TJPR - 0006131-38.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eugenio Achille Grandinetti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2023
-
17/05/2023 16:29
Baixa Definitiva
-
17/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO ISSAO KODANI
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EMMANUEL CASAGRANDE
-
13/06/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:42
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:42
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2022 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/05/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
22/03/2022 15:41
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 12:06
Recebidos os autos
-
07/03/2022 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 15:22
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/01/2022 15:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/01/2022 10:58
Recebidos os autos
-
10/01/2022 10:58
Juntada de PARECER
-
18/12/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
-
29/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROGÉRIO ISSAO KODANI
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EMMANUEL CASAGRANDE
-
20/05/2021 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006131-38.2021.8.16.0000 Recurso: 0006131-38.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidores Ativos Agravante(s): Município de Londrina/PR CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Agravado(s): Associação dos Procuradores do Municipio de Londrina AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006131-38.2021.8.16.0000 – DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTES: MUNICÍPIO DE LONDRINA E CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA - CAAPSML AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA RELATOR: DES.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Município de Londrina e Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML, nos autos nº 0077330-93.2012.8.16.0014. A parte agravante se insurge da decisão interlocutória que determinou a adequação nos holerites dos Procuradores Municipais do teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sob pena de incidência da multa diária de R$ 2.000,00.
Alega que em juízo de retratação, nos autos de apelação cível, foi proferido voto pela 2ª Câmara Cível, aplicando a tese decidida no tema 510 do STF de forma precipitada, uma vez que ante a ausência do trânsito em julgado da decisão paradigma, o acórdão deveria ter sido sobrestado.
Sustenta que no RE 663.696 ainda pende embargos declaratórios questionando a modulação de efeitos da tese fixada no referido recurso, além da existência de nulidades por cerceamento de defesa, visto que o Procurador Geral do Município, que atuou no processo, era o maior interessado no julgamento da causa, razão pela qual deve ser reconhecida a inexequibilidade do acórdão proferido em sede de juízo de retratação.
Salienta que a implantação imediata do pagamento da verba remuneratória, ao percentual de 90,25% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal a cada procurador onera os cofres públicos, ocasionando um dano imediato estimado na casa de quase um milhão de reais, no montante de R$ 28.381.826,23 (vinte e oito milhões, trezentos e oitenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos).
Por fim, formula os seguintes requerimentos: “a) que o presente recurso seja liminarmente conhecido e provido, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com o imediato sobrestamento da decisão recorrida, que determina a implantação do julgado e exclusão dos procuradores do teto do prefeito municipal, uma vez que inexequível o título, até o final do leading case do Tema 510, RE 663696, cuja repercussão geral foi reconhecida ao caso; b) alternativamente, em não sendo este o entendimento deste E.
Tribunal, seja conhecido e provido o presente agravo, atribuindo-lhe efeito suspensivo ao recurso, também nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez demonstrados os requisitos que autorizam tal concessão, com o processamento do mesmo, bem como do incidente de IMPEDIMENTO invocado; c) caso o processo seja levado a julgamento pela Corte Recursal, seja atribuído efeito ativo, atribuindo-se efeito suspensivo após o cumprimento da medida, para que, posteriormente, seja confirmada a medida e, assim, dado provimento ao recurso, em sua integralidade, anulando os efeitos da renúncia e do trânsito em julgado, possibilitando, oportunamente, o manejo do recurso necessário”.
A liminar foi indeferida (vide embargos de declaração com o mesmo número).
A agravada apresentou resposta.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, opina no sentido de se aguardar o processamento e julgamento da ação rescisória nº 0011005-66.2021.8.16.0000.
II - Constata-se que os agravantes ajuizaram ação rescisória contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em sede de juízo de retratação na Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0077330-93.2012.8.16.0014, julgou procedente a Ação Coletiva, para o fim de reconhecer como teto remuneratório constitucional dos Procuradores Municipais o equivalente a 90,25% do subsídio dos Desembargadores Estaduais (Tema 510/STF), condenando o Município a restituir os valores retidos a título de redutor de teto remuneratório.
