Matheus lá e vendido essas coisas para ela mais barato.
Que ela não falou quanto ela pagou e que só sabe que havia sido um valor bem mais barato que o do mercado.
Que conheciam o Matheus do Ana Rosa mesmo.
Que nasceu em São Paulo na capital, mas que foi bem novinho para lá.
Que com dois anos de idade já morava lá.
Que seus pais e irmãos moram no Ana Rosa ainda.
Que foi embora para Santa Catarina devido ao fato de a polícia ter ido atrás deste e que, como já teve antecedente anteriormente aí achou que teria algum problema e que eles queriam prendê-lo.
Que foi atrás de um advogado para poder se apresentar.
Que foi para o estado do Rio Grande do Sul para ver um serviço de pintura e acabou tomando uma abordagem e que, os policiais desconfiavam.
Que estava com outro nome devido a estar foragido mesmo.
Que estava usando esse outro nome para poder trabalhar e correr atrás sem cometer nenhum crime.
Que está pagando por condenações que teve.
Já o policial civil Paulo Gustavo Sella Cordeiro (seq. 134.4) salientou que tiveram conhecimento desse roubo no mesmo dia, e que no dia seguinte conversaram com as vítimas, as quais passaram as características dos acusados, como nomes e tatuagens.
Que o que chamou a atenção foi o nome de Matheus, vulgo “franguinho”, já conhecido.
Que receberam uma denúncia via 197, dizendo que ele havia participado desse roubo.
Que foram até a casa dele, e não o encontraram; que só estava o boné dele jogado na varanda, com as caraterísticas parecidas com que as vítimas falaram.
Que apreenderam o boné.
Que posteriormente, mais tarde questionaram os pais dele, sobre onde Matheus estaria.
Que perguntaram também, como tinha sido a rotina do Matheus no dia anterior, e eles disseram que por volta das 19h00min um indivíduo chamado Orlando de moto vermelha foi buscar Matheus.
Que tinham a foto de Orlando no celular e mostraram para eles, e eles confirmaram.
Que foram até a residência de Orlando, e ele não estava; que estava só a esposa, a qual franqueou a entrada, e de pronto em cima do sofá tinham 02 (duas) bolsas com pertences.
Que a questionaram sobre os pertences, e ela disse que um menor que havia deixado lá, mas, não soube dizer o nome.
Que a encaminharam para a delegacia por receptação.
Que depois receberam outra denúncia, citando o nome Matheus, Orlando, Eduardo, Endreo e Bryan.
Que tentaram contato, mas, só conseguiram contato com os pais de Eduardo.
Que Eduardo disse aos familiares que não iria dormir em casa, pois os policiais poderiam a qualquer momento entrar na casa dele.
Que os pais dele disseram que ele estava em posse de um notebook, mas, que ele não soube explicar a origem.
Que depois conseguiram encontrar Eduardo, que ele acabou dizendo onde havia escondido os pertences, dois notebooks, e o veículo.
Que ele informou que o Matheus que havia escondido o veículo próximo de uma estrada rural no Jardim Ana Rosa.
Que três dias depois do assalto Matheus morreu em um acidente de trânsito.
Que o Eduardo confessou a prática delitiva, dando o nome do Matheus.
Que não conseguiram localizar o Bryan e o 8 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Endreo.
Que as vítimas haviam citado a tatuagem de Endreo, que é uma carpa, e pelo sistema, mostraram a foto da tatuagem as vítimas, e elas reconheceram.
Que o Endreo ainda está foragido.
Que não conseguiram configurar a participação do Bryan.
Que teve o reconhecimento pessoal de Eduardo e de Orlando, e que eles foram reconhecidos.
Que Orlando, sabendo das investigações, se apresentou na delegacia uma semana depois, mas, não confessou a autoria dos fatos e só disse que um menor teria deixado na casa dele.
A vítima Vanessa Favali (seq. 134.6), relatou que seus pais tinham saído para jantar e que, estava em sua casa com seu irmão e a namorada dele.
Que estava no seu quarto quando quatro indivíduos entraram encapuzados em seu quarto.
Que se assustou e grito, e eles pediram para ficar quieta, e queriam seu celular, seu computador e Ipad.
Que seu irmão veio e renderam seu irmão no corredor.
