TJPR - 0002225-03.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 00:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 17:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/02/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/10/2022 14:19
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM PARA PETIÇÃO CRIMINAL
-
10/10/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/09/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 21:25
CLASSE RETIFICADA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PARA EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NO JUÍZO COMUM
-
20/07/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/07/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 19:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:08
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
20/05/2022 17:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/05/2022 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 13:56
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/02/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2022 13:35
Alterado o assunto processual
-
16/02/2022 13:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
15/02/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2022 18:02
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
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10/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
10/02/2022 12:53
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
17/11/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0002225-03.2021.8.16.0077 Processo: 0002225-03.2021.8.16.0077 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LUANA MARIA ZIROLDO Vistos e examinados os presentes autos de Inquérito Policial, registrados sob o nº 0002225-03.2021.8.16.0077. 1.
Considerando a divergência entre os termos do acordo encartado ao mov. 18.1, no que tange às obrigações da indiciada e as obrigações assumidas pela mesma e que constam à mídia de mov. 18.2, remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que, querendo, promova à retificação dos termos de acordo. 2.
Após, conclusos. 3.
Providências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. -
18/05/2021 20:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 20:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/05/2021 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/05/2021 17:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
29/04/2021 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº 0002225-03.2021.8.16.0077 Processo: 0002225-03.2021.8.16.0077 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): LUANA MARIA ZIROLDO DECISÃO 1.
Cuida-se de comunicação feita pela Autoridade Policial após a prisão em flagrante delito da autuada LUANA MARIA ZIROLDO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Consoante se extrai dos autos, constata-se que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores e a conduzida.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada.
Ainda, verifica-se o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial no importe de R$ 1.110,00, conforme ofícios acostados em movs. 1.1/1.3, bem assim o seu recolhimento por parte da flagrada (mov. 1.17).
A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foi dada voz de prisão à conduzida, bem como foram lavradas a respectiva nota de culpa no prazo legal.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e a concessão da liberdade provisória mediante o pagamento da fiança (mov. 9.1).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2. Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante, bem como o valor arbitrado a título de fiança, razão pela qual ratifico a liberdade provisória concedida à flagrada. 3.
Convém assinalar que a fiança já impõe à indiciada a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimada, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrada (artigos 327 e 328 do CPP), assegurando assim a garantia da instrução e aplicação da lei penal. 4.
Deixo de designar audiência de custódia, a teor do que dispõe o art. 8º da Recomendação 62/2020 do CNJ que, consoante orientações prestadas por parte da Organização Mundial da Saúde e demais órgãos competentes, adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus – Covid-19, e assim recomendou a suspensão temporária das audiências de custódia, até o fim do período de restrição sanitária.
O mesmo restou disposto no Ofício Circular 003/2020 do GMF/PR. 4.1.
De todo modo, deverá a flagrada ser expressamente cientificada de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado para que tome as providências cabíveis e assim comunique ao Ministério Público. 5.
Ciência ao ilustre representante do Ministério Público, bem como à Autoridade Policial e à indiciada. 6.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial.
Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
27/04/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 15:24
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 15:05
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:05
Juntada de PARECER
-
26/04/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
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26/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 07:04
Recebidos os autos
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24/04/2021 07:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2021 07:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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