Os autos (nº.0011005-66.2021.8.16.0000) se encontram na pendência de julgamento na 1ª Seção Cível, sendo que houve concessão da tutela antecipada pelo então relator, Des.
Vicente Del Prete Missurelli, que assim se pronunciou: “...2.
Defiro a tutela de urgência requerida, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão (art. 300 e 969, do CPC).
A concessão de tutela de urgência nos casos envolvendo ações rescisórias é medida excepcional e está condicionada, além dos requisitos específicos (art. 300, do CPC), à constatação de pronta imprescindibilidade: “A concessão da liminar de antecipação da tutela em ação rescisória é medida absolutamente excepcional e que, por isso, exige a presença inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.” (STJ - AgInt nos EDcl na AR 6570/DF – 1ª Seção – Rel.
Min.
Francisco Falcão – DJ 17/12/2019) Ainda: “Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida de urgência visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente.” (STJ – AgReg AR 3154/TO – 3ª Seção – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJ 06/06/2005) No caso em apreço, estão presentes a aparência do direito, o perigo de demora e a constatação da imprescindibilidade da medida.
Em juízo sumário de cognição, próprio a essa fase processual, constato que o acórdão rescindendo, embora tenha feito menção à competência legislativa do Chefe do Executivo Municipal em avaliar o sistema de subsídios, deixou de aplicar a norma do art. 144, da Lei Municipal nº 4.928/1992 (Estatuto do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Londrina), que limita os vencimentos dos cargos públicos municipais à soma dos valores recebidos pelo Prefeito Municipal: Art. 144.
Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município.
Essa possibilidade de o Chefe do Executivo Municipal avaliar, discricionariamente no âmbito de sua competência legislativa privativa, o sistema remuneratório em sentido amplo dos servidores público municipais, está expressamente prevista no RE 663.696/MG (Tema 510/STF): “De outro bordo, é bom ter em mente que o constituinte não obriga os refeitos a assegurarem ao seu corpo de Procuradores um subsídio que supere o do Prefeito.
A lei que disciplina o regime de subsídio dos procuradores é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo municipal, ex vi do art. 61, §1º, II, “c”, da Carta Magna.
Assim, cabe ao Prefeito, e unicamente a ele, avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador do município receba mais do que o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Este voto não obriga que os procuradores do município recebam o mesmo que um desembargador e nem mesmo que, necessariamente, tenham subsídios superiores aos do prefeito.
Assim, o que se sustenta neste voto é, apenas, a tese de que os prefeitos estão autorizados a adotar, nos seus respectivos âmbitos, a mesma política remuneratória já acolhida na esfera estadual em que os vencimentos dos procuradores os Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores.” Note-se, então, que em relação à política municipal remuneratória de servidores, “os prefeitos estão autorizados a adotar” o teto de 90,25% para procuradores, mas a decisão de “permitir que um procurador do município receba mais do que o Chefe do Poder Executivo Municipal” cabe somente a este, por meio de iniciativa legislativa.
No caso, essa decisão do Chefe do Executivo já foi tomada por meio do art. 144 da Lei Municipal nº 4.928/1992 e é no sentido de que os vencimentos não podem ultrapassar a soma dos valores recebidos pelo Prefeito Municipal.
O acórdão rescindendo, para afastar a limitação da norma acima citada, utilizou a distinção entre os conceitos de “vencimentos” e “remuneração” dada pela lei municipal e os confrontou com as expressões constitucionais “remuneração” e “subsídio” (art. 37, XI da CF).
Sem adentrar desde já em tecnicidades, o fato é que o regime remuneratório por meio de subsídios, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, sequer é previsto ou conceituado pela lei local, de modo que não parece razoável utilizar-se apenas da interpretação literal dada localmente para alcançar a teleologia definida pelo Tema 510/STF para a norma do art. 37, XI da CF.