Que foi para o quarto da sua mãe e viu que seu irmão e sua cunhada estavam no chão com as mãos amarradas para trás, e um deles estava com a arma apontada para a cabeça deles.
Que os outros homens ficavam lhe levando pela casa para saber onde era o cofre e câmera, mas que não tinha nada disso.
Que eles lhe amarraram no quarto dos seus pais e depois foi para o banheiro ficar com seus cachorros que estavam latindo muito.
Que nesse momento eles pediram a chave do carro, e só escutava o carro chegando e saindo, que eles estavam fazendo viagens levando televisões e eletrodomésticos.
Que ficava os observando se eles tiravam o capuz, e que, por várias vezes eles vieram conversar sem tapar o rosto.
Que depois eles ficaram fazendo bagunça em sua casa; comendo as coisas, tomando cerveja, quebrando e jogando objetos no chão.
Que eles diziam que tinham mais dois indivíduos fora da casa.
Que eles agrediram seu irmão, com chutes e coronhadas.
Que seus pais chegaram e eles renderam seus pais, e levaram a camionete.
Que eles brigaram entre eles, e deram um tiro, e que eles ficaram com medo de fazer barulho, pois seu tio mora ao lado, e que foram embora.
Que percebeu que um deles era menor de idade.
Que levaram os carros, os Ipads, os celulares, as televisões e todas as joias.
Que eles ficaram até umas quatro horas da manhã.
Que recuperaram dois computadores e os carros.
Que fez dois reconhecimentos na delegacia, e teve certeza absoluta, inclusive, eles ficavam abaixando a cabeça na hora do reconhecimento.
No mesmo sentido, a também vítima Roselaine Cristiene Domingues Favali (seq. 134.5), narrou que saiu para jantar, e que uma vizinha estranhou que seu carro preto estava entrando e saindo de sua casa, e lhe ligou.
Que voltaram para casa, e estava tudo escuro, que entrou no corredor da casa, e um dos indivíduos apontou a arma no seu pescoço, falando para ficar quieta.
Que tinham duas pessoas dando voz de assalto e outro indivíduo escondido no quintal e que levou a camionete.
Que gritou; e seu marido correu; e os indivíduos foram atrás, que depois ele voltou.
Que levaram todo o dinheiro que tinha na carteira dele, e na sua, e fizeram a limpa na sua casa.
Que da sua carteira foi levado R$2.000,00 (dois mil reais), todas as suas joias, todas as roupas do seu filho, os Ipads, telefones, TV, Xbox, Gopro.
Que no começo eles estavam usando suas roupas para tapar o rosto e depois eles deixaram cair. 9 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Que fez o reconhecimento na delegacia, do Endreo, “Eduardinho” e o menor Matheus.
Que eles bateram no seu filho.
Que eles saíram umas 04h00minh.
E ainda, a vítima Gabrielli Bernardo Pigosso (seq. 134.3), narrou que 05 (cinco) indivíduos deram voz de assalto, que eles chegaram por volta das 20h30min e ficaram até umas 04h00min da manhã.
Que eles lhes amarraram, e ficou com o queixo no chão, e eles chutaram e deram coronhadas em seu namorado.
Que eles estavam brigando discutindo quem iria ficar com o computador, e a arma caiu no chão e disparou.
Que eles levaram tudo, dois carros, os eletrodomésticos e até sua mochila.
Que eles faziam diversas viagens com o carro.
Que seus sogros chegaram depois.
Que eles tiravam o capuz e pode fazer reconhecimento de dois indivíduos, o mais moreno e o menor, e teve certeza que eram eles.
Que eles chamavam o nome de Matheus.
Que parte das coisas foram recuperadas, e que sua mochila também.
Que Eduardo ficou mostrando o revólver para seu namorado, rodando o tambor, e que as balas caíram no chão, e ele colocou de novo, e a arma caiu no chão, e disparou acertando na sua geladeira.
Como se observa dos autos o acusado Orlando dos Santos Junior ao ser interrogado judicialmente negou a prática delitiva lhe imposta, sustentando que não teria realizado o crime de roubo majorado lhe atribuído, bem como de corrupção de menores, afirmando que, sua esposa de nome Ana Maria teria comprado da pessoa de nome Matheus uma mochila, com alguns pertences em seu interior, os quais não soube declinar.
