TJPR - 0005876-29.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2023 10:33
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2023 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 15:57
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/01/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/11/2022 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:42
Juntada de CUSTAS
-
19/10/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:43
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:50
Homologada a Transação
-
22/06/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/06/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/06/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 22:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/06/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:57
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
16/03/2022 15:56
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
09/03/2022 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 21:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2022 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/01/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 08:46
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 00:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2021 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:38
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
12/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005876-29.2021.8.16.0017 Processo: 0005876-29.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$100.578,72 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): HENRIQUE MORETTI DESPACHO 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, caput, do CPC/2015), destacando-se que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º). 2.
Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e procedendo, na mesma oportunidade, a intimação da parte executada (art. 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge da parte executada deve ser igualmente intimado.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015), observando-se, primeiramente, eventuais bens indicados pela parte exequente (art. 829, §2º, CPC).
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), certificando detalhadamente as diligências empreendidas para a realização da citação frustrada. 3.
Ressalto que, em regra, não há possibilidade de a parte executada nomear bens à penhora, cabendo a ela, contudo, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à constrição judicial e seus respectivos valores, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade de justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, ficando sujeita, então, às sanções legais. Outrossim, eventual indicação de bens pelo executado deverá demonstrar que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente, porém, tal proposta ficará facultada a aceitação pelo juiz (art. 829, §2º, CPC). 4.
Caso a parte exequente tenha solicitado, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa (art. 828, CPC), ressaltando-se que eventual inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes deverá ser realizada pela própria parte interessada (at. 782, §3º, CPC). 5.
Salienta-se que, nos termos do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora dos horários estabelecido” pelo artigo 212, caput, do Código de Processo Civil (das 6 às 20 horas), observando o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6.
Intime-se, oportunamente, a parte exequente. 7.
Diligências necessárias.
Maringá, 05 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
06/04/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 15:37
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
05/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:05
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:05
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
14/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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