TJPR - 0000385-16.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2025 14:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/03/2025 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
05/11/2024 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2024 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
31/10/2024 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LEMES REIS
-
09/10/2023 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/09/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2023 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2023 14:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LEMES REIS
-
15/08/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
11/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 18:38
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/10/2022 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2022 17:21
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:21
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/09/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 08:43
Recebidos os autos
-
15/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/07/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LEMES REIS
-
05/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/05/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2022 16:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 09:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LEMES REIS
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/11/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2021 15:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
28/10/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 23:44
Recebidos os autos
-
19/10/2021 23:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 23:44
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 23:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE DÉBORA CRISTINA FERNANDES BARELA
-
01/10/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LEMES REIS
-
01/10/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE CATIA CILENE FERNANDES DOS SANTOS
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 10:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 10:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 19:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 12:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/07/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000385-16.2020.8.16.0069, DA COMARCA DE CIANORTE – 2ª VARA CÍVEL APELANTES : CATIA CILENE FERNANDES DOS SANTOS E DÉBORA CRISTINA FERNANDES BARELA APELADO : MARCOS LEMES REIS RELATOR : DES.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Primeiramente, retifique-se a autuação para que passe a constar o nome correto da apelante Catia Cilene Fernandes dos Santos (mov. 1.15). 2.
Na sequência, voltem conclusos.
Curitiba, 06 de julho de 2021.
GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR -
07/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 14:10
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LEMES REIS
-
28/05/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes Autos de Ação Anulatória de Escritura Pública e Nulidade de Registro Cumulada com Danos Materiais e Pedido Liminar, registrados sob o nº 0000385-16.2020.8.16.0069, em que figura como requerente DÉBORA CRISTINA FERNANDES BARELA e CÁTIA CILENE FERNANDES DOS SANTOS, e requerido MARCOS LEME REIS, devidamente qualificados.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública e Nulidade de Registro Cumulada com Danos Materiais e Pedido Liminar proposta por DÉBORA CRISTINA FERNANDES BARELA e CÁTIA CILENE FERNANDES DOS SANTOS, representadas neste ato por sua procuradora Débora Cristina Fernandes Barela, em face de MARCOS LEME REIS, por meio da qual pretendem seja declarada a nulidade da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada no Livro 123-N, em Folhas 075/079 do 3º Tabelionado de Notas e 1º Ofício do Registro Civil de Cianorte e registro do respectivo título no Registro de Imóveis 1º Ofício.
Sustentam, como razões de pleitear, em resumo: (i) que o requerido era casado com Keli Regina Fernandes, irmã das ora requerentes; (ii) que em 2012 o casal se divorciou consensualmente, restando pactuado na ocasião que o requerido ficaria com o imóvel “Data de terra nº 18 (dezoito) da quadra nº 22 (vinte e dois), com área de 297,00 metros quadrados, situada no Perímetro Urbano da cidade de São Manoel do Paraná, Comarca de Cianorte, Estado do Paraná”; (iii) que o imóvel em questão não se encontrava escriturado, possuindo o casal somente o contrato de venda e compra da Loteadora José Antonio Laguilo; (iv) que por não possuir o requerido interesse em permanecer com o imóvel, outorgou procuração a seu ex-sogro para que este o vendesse; (v) em 06/08/2013 o requerido vendeu o imóvel para sua ex-mulher pelo valor de R$30.000,00, conforme Contrato Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, valor este integralmente quitado; (vi) que em 22/10/2017 Keli Regina Fernandes faleceu, não tendo escriturado o imóvel por ela adquirido; e (vii) que em razão do falecimento de Keli, suas irmãs, ora autoras, ao fazer o inventários dos bens da falecida, “(...) descobriram que o requerido usando de esperteza e má-fé, aproveitando-se de que o imóvel não havia sido escriturado, este lavrou a Escritura e registrou no CRI de forma fraudulenta o imóvel que havia vendido para a sua ex-mulher e recebido integralmente.” Diante dos fatos sucintamente narrados, pediram, em tutela provisória de urgência, a anotação na respectiva matrícula da indisponibilidade do bem, resguardando, dessa forma, seus direitos e o de terceiros, o que foi deferido na decisão de mov. 14.1.