Do mesmo modo, não soube explicar também qual o valor sua esposa teria pagado pela mochila e pelos pertences e, tampouco por quanto tempo tais objetos teriam ficado em sua residência, alegando que, estaria trabalhando e que ela teria o contado somente depois, sem apresentar detalhes acerca de tal compra.
Já o policial civil Paulo Gustavo Sella Cordeiro ao ser ouvido perante este Juízo acerca de tais fatos, foi claro e coeso em seu depoimento, ao mencionar que teria recebido uma denúncia via 197, dando conta de que quem teria praticado o delito de roubo seria um elemento de nome Matheus e de alcunha “franguinho”, que já seria conhecido no meio policial e que, ao se deslocar até a residência do mesmo, nada de ilícito teria sido encontrado, tendo sido somente apreendido seu boné, que apresentava as mesmas características as quais as vítimas haviam declinado.
Asseverou também que Matheus não se encontrava em sua residência e que, teria sido questionado aos seus pais como teria sido sua rotina no dia anterior, tendo os responsáveis de Matheus dito que um elemento teria passado em sua residência por volta das 19h00min e que estaria em uma moto vermelha; que teria chamado por seu filho, sendo que esta pessoa se chamava Orlando e que, ao ser mostrado aos pais de Matheus à foto de Orlando os mesmos prontamente teriam afirmado que se tratava da pessoa da foto. 10 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Discorreu alegando ainda, que após tais informações, se dirigiu à residência do acusado Orlando sendo que lá o denunciado não teria sido encontrado, vez que estaria somente sua esposa, a qual teria franqueado a entrada dos policiais, tendo sido encontrada em sua residência, em cima do sofá, duas mochilas, porém, ao ser questionada acerca de tais produtos, Ana Maria, esposa de Orlando, teria apenas indicado que um menor teria as deixado em sua casa, não sabendo relatar o nome do menor, tendo sido então, encaminhada à delegacia de polícia local, para apuração de prática de crime de receptação.
Por fim, o policial civil destacou que posteriormente a diligência acima transcrita teria recebido outra denúncia a qual citava o nome de Matheus, Orlando, Eduardo, Endreo e Bryan e que à época somente teria tido contato com Eduardo o qual teria confessado a prática delitiva, e que, teria afirmando somente a participação de Matheus ocasião em que informou que havia escondido alguns pertences, sendo estes dois notebooks e o veículo e que, Matheus havia escondido o veículo próximo de uma estrada rural no Jardim Ana Rosa, sendo posteriormente os acusados Eduardo e Orlando reconhecidos pelas vítimas pessoalmente.
No mesmo sentido, importante esclarecer que as vítimas Vanessa Favali, Roselaine Cristiene Domingues Favali e Gabrielli Bernardo Pigosso além de mencionarem que procederam aos reconhecimentos dos réus Endreo, Eduardo e do menor Matheus todas procederam ao reconhecimento pessoal do réu Orlando, consoante aponta os Autos de Reconhecimentos por pessoa, consoante movimentações sequenciais 2.49, 2.50 e 2.53 e também por fotografia conforme os Autos de Reconhecimentos por Fotografia, consoante movimentações sequenciais 2.22, 2.26 e 2.39.
Certo é que em delitos contra o patrimônio, que ocorrem, normalmente, na clandestinidade, ressalta a palavra da vítima como elemento de forte convicção do julgador, vez que a sua intenção é de apenas identificar o responsável, e não de incriminar um inocente, mesmo diante do medo de represálias, sendo considerado pela jurisprudência como de grande importância para embasar a condenação. “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO (ART.157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SIMULAÇÃO DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA.
FIXAÇÃO DA PENABASE NO MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. "A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos" (RJDACRIM 25/319). (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 761671-5 - Foro Central da Comarca da 11 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 13.10.2011).
E, ainda: “A vítima é sempre pessoa categorizada para reconhecer o agente, pois sofreu o traumatismo da ameaça ou da violência, suportou o prejuízo e não se propõe a acusar inocente, senão procura contribuir – como regra – para a realização do justo concreto.” (TACRIM-SP – Ap. – rel.
Renato Nalini – j. 04.11.1996 – RT 739/627).
