TJPR - 0004664-07.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 17:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 10:26
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 23:39
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:39
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 14:51
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
12/01/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 23:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/12/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/10/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2021 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
17/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:39
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
10/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EVA BARBOSA RODRIGUES
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
17/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/04/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004664-07.2020.8.16.0017 Processo: 0004664-07.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$13.785,44 Autor(s): EVA BARBOSA RODRIGUES Réu(s): Banco Safra S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em resumo, que é beneficiária de aposentadoria, tendo verificado a existência de três descontos efetuados pela instituição ré, os quais afirma desconhecer a origem, já que não entabulou qualquer contrato.
São eles: “1) Contrato n. 000009020863 – início em 02/2019 no valor de R$ 1.151,66 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 32,50 – contrato ativo com 13 parcelas descontadas – (R$ 422,50). 2) Contrato n. 000012281804– início em 12/2019 no valor de R$ 21.616,25 – a ser quitado em 71 parcelas de R$ 480,74 – contrato ativo com 03 parcelas descontadas – (R$ 1.442,22). 3) Contrato n. 000012378469– início em 01/2020 no valor de R$ 500,22 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 14,00 – contrato ativo com 02 parcelas descontadas – (R$ 28,00).” Diante disso, pleiteia pela declaração de ilegalidade da cobrança, com a condenação da parte ré na devolução dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 13.785,44.
Juntou documentos (Evento 01).
Citada, a parte ré ofertou contestação (Evento 28), arguindo a legalidade das cobranças e apresentando os contratos entabulados entre as partes.
Houve réplica (Evento 32).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 34), pugnando ambas pela produção de prova pericial (Eventos 39 e 40).
A decisão saneadora de evento 42 fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e documental.
Solicitou-se, aos eventos 88 e 90, diligências para realização da perícia, inclusive a disponibilização de sala no fórum e designação de data e horário para tanto.
A decisão de evento 91 dispensou a produção de prova pericial e anunciou o julgamento.
Intimadas, as partes permaneceram inertes (eventos 96 e 97). É o relatório em sua concisão necessária.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação A pretensão da autora reside na suposta ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício, aduzindo que a ré merece ser condenada a restituir em dobro o montante pago e também ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque, não reconhece a contratação realizada, tampouco inexistiu comprovação de efetivo saque pela requerente.
Pois bem.
As provas cabais juntadas pela parte ré em sua defesa lograram êxito em elidir as afirmações da parte autora acerca do desconhecimento da origem dos descontos ou mesmo de sua suposta não autorização.
Verifica-se que a parte autora nega que tenha efetuado o empréstimo consignado que gerou os descontos, todavia, a ré logrou êxito em comprovar que a contratação se deu com expressa anuência da autora, mediante assinatura nas cédulas de crédito bancário (eventos 28.5, 28.6 e 28.7).
Ademais, os documentos de Transferência Eletrônica Disponível (TED) acostados pela parte ré ao evento 28.1, aliados ao extrato bancário juntado pela parte autora ao evento 19.2, fls. 3 e 4, efetivamente comprovam que o montante foi depositado em favor da parte promovente e que houve a quitação do crédito devido ao Banco Bradesco ante a portabilidade de um dos contratos.
Verifica-se, portanto, que a autora usufruiu dos valores sacados para alguma finalidade, não podendo agora, adotar posição contraditória e afirmar que não recebeu o valor do empréstimo.
Constata-se que a parte ré comprovou a contratação, enquanto a autora não provou ter sido vítima de fraude ou qualquer outra tese que afastasse a legalidade da cobrança ante os documentos que estão devidamente assinados.
Ressalta-se que a autora sequer afirma ou comprova que perdeu ou teve por subtraído seus documentos, de modo a contratação firmada com a ré seria fruto de fraude.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, contudo, o que se tem nos autos é prova cabal da autorização, pela autora, dos descontos mensais efetuadas pela parte ré.
Sendo assim, não há que se falar na declaração de inexistência de relação jurídica, já que a parte ré comprovou a contratação, nem ao menos a que se falar em devolução de valores e compensação por dano moral.