Citado, o réu ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a da concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça em favor das autoras.
No mérito, sustentou, em suma: (i) que foi casado com a senhora Keli Regina Fernandes (irmã das requerentes) no período de 29/12/2000 a 30/10/2012 sob o regime da Comunhão Universal de Bens, quando então se divorciaram; (ii) que durante a relação matrimonial, o casal conquistou alguns bens com muito esforço e dedicação; (iii) que em 22/10/2017, lamentavelmente a ex-esposa, senhora Keli Regina Fernandes, veio a óbito deixando seus bens a suas irmãs e herdeiras necessárias, haja vista não possuir descendentes e seus ascendentes também já haviam falecido; (iv) que no mês de julho de 2013 foi procurado pela sua ex- esposa para que vendesse o imóvel objeto de discussão nestes autos, o que foi de pronto aceito, ficando convencionado que lhe seriam pagos o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), subdividido em 10 (dez) prestações iguais de R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, até a presente data não recebeu nenhum valor relativo a venda; (v) que maliciosamente a senhora Keli lhe pediu para que assinasse uma procuração dando poderes para o seu genitor, que morava na cidade onde se encontra o imóvel (São Manoel do Paraná-Pr), para que este realizasse a transferência do imóvel, sendo que o mandatário (genitor da falecida Keli), de posse desta procuração, realizou a cessão de direitos do referido imóvel, inclusive constando nos termos do negócio jurídico que o valor foi pago integralmente; (vi) que embora tenha outorgado procuração em favor do genitor da sua ex-esposa, não tinha intenção de realizar o negócio nos termos que foi entabulado entre as partes, tendo sido realizado à sua revelia.
Por tais fundamentos, pugnou pela total improcedência da ação.
Houve réplica (mov. 27).
Instadas a especificarem provas, somente as autoras se manifestaram requerendo que “seja determinado que o requerido apresenta os extratos de suas contas do Banco Itaú e Banco Bradesco nos mesmos períodos de julho de 2013 a fevereiro de 2015 para confrontar os recebimentos juntamente com os extratos juntados das requerentes.” Considerando que a divergência entre as partes cinge- se ao pagamento ou não da cessão de direitos sobre o imóvel, bem como defendendo as autoras na réplica que o pagamento foi realizado por meio de transferências eletrônicas e cheques, determinou-se a expedição de ofício para o Banco do Brasil agência 0990-3, conta 62.055-6 em nome de KELI REGINA FERNANDES, para que este informasse o nome e as contas destinatárias das seguintes transferências realizadas pela correntista: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no dia 26/07/2013; R$ 7.000,00 (sete mil reais) no dia 07/02/2014; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no dia 18/03/2014 (mov. 43.1).
Expedidos os ofícios, eles foram respondidos pela instituição financeira nos movs. 54 e 71, sobre as quais as partes se manifestaram.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Do Valor da Causa O requerido alegou em contestação que o valor atribuído à causa pelas autoras é incorreto, pois não leva em consideração o valor correto do bem.
Com efeito, o valor da causa tem expressiva importância no processo civil, visto que traz uma série de reflexos para a relação processual (serve como base de cálculo de taxas, custas e honorários, é critério para definir competência, parâmetro para o arbitramento de multas, etc.).
Por conta disso, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 291 que, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
O valor da causa deve ser fixado, em regra, com base no proveito econômico pretendido pela parte com a demanda, aferido à luz da pretensão articulada na petição inicial.
Nesse sentido explica WAMBIER (2015, p. 712): “Somente quando não for possível aferir-se o proveito econômico direto a ser obtido pela parte com o acolhimento de sua pretensão, a partir dos elementos objetivos já conhecidos e indicados na petição inicial ou reconvenção, é que se autoriza a estimativa do seu valor. [...] nas ações de indenização por danos morais “é cabível a indicação de valor da causa meramente estimativo quando o autor … deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório.” (AgRg no REsp 1397336/GO, 3.ª T., rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.04.2014, DJe 02.05.2014).