No caso em tela, em que pese à negativa do réu Orlando dos Santos Junior acerca da prática do crime de roubo lhe imputado, vislumbra-se das provas carreadas aos autos, que o acusado foi reconhecido pelas vítimas ouvidas em Juízo Vanessa Favali, Roselaine Cristiene Domingues Favali e Gabrielli Bernardo Pigosso com absoluta certeza e ainda, pelas vítimas Luís Fernando Favali e Sergio Luís Favali que foram ouvidas extrajudicialmente.
Ademais, parte dos objetos que foram roubados da residência das vítimas foi apreendida na residência do acusado Orlando, vez que não obstante tenha a defesa do denunciado alegado que a esposa do réu, de nome Ana Maria teria comprado tais objetos, por um preço ínfimo, e ainda, que a mesma já teria respondido pelo crime de receptação, tais alegações não restaram devidamente comprovadas aos autos, até porque o Inquérito Policial sob nº 0006561- 89.2016.8.16.0056, que apurava o crime de receptação em face de Ana Maria, foi arquivado em virtude de não haver provas de que a mesma tivesse adquirido os produtos ou mesmo os recebido ou ocultado, por haver restado evidente que os produtos estavam em sua residência pelo fato de terem sido roubados em data anterior por Orlando seu esposo.
Por fim, cumpre consignar a clara ocorrência de concurso formal de delitos, uma vez que o réu juntamente com mais quatro elementos, com uma única ação unitária, teria ferido objetividades jurídicas distintas, subtraindo bens de mais de uma vítima, ou seja - Vanessa Favali, Roselaine Cristiene Domingues Favali, Sérgio Luís Favali, Luís Fernando Favali e Gabrielli Bernardo Pigosso, o que, inevitavelmente, conduz à incidência da regra contida no artigo 70, “caput”, do Código Penal, que, aliás, é bastante benéfica.
Na doutrina de Mirabete: 12 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná "Há concurso formal no roubo quando, com uma só conduta, embora composta por vários atos, são duas ou mais as vítimas da 2 subtração ”.
Corroborando este entendimento, trago à colação entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “Na compreensão do art. 70, “caput”, do Código Penal, consubstancia concurso formal a atuação criminosa do assaltante que, com uso de arma de fogo, rende duas pessoas e lhes subtrai seus pertences, pois embora seja uma única ação, ocorre pluralidade de eventos e de resultados.” (STJ - REsp 214966-SP - 6ª T.
Rel.
Min.
Vicente Leal - DJU 05.03.2001 - Pág. 245). “Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma única ação desdobrada em vários atos, viola patrimônios distintos (pluralidade de eventos e resultados) pertencentes às vítimas diversas, ainda que da mesma família.” (STJ - REsp 152690-SP - 5ª T. - Rel.
Min.
Jorge Scartezzini - DJU 06.12.1999 - p. 108). "(...) II - crime de roubo, praticado no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes, constitui concurso ideal e não crime continuado.
Precedentes do STF e STJ" (STJ - HC 10452/RJ - 5a T. - unânime - j. 22/02/2000 - Rel.
Min.
Félix Fischer). “Comete crime de roubo qualificado em concurso formal o agente que, através de uma única ação delitiva, pratica o fato delituoso contra vítimas diferentes" (STJ - 5ª T. - REsp 44.633 - Rel.
Cid Flaquer Scartezzini - j. 03.06.1997 - DJU 04.08.1997, p. 34.792)”.
Assim, considerando que o crime de roubo acima descrito foi cometido contra vítimas diversas, porém, derivados de uma mesma ação, o crime deve ser considerado como praticado em concurso formal, segundo regra contida no artigo 70, “caput”, do Código Penal.
Dessa forma, restando à materialidade e a autoria do crime descrito na exordial acusatória devidamente comprovada, não incidindo do caso qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, impondo-se assim, a condenação do réu. DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA: EMPREGO DE ARMA – ARTIGO 157, § 2º, INCISO, I, DO CÓDIGO PENAL: 2 in, "Código Penal Interpretado" - 4ª edição - Editora Atlas - p. 1.198. 13 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná O emprego de arma de fogo, que denota não só maior periculosidade do agente, como também uma ameaça maior à incolumidade da vítima, qualifica o roubo, na medida em que reveste o delito de característica mais pungente, na intimidação da vítima.
A toda evidência, o poder vulnerante da arma de fogo informa a razão de ser da causa de aumento de pena em exame, a meu ver, na dupla perspectiva da integridade física e da liberdade da vítima.
