TJPR - 0000452-18.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 14:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/02/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:36
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2024 14:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/01/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2024
-
12/01/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 20:57
Homologada a Transação
-
08/01/2024 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/01/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/12/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/09/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/09/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/08/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 13:58
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/08/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2023 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/06/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 21:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 17:00
-
19/05/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 18:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/03/2023 16:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
02/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/01/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/12/2022 16:23
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2022 16:23
Distribuído por sorteio
-
06/12/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/11/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 15:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2022 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/08/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/08/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/08/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/05/2022 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
-
28/04/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 22:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/04/2022 08:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/04/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/03/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/03/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/03/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-18.2021.8.16.0110 Processo: 0000452-18.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$25.911,88 Autor(s): ANITA AGHETE KRUGER Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Defiro o pedido do evento nº 92 e concedo o prazo de 15 dias para pagamento da cota parte dos honorários periciais, sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova. 2.
Havendo o pagamento, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 3.
Não havendo pagamento, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
25/02/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/02/2022 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/02/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-18.2021.8.16.0110 Processo: 0000452-18.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$25.911,88 Autor(s): ANITA AGHETE KRUGER Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ANITA AGHETE KRUGER em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual visa à declaração de inexistência de débito.
Nestes autos foi determinada a realização de prova pericial (evento nº 44).
No evento nº 54 o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 para realização da perícia.
A parte requerida manifestou-se no evento nº 60, impugnando a proposta apresentada.
A parte autora manifestou-se no evento nº 64.
O Estado do Paraná apresentou embargos de declaração no evento nº 66, aduzindo omissão deste juízo quanto à limitação de sua responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários no montante previsto na Resolução 232/2016 do CNJ.
Decido. 2.
Primeiramente, destaco que não há omissão deste juízo quanto à limitação da responsabilidade do Estado no que diz respeito ao pagamento dos honorários no montante previsto na Resolução 232/2016 do CNJ, posto que nestes autos ainda não foram fixados os honorários periciais. 3.
No mais, a resolução nº 232/2016 do CNJ “Fixa os honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do desposta no art. 95, §3º, II do Código de Processo Civil”.
Com efeito, o Art. 2º da referida resolução dispõe que: “O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.” Ainda, o art. 3º, §4º da resolução dispõe que “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Assim, pelo que denota-se da resolução, é possível que o magistrado, após análise do caso concreto, aumente em até 5 vezes o valor fixado na referida tabela para remuneração do perito para elaboração do trabalho.
No caso dos autos, verifico que trata-se de ação com grau de complexidade elevado, bem como que o trabalho a ser realizado pelo perito é de suma importância ao deslinde do mérito.
Esta Comarca não possui perito credenciado no sistema do Tribunal de Justiça CAJU para realizar pericia como a destes autos e eventual necessidade de deslocamento dos profissionais poderá onerar ainda mais o seu trabalho.
Assim, tendo em vista a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades regionais, fixo os honorários periciais neste caso em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que não excede o valor máximo previsto na tabela. 3.
Intimem-se as partes, inclusive o Estado do Paraná acerca da presente decisão. 4.
Intime-se o perito nomeado para informar se aceita realizar a perícia por aludido montante. 5.
Havendo aceitação, intime-se o requerido para adiantamento de 50% do valor fixado, ficando desde já autorizado o levantamento deste valor em favor do perito. 6.
Após, intime-se o perito nomeado para dar imediato início aos trabalhos. 7.
Não havendo aceitação, tornem conclusos para substituição. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
18/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/10/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2021 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
-
05/10/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-18.2021.8.16.0110 Processo: 0000452-18.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$25.911,88 Autor(s): ANITA AGHETE KRUGER Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ANITA AGHETE KRUGER em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual visa à declaração de inexistência de débito.
Afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário e que descontos vêm sendo realizados em seu benefício em razão de três empréstimos (consignados e cartão de crédito – RMC) supostamente realizados com a requerido, contudo afirma que não realizou qualquer contratação.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 338893669-6_0001 (empréstimo consignado), número 0229726136375 (cartão de crédito) e nº 4346 3915 6566 2010, descritos na inicial, até o julgamento final desta lide.
Ao final pleiteou pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência de debito e condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais.
No evento nº 16 foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o requerido apresentou contestação no evento nº 30, através da qual impugnou o valor da causa e pleiteou pela revogação da liminar concedida.
No mérito, alegou a legalidade das contratações, discorreu acerca da realização de estornos de valores em favor da autora, razão pela qual afirma não ter havido cobranças indevidas.
Discorrendo acerca da inocorrência de ilícito, alegou a inexistência de danos morais e materiais e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento nº 33).
Impugnação à contestação foi apresentada no evento nº 35.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir no evento nº 36, ambas as partes pleitearam pela produção de prova pericial (eventos nº 40 e 42). É o relato.
DECIDO. 2.
Impugnação ao valor da causa O requerido preliminarmente na contestação impugnou o valor da causa atribuído pela parte requerente, sob o fundamento de que referido valor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido e que este é exagerado.
Pois bem, da análise dos autos verifico que não assiste razão à parte requerida em suas alegações, posto que o autor atribuiu o valor da causa no montante de R$25.911,88, o que corresponde ao proveito econômico perseguido, tratando-se de pedidos cumulados.
Destaque-se que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles (art. 259, II do CPC). 3.
Revogação da liminar Indefiro o pedido de revogação da liminar e mantenho a decisão do evento nº 16 por seus próprios fundamentos. 4.
Não há nos autos preliminares firmadas.