A indicação estimativa do valor da causa será, igualmente, possível quando os danos materiais não forem quantificados pela parte na peça de ingresso, relegando-se a sua apuração para a fase de instrução ou liquidação e não houver elementos, na data de ajuizamento da ação, para se aferir, ainda que aproximadamente, a expressão econômica das verbas indenizatórias pleiteadas”.
Diante da importância do tema, o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade de o juiz corrigir de ofício e por arbitramento o valor da causa (art. 292, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, razão assiste ao requerida no que concerne à necessidade de se retificar o valor atribuído à causa pela parte autora para constar o valor do contrato de alienação fiduciária, pois nos termos do art. 292, II, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” Assim, considerando-se que a presente demanda versa sobre a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, no caso R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) – valor utilizado para fins de registro da matrícula –, de modo que corrijo de ofício o valor da causa, mormente por se tratar de regra processual de ordem pública.
Em virtude da correção, promova a Secretaria as anotações no sistema e comunicações necessárias.
Da Nulidade da Citação – Comparecimento Espontâneo Conforme dispõe o art. 238, CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado, ou o interessado para integrar a relação processual, formando a relação jurídica angular entre as partes e o juiz, sendo, portanto, um ato indispensável para a validade do processo (art. 239, CPC).
Segundo o art. 242 do Diploma Processual, a citação deve ser pessoal.
O § 1º, do art. 239 do CPC, dispõe que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso, embora a citação realizada no mov. 22.1 seja nula, pois o AR foi entregue a terceiro estranho ao réu, o seu comparecimento espontâneo supriu a falta de citação, inexistindo qualquer nulidade a ser decretada.
Impugnação à Gratuidade da Justiça Concedida às Autoras – Pedido de Gratuidade da Justiça pelo Réu O réu impugnou na contestação a gratuidade da justiça concedida em favor da autora.
Além disso, o réu requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça em seu benefício.
Pois bem.
A gratuidade da justiça, direito fundamental previsto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, tem o condão de assegurar àqueles que não possuem condições financeiras o acesso à justiça.
O artigo 98, do Novo Código de Processo prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da Justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
Note-se, portanto, que a presunção da alegação de hipossuficiência econômica realizada por pessoa física não é absoluta, podendo ser afastada por outros elementos constantes nos autos.
Na hipótese dos autos, a parte ré não apresentou elementos que indicassem a alteração superveniente da situação econômica das autoras que possibilitasse a revogação do pedido de gratuidade outrora concedido.
Por oportuno: “GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE.
ART. 98, § 3º, DO NCPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1546730-0 - Toledo - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.12.2016).
Assim, não fornecendo a parte requerida provas robustas ou pelo menos fortes indícios em sentido contrário, remanesce incólume, até o momento, a presunção legal de veracidade das alegações da parte autora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, como o requerido não apresentou elementos hábeis para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas e demais despesas processuais – frisando que a simples declaração da parte não é suficiente para tanto –, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido.
No mais, inexistem outras questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide, vislumbrando-se,
por outro lado, a satisfação dos pressupostos processuais de existência e validade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
MÉRITO O direito positivo brasileiro adotou um sistema dualista, reconhecendo, ao lado do ato jurídico em sentido estrito (art. 185, CC), a categoria mais importante do ato jurídico latu sensu, que é o negócio jurídico (art. 104 e seguintes do Código Civil).
O negócio jurídico, baseado na autonomia privada, traduz uma declaração de vontade, limitada pelos princípios da função social e da boa- fé objetiva, pela qual o agente pretende livremente alcançar determinados efeitos juridicamente possíveis.
De acordo com a clássica lição de Pontes de Miranda, os negócios jurídicos devem ser analisados sob três planos distintos (sistema tricotômito): plano de existência, de validade e de eficácia.