No caso concreto, é certo que o delito foi cometido com seu emprego, haja vista os depoimentos prestados pelas vítimas, as quais afirmam de forma clara que houve na ação criminosa o emprego de uma arma de fogo pelos assaltantes.
Trata-se, pois de circunstância objetiva, ou seja, não importa quem estava portando a arma de fogo, eis que tal circunstância comunica-se a todos os agentes do crime.
Nestes termos, parece incensurável a conclusão de que o denunciado efetivamente praticou os fatos descritos na denúncia portando arma de fogo. DO CONCURSO DE PESSOAS- ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL: Da mesma forma, qualifica o crime de roubo o concurso de duas ou mais pessoas, que vem a dar maior submissão ou subjugação das vítimas, uma vez que é característica da violência ou grave ameaça prevista no tipo penal a intenção intimidatória, que pela presença de mais de uma pessoa se mostra realçada e abrangente.
No caso, os depoimentos das vítimas, acima transcritos, confirmam a participação de no mínimo 04 (quatro) agentes no assalto.
Resta certo, portanto, a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso II, § 2º do artigo 157 do Código Penal. DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE – ARTIGO 157, § 2º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL: Qualifica ainda, o crime de roubo, o fato de o agente manter as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade.
De acordo com a jurisprudência, a restrição da liberdade para servir de causa de aumento para o crime de roubo, deve ser de tal forma e por tempo elevado que exceda a grave ameaça, elementar do tipo penal de roubo. 14 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná “A restrição da liberdade deve ser por tempo juridicamente relevante, sob pena de que a aplicação da qualificadora seja um constante em todos os crimes de roubos. (STJ- REsp 228.794-RJ- DJU 20.08.2001, p. 513, in RBCCR 38/384”.
No caso em análise consta que o réu juntamente com mais quatro elementos após abordarem as vítimas, as deixaram amarradas no interior da residência, restando clara, portanto, a incidência da causa de aumento no presente caso. QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: A materialidade do delito se encontra consubstanciada na Portaria Inaugural (seq.2.5), nos Boletins de Ocorrências (seqs. 2.6, 2.12, 2.45), nos Autos de Apreensão (seqs. 2.8, 2.13, 2.14, 2.15, 2.42), Autos de Entrega (seqs. 2.9, 2.16 e 2.43), Auto de Avaliação (seqs. 2.17, 2.60, 2.61), Auto de Apreensão (seqs. 2.8, 2.13, 2.14 e 2.15) e depoimentos judiciais e extrajudiciais acostados aos autos.
Tenho também, que a autoria restou comprovada com relação ao acusado, vez que restou certa a participação do adolescente Matheus H.S.J (falecido no dia 31/07/2016) que contava com 16 anos de idade à época dos fatos.
Frise-se que o crime em apreço é crime formal, bastando que o réu pratique o crime na companhia de um menor, não sendo necessário provar que o menor foi corrompido à época dos fatos.
Entendimento uníssono da jurisprudência nesse caso, conforme dispõe a Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Dessa forma, restou devidamente comprovado que o réu ao praticar o crime de roubo juntamente com mais quatro elementos corrompeu ou facilitou a corrupção do menor Matheus H.S.J (falecido no dia 31/07/2016) que contava com 16 anos de idade à época dos fatos impondo-se assim, sua condenação.
Por fim, constata-se a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores, eis que o denunciado, mediante uma só ação subtraiu bens das vítimas e corrompeu o menor acima elencado.
Nesse sentido a jurisprudência: “PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DO RÉU. 15 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES.
CORRUPÇÃO PRÉVIA.
CONCURSO FORMAL.
AFASTAMENTO.
CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ÚNICA AÇÃO.
APLICAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É FORMAL, OU SEJA, DE PERIGO PRESUMIDO, SENDO DESNECESSÁRIA, PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, A PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR ENVOLVIDO OU QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO À ÉPOCA DO FATO.
CONTUDO, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE COM DOCUMENTO HÁBIL. 2 SE NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS, DA SUBTRAÇÃO DE BENS DE MAIS DE UM OFENDIDO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. 3.
