TJPR - 0009552-43.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 21:31
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/03/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:08
Juntada de CUSTAS
-
23/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/08/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/07/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 15:48
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
12/05/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON DAL'AGNOL
-
03/05/2023 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:59
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:39
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2023 20:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
14/12/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
08/12/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:26
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
25/02/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/01/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 18:56
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/10/2021 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 16:15
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009552-43.2021.8.16.0030 Processo: 0009552-43.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.092,39 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Anderson Dal'Agnol ELIANE ALVES SOTA DALAGNOL Em atenção ao disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil, o exequente informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão proferida.
Quanto à matéria de fundo, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos, visto que não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
18/05/2021 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009552-43.2021.8.16.0030 Processo: 0009552-43.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.092,39 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Anderson Dal'Agnol ELIANE ALVES SOTA DALAGNOL Vistos, etc.
I - Prefacialmente, há que se asseverar que prescrição é matéria de ordem pública e, quando verificada, pode ser objeto de declaração, ex ofício, nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de análise acerca da prescrição de parte dos créditos tributários constantes na CDA nº 528/2021 que instrui a exordial do presente feito, em que há tributos cujo fato gerador é do ano de 2015.
Acerca deste tema, o art. 174 do CTN apregoa que a ação para a cobrança dos créditos tributários prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, se interrompendo pelo despacho de citação exarado pelo juízo, conforme teor abaixo: O Código Tributário Nacional, em seu art. 174, prevê o seguinte: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...) Sobre a data que caracteriza a constituição definitiva do crédito, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento, através do Recurso Especial nº 1.320.825, de que “a contagem do prazo prescricional tem seu início no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte”.
Ainda, com relação à notificação do contribuinte, em outro recurso repetitivo (REsp 1.114.780) o STJ firmou posicionamento no sentido de que o mero envio da guia de cobrança do IPTU é suficiente para que se considere o contribuinte notificado do lançamento.
Nos termos deste último julgado: “o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras” e “o envio da guia de cobrança (carnê) configura a notificação perseguida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.” Em sua argumentação, o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento.
Reiterou que o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade.
Portanto, em se tratando de IPTU e taxas relativas ao imóvel, por ser um tributo direto, periódico e rotineiro, vencido anualmente, não há necessidade de processo administrativo ou de notificação pessoal do contribuinte para a constituição do crédito tributário, pois o imposto decorre do cadastramento junto ao Município.
Além disso, está claro que a notificação do contribuinte se concretiza por meio do envio do carnê ao seu endereço, cabendo ao próprio contribuinte a prova em contrário do não recebimento.
Desse modo, não restam dúvidas de que o prazo prescricional de cinco anos se inicia no dia seguinte ao do vencimento para o pagamento do tributo, e que este vencimento ocorre sempre no mesmo ano do fato gerador, apesar de constar datas de anos posteriores na CDA em análise.
Após, o próximo marco interruptivo da prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação, o qual retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1° do CPC.
In casu, o que se constata é que, uma vez que o fato gerador ocorreu no ano de 2015 e a ação de execução fiscal foi proposta no ano de 2021, não restam dúvidas de que o prazo prescricional se completou.
Assim, a declaração da prescrição dos créditos tributários do ano de 2015 na CDA nº 528/2021 é media que se impõe.
II - DISPOSITIVO Diante da fundamentação acima demonstrada, declaro prescritos os créditos tributários cujo fato gerador é o datado do ano de 2015, referente a CDA nº 528/2021 e julgo parcialmente extinta a presente execução em relação a estes créditos, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do CTN.
Intime-se o exequente, com prazo de 10 (dez) dias, para que promova a retificação da CDA executada nestes autos, excluindo-se dela os créditos declarados prescritos.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 30 de abril de 2021. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
04/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:35
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009552-43.2021.8.16.0030 Processo: 0009552-43.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.092,39 Exequente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Executado(s): Anderson Dal'Agnol ELIANE ALVES SOTA DALAGNOL I – Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre eventual prescrição parcial e, caso verifique a situação, proceda a readequação da(s) CDA(s).
II – Autorizo, desde já, caso seja requerido e sem nova conclusão, a renovação do prazo.
III – Após, independentemente de resposta, venham os autos conclusos para apreciação.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021.
Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito -
26/04/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:07
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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