O exame das nulidades dos negócios jurídicos se dá no plano de validade, sendo que a teoria geral da invalidação dos negócios jurídicos as divide em absoluta, referente ao defeito que gera a nulidade do negócio e que se tratam de matérias de ordem pública; e as relativas, referentes a defeitos que geram a anulação do negócio e que versam sobre questões de menor gravidade, sendo, por conseguinte, consideradas de ordem privada. “Dentro dessa perspectiva, é correto dizer que o ato nulo (nulidade absoluta), desvalioso por excelência, viola norma de ordem pública, de natureza cogente, e carrega em si vício considerado grave.
O ato anulável (nulidade relativa), por sua vez, contaminado por vício menos grave, decorre da infringência de norma jurídica protetora de interesses 1 eminentemente privados.” No caso, o negócio jurídico entabulado entre as partes e que é objeto da presente demanda, refere-se a uma cessão de contrato.
Essa modalidade de negócio tem por finalidade possibilitar que uma das partes transfira sua posição contratual.
Carlos Roberto Gonçalves em sua obra “Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações” define a cessão de contrato ou cessão de posição contratual da seguinte forma: 1 STOLZE, Pablo.
Manual de direito civil; volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017 “A cessão da posição contratual apresenta significativa vantagem prática, pois permite que uma pessoa transfira a outrem seus créditos e débitos oriundos de uma avença, sem ter de desfazer, de comum acordo com o contratante, o primeiro negócio, e sem ter de convencê-lo a refazer o contrato com o terceiro interessado.
Por intermédio do referido instituto, um único ato transfere toda a posição contratual de uma pessoa a outra.
Serve, portanto, para tornar possível 2 a circulação do contrato em sua integridade.” A jurisprudência também é esclarecedora sobre a natureza da cessão de contrato: “(...) 4.
Ao celebrarem a cessão de contrato, os contratantes não fizeram nenhuma ressalva expressa no sentido de que os direitos decorrentes do ressarcimento da multa moratória por atraso na entrega da obra, ou de lucros cessantes, enfim, todos os direitos decorrentes do contrato originário, anteriores à cessão, ficariam reservados ao cedente/apelante.
Nesse contexto, forçoso concluir que a cessão do contrato levada a efeito entre as partes implicou na transferência não só das obrigações, mas de todos os direitos decorrentes do contrato cedido, porquanto não foi feita nenhuma disposição em contrário. (...)” (TJDFT – APC 20.***.***/7904-64. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Publicação: Publicado no DJE: 20/10/2015.
Pág.: 151.
Julgamento: 14/10/2015.
Relator: MARIA IVATÔNIA) Por resultar na transferência da posição que uma das partes ostenta dentro da relação jurídica, é indispensável a anuência, prévia ou posterior, do contratante primitivo.
Assim esclarece a Professora Maria Helena Diniz: 2 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 243. "(...)efetivar-se-á a cessão de contrato somente e se o cedido consentir, prévia ou posteriormente, pois uma vez que a cessão de contrato implica, concomitantemente, uma cessão de crédito e uma cessão de débito, a anuência do cedido será indispensável para a eficácia desse negócio, sob pena de nulidade (...)" (in "Curso de Direito Civil Brasileiro.
Teoria Geral das Obrigações". 23ª Ed., São Paulo, Ed.
Saraiva, 2008, p. 460-461).
Analisando o “Contrato Particular de Compromisso de Cessão de Direitos” (mov. 1.4) firmado entre o réu e a senhora Keli Regina Fernandes, verifica-se que o referido negócio foi firmado por pessoas capazes, tendo como objeto lícito, possível e determinado (art. 104 do Código Civil) e respeitando a forma prescrita ou defesa em lei, portanto, tratando-se de um negócio jurídico válido e eficaz.
Registre-se que o fato de o aludido contrato ter sido firmado pelo pai da requerida não afasta a sua validade, tendo em vista que o réu outorgou em seu favor procuração (mov. 1.14) com poderes especiais para vender, ceder e transferir o imóvel constituído pela “Data de terra nº 18 (dezoito) da quadra nº 22 (vinte e dois), com área de 297,00 metros quadrados, situada no Perímetro Urbano da cidade de São Manoel do Paraná, Comarca de Cianorte, Estado do Paraná”.