APLICA-SE O CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º II CP) E A CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA), DEVENDO A PENA SER EXASPERADA CONFORME O ART. 70, DO CÓDIGO PENAL, SE O CÚMULO MATERIAL PREVISTO NO ART. 69 DO MESMO DIPLOMA LEGAL NÃO FOR MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. 4.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APR: 118051420108070006 DF 0011805-14.2010.807.0006, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2011, DJ-e Pág. 260) (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES - REGIME PRISIONAL - SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. 1- O crime de corrupção de menores é crime formal, configurando-se independente de comprovação de que o menor tenha efetivamente sido corrompido, porquanto visa proteger a personalidade do menor, que ainda está em formação. 2- Havendo exame equivocado das balizas judiciais, impõe-se a reestruturação e consequente redução da pena. 3- Aplica-se o concurso formal entre o crime de roubo e o de corrupção de menores, pois os dois delitos foram praticados mediante uma só ação. (TJ-MG - APR: 10518130000715001 MG , Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/05/2014) (grifei) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1o.
DA LEI 2.252/54).
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO 16 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná DA ORDEM.
ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.
O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2.
Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3.
Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores.
Precedentes. 4.
Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5.
Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. .(STJ - HC: 144181 DF 2009/0152925-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/10/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). (grifei) Assim, resta evidente a ocorrência do concurso formal de delitos previsto no artigo 70 do Código Penal.
III- DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR incurso nas disposições do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais.
IV- APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO: COM RELAÇÃO À VÍTIMA VANESSA FAVALI: CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do sistema oráculo (seq. 94.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente 17 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná avaliada.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime foram graves, tendo em vista que as vítimas não recuperaram todos os bens subtraídos.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena base acima do mínimo-legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, as consequências do crime, e 3 ainda, nos termos do critério adotado no âmbito do E.
STJ , ou seja, em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo (seq.94.1), incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal), desta forma, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: São três as causas de aumento reconhecidas no caso concreto, consoante à fundamentação supra (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima).
Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se- ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena.
Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento.
Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento.
Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso.
Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 3/8, resultando na pena de 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor unitário supra referido. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 3 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 18 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná DE 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS- MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME FECHADO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciaria Estadual de Londrina ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. COM RELAÇÃO À VÍTIMA ROSELAINE CRISTIENE DOMINGUES FAVALI: CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do sistema oráculo (seq. 94.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime foram graves, tendo em vista que as vítimas não recuperaram todos os bens subtraídos.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena base acima do mínimo-legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, as consequências do crime, e 4 ainda, nos termos do critério adotado no âmbito do E.
STJ , ou seja, em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo (seq.94.1), incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal), desta forma, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: São três as causas de aumento reconhecidas no caso concreto, consoante à fundamentação supra (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima).
Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um 4 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 19 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se- ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena.
Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento.
Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento.
Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso.
Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 3/8, resultando na pena de 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor unitário supra referido. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS- MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME FECHADO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciaria Estadual de Londrina ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. COM RELAÇÃO À VÍTIMA SERGIO LUÍS FAVALI: CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do sistema oráculo (seq. 94.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime foram graves, tendo em vista que as vítimas não recuperaram todos os bens subtraídos.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena base acima do mínimo-legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, as consequências do crime, e 20 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná 5 ainda, nos termos do critério adotado no âmbito do E.
STJ , ou seja, em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo (seq.94.1), incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal), desta forma, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: São três as causas de aumento reconhecidas no caso concreto, consoante à fundamentação supra (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima).
Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se- ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena.
Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento.
Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento.
Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso.
Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 3/8, resultando na pena de 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor unitário supra referido. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS- MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME FECHADO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciaria Estadual de Londrina ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. COM RELAÇÃO À VÍTIMA LUÍS FERNANDO FAVALI: 5 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 21 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do sistema oráculo (seq. 94.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime foram graves, tendo em vista que as vítimas não recuperaram todos os bens subtraídos.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena base acima do mínimo-legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, as consequências do crime, e 6 ainda, nos termos do critério adotado no âmbito do E.
STJ , ou seja, em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo (seq.94.1), incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal), desta forma, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: São três as causas de aumento reconhecidas no caso concreto, consoante à fundamentação supra (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima).
Em que pese à polêmica que cerca o tema, tenho que não se deve aceitar um critério puramente matemático para a fixação da pena, posto que assim agindo estar-se- ia privilegiando os criminosos contumazes em detrimento dos ocasionais, para quem a pena mínima pode ser a mais adequada, uma vez que todos sempre teriam a mesma pena.
