STJ - 0022386-69.2011.8.16.0017
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 18:28
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/06/2021 18:28
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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31/05/2021 05:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2021
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28/05/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2021
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27/05/2021 19:30
Prejudicado o recurso de JOAIR MARCONDES PEREIRA e MARIA MAGALI DAS GRACAS RIBEIRO MARCONDES, por perda de objeto
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022386-69.2011.8.16.0017 Processo: 0022386-69.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$125.079,02 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): JOAIR MARCONDES PEREIRA Maria Magali das Graças Ribeiro SENTENÇA I.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
II.
As partes juntaram aos autos a transação efetivada (evento 311), pugnando por sua homologação.
III.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
IV.
Não vejo óbice à homologação da transação havida entre as partes.
O objeto primordial do direito é a pacificação social, que é melhor alcançada quando os próprios jurisdicionados equacionam suas pretensões por meio de concessões mútuas. V.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
VI.
Custas e honorários na forma do acordo.
VII.
Proceda-se a baixa dos bloqueios e o recolhimento dos mandados de eventualmente expedidos.
VIII.
Comunique-se ao Juízo Deprecado para devolução da carta precatória.
IX.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 05 de abril de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
10/10/2018 13:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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10/10/2018 09:01
Distribuído por sorteio ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
-
24/09/2018 08:17
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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