No mais, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como ponto controvertido: a) validade dos contratos realizados entre as partes; b) dever de indenizar; c) eventual quantum indenizatório. 5.
Inversão do ônus da prova Primeiramente, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, sobretudo em vista da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, aplicável no caso em comento o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus probatório, posto que a autora alegou fato negativo, não sendo possível imputar a ela a prova de que não realizou o contrato em questão.
Assim, ficam as partes cientes da inversão do ônus da prova no caso em comento, cabendo ao requerido a produção de provas que demonstrem a realização do contrato pela autora. 6.
Tendo em vista as alegações trazidas pelas partes acerca da existência de fraude na contratação, a fim de se evitar futuras nulidades processuais por cerceamento de defesa, defiro a realização da prova pericial.
Nomeio para realização da perícia o Sr.
HENRIQUE ANTONIO DE LIMA, perito grafotécnico, devidamente cadastrado no CAJU. 7.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (NCPC, art. 465, § 1º, incs.
II e III). 8.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito da nomeação, o qual terá 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da possibilidade de realizar a prova com cópia dos documentos.
Os honorários devem ser pagos na proporção de 50% para cada parte, posto que ambas solicitaram a prova.
A parte devida pela autora será paga ao final pelo Estado, por ser esta beneficiária da justiça gratuita. 9.
Na sequência, intimem-se as partes e o Estado para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). 10.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência às partes da data de início de realização da perícia, nos termos do artigo 474 do NCPC. 11.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º). 12.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
13/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/09/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 21:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2021 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
10/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 00:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-18.2021.8.16.0110 Processo: 0000452-18.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$25.911,88 Autor(s): ANITA AGHETE KRUGER Réu(s): BANCO PAN S.A. 1 – Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2 - Recebo as emenda dos eventos nº 9 e 14.
Cuida-se de demanda ajuizada por ANITA AGHETE KRUGER em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual visa à declaração de inexistência de débito .
Afirma a parte autora que é titular de benefício previdenciário e vem tendo descontos realizados em seu benefício em razão de três empréstimos (consignados e cartão de crédito – RMC) supostamente realizados com a requerido, contudo afirma que não realizou qualquer contratação.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 338893669-6_0001 (empréstimo consignado), número 0229726136375 (cartão de crédito) e nº 4346 3915 6566 2010, descritos na inicial, até o julgamento final desta lide. É o relatório.
Decido. 3 - Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie dos autos, afirmando a parte autora fato negativo absoluto, inexistência de relação jurídica com o réu, é de se mitigar a exigência da probabilidade de seu direito para se conceder a tutela de urgência.
Ademais, as “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” a que aludem o art. 375 do Código de Processo Civil indicam que a negativa peremptória de qualquer contratação é portadora de verossimilhança suficiente, máxime ao se considerar as penalidades para a tentativa de alterar a verdade dos fatos.
De outro vértice, notórios os prejuízos que o desconto indevido pode acarretar à pessoa, que depende de sua renda/aposentadoria para seu sustento, pelo que resta demonstrado o perigo do dano.
Diante de tal quadro, presentes os requisitos legais, defiro o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a suspensão dos descontos no benefício de titularidade da requerente, referentes aos empréstimos aqui mencionados (nº 338893669-6_0001, 0229726136375 e 4346 3915 6566 2010) até o julgamento final desta lide.
Contudo, da análise dos autos é possível verificar que houve o depósito referente ao empréstimo nº nº338893669-6_0001, e, sendo assim, o deferimento da tutela antecipada com relação a referido contrato fica CONDICIONADO à REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL dos valores que foram depositados na conta da autora, ficando desde já ciente de que, não havendo o depósito e ficando na posse dos valores, a tutela de urgência não produzirá efeitos quanto ao mencionado contrato.
Oficie-se ao INSS para suspensão dos descontos no prazo de 10 dias. 4 - Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, paute-se audiência de conciliação virtual. 5 - Cite-se o réu e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silêncio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato. Destaque-se, por relevante, que a audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos.
A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. 6 - As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação por meio de contato telefônico no número (46) 3243-1281 ou pelos e-mails [email protected] ou [email protected]. 7 - Caso alguma das partes alegue impossibilidade de participação virtual, tornem conclusos. 8 - Se ambas as partes manifestarem a possibilidade de participação virtual, devem ficar desde já cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) não obtida a conciliação, ou se qualquer das partes informar a possibilidade de realização do ato e não participar da audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. 9 - Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 10 - Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendem produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 11 - Após, tornem os autos conclusos. 12 - Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito [1] A partir de 4 de maio de 2020, as audiências de todos os órgãos jurisdicionais e administrativos do primeiro e segundo graus de jurisdição podem ser realizadas por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça -
13/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/05/2021 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 01:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2021 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 01:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000452-18.2021.8.16.0110 Processo: 0000452-18.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$25.911,88 Autor(s): ANITA AGHETE KRUGER Réu(s): BANCO PAN S.A.
Em que pese a emenda do evento nº 9, ao observar o documento do evento nº 1.8 somente é possível verificar a existência de dois contratos em nome da autora supostamente realizados com o requerido, o de número 338893669-6_0001 (empréstimo consignado) e o de número 0229726136375 (cartão de crédito), com descontos de R$38,20 e R$55,00 respectivamente.
Assim, inobstante o documento do evento nº 1.9, tendo em vista que pelo documento do evento nº 1.8 não é possível verificar a averbação e eventual desconto no valor de R$48,53, referente ao contrato nº º4346 3915 6566 2010, concedo o prazo de 15 dias para novos esclarecimentos e/ou juntada de novos documentos.
Com ou sem manifestação, tornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
27/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 00:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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