TJPR - 0000642-12.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 16:45
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2025 20:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:01
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2025 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/10/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/07/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 09:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/05/2024 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2024 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/01/2024 03:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
19/01/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
30/11/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
23/10/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/10/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 09:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
31/08/2023 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/07/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
05/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/06/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
19/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
14/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/04/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/04/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/04/2023 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
03/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/03/2023 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/12/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 12:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
28/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/10/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:47
Homologada a Transação
-
26/09/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 12:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 13:01
Expedição de Certidão GERAL
-
13/06/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/05/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 09:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/04/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
01/02/2022 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/01/2022 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FRANCISCO CONTI
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/01/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/09/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/07/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/05/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000642-12.2021.8.16.0132 Processo: 0000642-12.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.589,43 Autor(s): CLAUDETE RIBEIRO SIEVERS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Considerando a existência de CEJUSC, na Comarca de Peabiru/PR, remeta-se os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania), para designação de dia e hora para realização da audiência de conciliação, com base no disposto do art. 8º da Resolução 125/2010 do CNJ, bem como no art. 5º da Resolução 02/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
A audiência será realizada na sala de audiências desta vara, sob a condução de conciliador previamente designado pelo CEJUSC. 1.1.
Designada data e hora, à Secretaria para proceder as citações e intimações necessárias. 1.2.
Caso os expedientes de citação voltem com resposta negativa, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova remessa ao CEJUSC, para redesignação. 1.3.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas foram necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos, sempre primando pela maior chance de êxito da via consensual, nos termos do art. 696, do CPC. 2.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 2.1.
A citação da parte requerida deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, art. 695, § 2º). 2.2.
A citação será feita na pessoa da parte requerida (CPC, art. 695, § 3º). 2.3.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos/dativos. 2.4.
Tratando-se de ação de guarda e alimentos, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurada à parte requerida o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos dos artigos 693 e 695, §1º, ambos do CPC 3.
Da citação e intimação das partes deverá constar, ainda, o seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência (CPC, art. 697), terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 4.
Frutífera a conciliação, havendo interesse de incapaz, colha-se manifestação do Ministério Público (CPC, art. 698) e após venham conclusos para sentença homologatória. 5.
Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 e 351). 6.
Na sequência, intimem-se as partes, a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (cinco) dias. 8.
Intimem-se. 9.
O item 5 e seguintes deve ser desconsiderado da decisão de mov. 10.1 Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, 27 de abril de 2021.
Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
29/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 01:33
OUTRAS DECISÕES
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000642-12.2021.8.16.0132 Processo: 0000642-12.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.589,43 Autor(s): CLAUDETE RIBEIRO SIEVERS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébitos e antecipação de tutela ajuizada por CLAUDETE RIBEIRO STEVERS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que não realizou nenhum tipo de empréstimo junto a parte requerida, sendo que em abril de 2021 quando foi receber sua aposentadoria percebeu um valor de R$13.589,43 (treze mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) depositado em sua conta pelo banco réu sem autorização.
Alega não ter realizado nenhum tipo de empréstimo.
Em sede de tutela antecipada, requer o deferimento do pedido liminar “inaudita altera parte” determinando a abertura de conta em juízo vinculada aos autos e o imediato depósito do valor depositado em sua conta sem autorização, bem como a suspensão dos descontos ao benefício da requerente.
Pugnou pela inversão do ônus da prova, aduzindo que é hipossuficiente em relação a parte ré, já que a presente demanda trata de relação de consumo.
Requereu ainda, os benefícios da gratuidade judicial, visto que a autora não tem como custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É o relatório.
Decido. 2.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). .DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme observado na exordial, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando com atenção aos autos, entendo que o caso em tela, inegavelmente, envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, a inversão do ônus em favor da autora é medida que se impõe, uma vez que foi observada a hipossufiência do consumidor diante da ré, instituição financeira.
Além disso, importante notar o que dispõe o Código de Processo Civil quanto ao ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Tal regimento consagrou o sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova em seu primeiro parágrafo, o qual prevê que cabe ao juiz, no caso concreto, realizar a distribuição do ônus da prova, tomando com critério a maior facilidade da parte em se desincumbir do ônus, ou seja, terá o ônus a parte que tenha maior facilidade na produção da prova.
Nesse sentido, entendendo que a parte ré possui maior facilidade para apresentar o contrato firmado entre as partes, o qual se faz necessário para o regular deslinde da causa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.Dessa forma, DETERMINO que a parte ré a apresente o contrato em nome da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4..
DA TUTELA ANTECIPADA: Trata-se de pedido de liminar a fim de determinar a abertura de conta em juízo vinculada aos autos e o imediato depósito do valor de R$ $13.589,43 (treze mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos)depositado em conta d autora sem autorização, bem como a suspensão dos descontos ao benefício da requerente.
Dispõe o art. 300, do CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, são requisitos indispensáveis à tutela de urgência: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano OU risco ao resultado útil o processo.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Além disso, pelos documentos juntados, entendo, nesta superficial análise que faço dos fatos deduzidos nestes autos e com base nas provas nele constantes, que os extratos de informações de benefício juntados aos mov. 1.7/1.10 funcionam como prova, já que discriminam o serviço prestado pela requerida indevidamente. Observe-se que, o Código de Defesa do Consumidor declara em seu art. 31 que a oferta e apresentação de produtos deve assegurar informações claras e precisas. Não obstante, verifica-se que a manutenção do serviço não especificado implicaria no agravamento da violação do direito à informação do consumidor, como também do possível dano moral.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança do serviço poderá voltar a ser feita regularmente. Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, para determinar a abertura de conta em juízo vinculada aos autos e o imediato depósito do valor de R$ $13.589,43 (treze mil quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), bem como a SUSPENSÃO dos descontos ao benefício da requerente em nome da parte autora, , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Determino à Secretaria que designe data para audiência de conciliação por videoconferência.
Nesta hipótese, intimem-se as partes para ao ato. 5..1.
Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte autora que o seu não comparecimento a audiência de conciliação ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8°, art. 334 do CPC 5.2.
Cientifique-se o requerido que, caso não compareça a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8°, art. 334 do CPC) 6.
No que tange ao pleito da parte requerente para a concessão da assistência judiciária gratuita, postergo a análise para eventual momento recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Peabiru, 23 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
27/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
23/04/2021 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001605-52.2014.8.16.0136
Darci Agnes
Valderi Matozo
Advogado: Temistocles Mattielo Dziubat
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2014 16:45
Processo nº 0007736-37.2016.8.16.0083
Itau Seguros S/A
Irani Ribeiro Morais
Advogado: Geraldo Nogueira da Gama
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0023028-44.2021.8.16.0000
Claudinei Aparecido Nascimento
Roberto Chedid
Advogado: Roberto de Souza Fatuch
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2022 10:15
Processo nº 0000863-65.2021.8.16.0044
Carlos Silva Santana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 16:18
Processo nº 0003555-03.2012.8.16.0028
Sebastiao Alves de Oliveira
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2022 11:00