Ora, a reprovação da conduta, para que a pena seja corretamente individualizada, conforme determinação constitucional necessita estar em harmonia com o quadro geral das causas de aumento.
Assim, cabe ao magistrado, havendo uma só causa de aumento, ponderar se ela deve atender ao máximo (metade), ao mínimo (um terço) ou a qualquer montante intermediário de aumento.
Por outro lado, nada impede, quando uma segunda, terceira ou quarta circunstância estiver presente, que o magistrado a desloque para o contexto das circunstâncias judiciais, proporcionando um aumento da pena-base, como no caso.
Assim considerando, aumento a pena acima encontrada de 3/8, 6 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 22 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná resultando na pena de 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor unitário supra referido. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 07 (SETE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS- MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE UM TRIGÉSIMO (1/30) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME FECHADO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido na Penitenciaria Estadual de Londrina ou outro estabelecimento penal adequado, tendo em vista a reincidência. COM RELAÇÃO À VÍTIMA GABRIELI BERNADO PIGOSSO: CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES conforme certidão do sistema oráculo (seq. 94.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Ao que tudo indica, os motivos do crime são desfavoráveis ao acusado, que agiu por motivo egoístico, no caso concreto, movido pelo desejo de assenhorar-se de coisa alheia, visando o lucro fácil.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são as comuns do tipo.
As CONSEQUÊNCIAS do crime foram graves, tendo em vista que as vítimas não recuperaram todos os bens subtraídos.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena base acima do mínimo-legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, as consequências do crime, e 7 ainda, nos termos do critério adotado no âmbito do E.
STJ , ou seja, em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu (art. 60, CP). CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Nos termos da certidão do sistema Oráculo (seq.94.1), incide a agravante da reincidência (artigo 61, inc.
I, do Código Penal), desta forma, aumento a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias multa. 7 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 23 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regi -
13/05/2021 20:26
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 20:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/04/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006367-21.2018.8.16.0056 Processo: 0006367-21.2018.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/07/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GABRIELLI BERNARDO PIGOSSO LUIS FERNANDO FAVALI ODAIR APARECIDO FAVALI ROSELAINE CRISTIENE DOMINGUES FAVALI SERGIO LUIS FAVALI VANESSA FAVALI Réu(s): ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR Primeiramente considerando que o Dr.
LAION ROCK DOS SANTOS, embora regularmente intimado (seq. 87), não apresentou memoriais, intime-se o pessoalmente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais, por memoriais, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo por motivo imperioso, sob pena de aplicação da multa estabelecida no artigo 265, caput, do CPP, sem prejuízo das sanções disciplinares eventualmente cabíveis.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias.
Cambé, 23 de abril de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
23/04/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR
-
16/04/2021 12:54
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
16/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 16:59
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:11
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
01/03/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 19:07
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 21:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 21:31
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 22:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ORLANDO DOS SANTOS JUNIOR
-
21/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 12:51
Expedição de Certidão GERAL
-
09/12/2020 22:05
Recebidos os autos
-
09/12/2020 22:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2020 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 12:19
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2020 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/10/2020 19:18
Expedição de Carta precatória
-
27/10/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 17:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/09/2020 17:48
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 18:22
Expedição de Carta precatória
-
24/08/2020 20:45
Expedição de Carta precatória
-
21/08/2020 19:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 17:18
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 17:02
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/04/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 18:36
Expedição de Carta precatória
-
14/04/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2018 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 13:06
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/07/2018 13:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000148-08.2002.8.16.0038
Municipio de Fazenda Rio Grande
Tadeu Aparecido Alves da Silva
Advogado: Joao Ricardo Karas Surek
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2022 08:15
Processo nº 0002830-44.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Andre Justino Alves
Advogado: Alexandre Marcos Gohr
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 09:28
Processo nº 0002136-19.2020.8.16.0043
Josiane Joao
Advogado: Juliana da Silva Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2023 19:04
Processo nº 0002666-79.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eduardo Henrique de Andrade
Advogado: Sandro Rosa Luz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2021 21:04
Processo nº 0000803-45.2015.8.16.0160
Triangulo Administradora de Consorcio Lt...
Vera Lucia Pereira da Silva
Advogado: Julyanderson Teixeira Mijolario
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2015 13:59