Neste sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NÃO CONTRATAÇÃO, PORÉM DEIXOU DE CONDENAR O BANCO-RÉU EM DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TROUXE CÓPIA DOS CONTRATOS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AUTOR NÃO IMPUGNOU OS CONTRATOS TRAZIDOS ÀS FLS. 202/217, DEVIDAMENTE ASSINADOS.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA INCORRETA DO BANCO-RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.
REFORMA DA R.
SENTENÇA.
RECURSO DO BANCO-RÉU PROVIDO, E PREJUDICADO O DO AUTOR. (TJSP - AC1026094-59.2018.8.26.0576. 21ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Silveira Paulilo – j. 31/07/2014) RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE LOGRAM ELIDIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, AS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS EFETUADAS PELO RÉU NÃO RESTARAM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO IMPUGNADAS PELA AUTORA PROVIDO. (TJRS – *10.***.*97-36.
Primeira Turma Recursal Cível.
Rel.
Roberto José Ludwig – j. 18/02/2014) Ainda que se considere que a autora não contratou o empréstimo questionado, há que se ponderar que ela anuiu tacitamente ao realizar os saques, sendo vedado o comportamento contraditório.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO FORMAL.
INEXISTÊNCIA.
DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VEDAÇÃO.1.
Mesmo que não tenha havido anuência expressa, formalizada por meio de contrato escrito, se a empresa terminou por lançar mão do numerário disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, daí, a obrigação correspondente. 2.
Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado.
Admitir-se o contrário, é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé o b j e t i v a . 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0002-97 DF 000002872.2014.8.07.0012, rel.
Mario-Zam Belmiro, j. 28/08/2014, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE : 0 8 / 0 9 / 2 0 1 4 , p . 2 0 2 ) . gn TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO REALIZADO PELO BANCO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO.
TENTATIVA DE ESTORNO.
NÃO COMPROVADA.
ANUÊNCIA TÁCITA.
Mesmo não reconhecendo o empréstimo bancário, se a parte fruiu o valor disponibilizado pela instituição bancária, sem demonstrar que tentou efetivar o estorno do valor oportunamente, é de se entender que houve anuência tácita, devendo arcar com a obrigação correspondente. (Apelação Cível n. 0020745-24.2014.8.22.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 07/12/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE.
COMPROVAÇÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
EMBORA NÃO HAJA PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA TENHA SOLICITADO O CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA, LEVANDO A CRER QUE, DE FATO, O BANCO RÉU, ORA APELADO, INCORREU EM ERRO AO DISPONIBILIZAR TAL QUANTIA, ESSE ERRO FOI OFUSCADO PELA ANUÊNCIA TÁCITA DO APELANTE.
Conclui-se, portanto, que os pedidos iniciais não merecem acolhimento. 3.
Dispositivo Pelo exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, sobestados os critérios legais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Referido montante será acrescido de correção monetária segundo o INPC a contar do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês a partir do termo final previsto no art. 523 do CPC, por ocasião do cumprimento de sentença.
Condiciono o pagamento, no entanto, ao disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, vez que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
No mais, expeça-se alvará em favor da parte ré para devolução do valor depositado à título de horários periciais, bem como comunique-se a Il.
Perita acerca do cancelamento da realização da perícia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Maringá, 05 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
06/04/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/11/2020 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/11/2020 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
10/11/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/11/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2020 02:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2020 09:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2020 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 19:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 19:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 13:08
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:08
Distribuído por sorteio
-
27/02/2020 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033924-02.2015.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Pedro Luis Valentim Sobrinho
Advogado: Mariane Salles Rosa Filipini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/12/2015 10:53
Processo nº 0002971-78.2008.8.16.0026
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Rocha e Dalgallo LTDA
Advogado: Marcia Ribeiro Pasello Domingos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2015 15:48
Processo nº 0022386-69.2011.8.16.0017
Joair Marcondes Pereira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2018 09:00
Processo nº 0019570-85.2009.8.16.0017
Banco Bradesco S/A
Office Financeira LTDA
Advogado: Jose Ivan Guimaraes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/08/2009 00:00
Processo nº 0004581-38.2014.8.16.0037
Flexfab South America LTDA
Elecsonic Comercio LTDA.
Advogado: Marcelo Borghi Moreira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/10/2014 14:39