Ademais, o próprio STF ao julgar o Tema 510 ampara-se no critério “teto remuneratório” para firmar a tese jurídica acerca do limite de remuneração em todas as suas formas, sejam subsídios ou vencimentos, como facilmente se constata da discussão promovida pelos Ministros, que não utilizam essas expressões segundo conceitos estanques: “(...) cabe ao Prefeito, e unicamente a ele, avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador do município receba mais do que o Chefe do Poder Executivo Municipal. (...) o que se sustenta neste voto é, apenas, a tese de que os prefeitos estão autorizados a adotar, nos seus respectivos âmbitos, a mesma política remuneratória já acolhida na esfera estadual em que os vencimentos dos procuradores os Estados têm, como regra, superado o subsídio dos governadores.” Desse modo, considero presente o requisito da aparência do direito, na medida em que há lei local limitando o teto remuneratório, segundo os termos definidos na repercussão geral.
Sobre o tem, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR MUNICIPAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 37, XI, DA CF.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO, NO ENTANTO, QUE RESSALVA A POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS INSTITUÍREM LIMITE INFERIOR, EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL.
DECISUM A QUO AMPARADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA.
CONCLUSÃO RAZOÁVEL NO CONTEXTO FISCAL LOCAL E CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – ApCiv 0012382-78.2018.8.16.0129 – 3ª CâmCív – Rel.
Des.
Lidia Maejima – DJ 04/09/2020) De outro lado, constato igualmente a presença de perigo de demora, na medida em que os valores a serem exigidos em cumprimento de sentença têm natureza alimentar e, portanto, caráter irrepetível, de onde se extrai a necessidade de se evitar implementações remuneratórias que não poderão ser restituídas posteriormente, o que revela a emergencialidade da concessão da liminar pretendida a fim de não comprometer irremediavelmente os cofres públicos do Município com pagamentos resultantes de eventual aplicação errônea de norma jurídica definida em repetitivo.
Não perigo inverso, para os procuradores substituídos, na suspensão do cumprimento de sentença, porque eventual improcedência desta rescisória terá o efeito de permitir naturalmente o trâmite da execução com as atualizações legais, sem prejuízo para o réu.
Além disso, não há qualquer indício de que futuras cobranças remuneratórias estejam impedidas por eventual insuficiência de recursos do Município.
Por fim, consigno que há embargos declaratórios no RE 663.696/MG pleiteando a modulação de efeitos, o que, aliado os fundamentos acima, revela-se mais um ponto a favor de acautelar-se acerca da imediata execução do acórdão rescindendo.
Em relação à tese de dolo do procurador do Município, que ao renunciar prazo recursal ajudou a abreviar o trânsito em julgado favorecendo associação de que faz parte, tenho que também essa alegação deva ser avaliada pelo colegiado da Seção Cível em julgamento do mérito rescindendo, mas, por enquanto, as razões acima expostas são por si suficientes para a suspensão do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do cumprimento de sentença nos autos nº 0077330-93.2012.8.16.0014...”.
Assim, diante da pendência de ação rescisória, onde se pretende rescindir a sentença de conhecimento, objeto do cumprimento de sentença que deu origem ao presente agravo de instrumento, por cautela e para se evitar decisões contraditórias e inócuas - já que a procedência da rescisória torna prejudicada o cumprimento de sentença e, por consequência o agravo -, acolho o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, determinando que os autos aguardem em cartório, até o julgamento da ação rescisória nº.0011005-66.2021.8.16.0000.
III - Intimem-se as partes interessadas IV – Após o julgamento da ação rescisória, voltem conclusos. Curitiba, 03 de maio de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator -
04/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 12:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2021 08:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 08:09
Juntada de PARECER
-
28/04/2021 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Des.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator -
26/04/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2021 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 20:59
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
10/02/2021 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2021 13:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/02/2021 17:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/02/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2021 16:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/02/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 10:37
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
09/02/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/02/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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