Nos termos do artigo 675 do Código Civil “o mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido”, portanto, não havendo se falar em defeito na manifestação de vontade do requerido no negócio firmado com a senhora Keli Regina Fernandes antes de seu falecimento.
Assim, havendo um negócio jurídico válido e eficaz de cessão de direitos sobre o imóvel, firmado com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não podia o requerido ter registrado em seu nome o imóvel em questão, tendo em vista a ausência de título para tanto, pois ele cedeu sua posição contratual em favor da autora.
Consigne-se ainda que a forma em que foi realizada a divisão dos bens entre os cônjuges quando da dissolução da sociedade conjugal, não tem influência no caso em discussão, porquanto se trata de matéria que deveria ter sido discutida na Vara de Família.
Ressalta-se que aceitar a conduta do réu afrontaria o princípio da boa-fé objetiva, especialmente quanto ao venire contra factum proprium que veda o comportamento contraditório dos contratantes, haja vista que após ceder sua posição contratual realizou a transferência do imóvel para seu nome, não podendo agora se beneficiar da própria torpeza. “Na proibição do venire incorre quem exerce posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente, verificando-se a ocorrência de dois comportamentos de uma mesma pessoa, diferidos no tempo, sendo o primeiro (o factum proprium) contrariado pelo segundo.
Consiste, pois, numa vedação genérica à deslealdade”. (A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium.
Revista Forense n. 376.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 110) Por fim, pontue-se que “a presunção de titularidade do direito real constante do registro admite prova em contrário.
Se não corresponder à realidade dos fatos, o registro pode ser retificado ou até mesmo cancelado” (RMS 16.499/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 02.08.2007, p. 327) Assim, a nulidade do registro translativo do imóvel realizado pelo requerido é medida que se impõe.
Além disso, importante salientar que, embora o negócio de cessão de direitos firmado entre as partes tenha sido válido e eficaz, não ficou demonstrado o pagamento integral do crédito, tendo em vista que ficou comprovado pelas respostas dos ofícios pelo Banco do Brasil (movs. 54 e 71) apenas o pagamento da quantia equivalente a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) totais, motivo pelo qual a parte requerente não poderá realizar a transferência do bem para o seu nome enquanto não fizer o pagamento do valor remanescente, equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo a regra do art. 476, do Código Civil, na qual prevê que, nos contratos sinalagmáticos um contratante não pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir com sua obrigação.
Sobre a “exceptio non adimplenti contractus” importante transcrever os ensinamentos do doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra “Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais”: “Infere-se do art. 476, retrotranscrito que qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceptio non adimplenti contractus ou exceção de contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia.
Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir, o implemento da do outro.
O se o fizer, o ultimo oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas. (...) A exceção em apreço, que é de direito material, constitui uma defesa indireta contra a pretensão ajuizada.
Não é uma defesa voltada a resolver o vínculo obrigacional e isentar o réu excipiente do dever de cumprir a prestação convencionada.
Obtém este apenas o reconhecimento de que lhe assiste o direito de recusar a prestação que lhe cabe enquanto o autor não cumprir a contraprestação a seu cargo.
No entanto, poderá vir a ser condenado a cumprir a obrigação assim que o credor cumprir a sua prestação, pois, ao opor a aludida exceção, não se negou ele à prestação as apenas aduziu em sua defesa que 3 não estava obrigado a realizá-la antes de o autor cumprir a sua.” 3 GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Editora Saraiva, 2012. p. 188-189.
Desta forma, o registro do imóvel em favor das autoras ficará condicionado ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do réu.
Esclareço, ademais, que em que pese a incidência da regra do art. 476 do Código Civil, isso não afeta o pedido de nulidade, visto que na época em que o réu realizou o registro do imóvel em seu nome, ele não possuía título aquisitivo em seu favor – já que tinha transferido sua posição contratual para sua ex-esposa por meio de negócio jurídico válido e eficaz –, de modo que o registro translativo realizado ofendeu o princípio da continuidade registral esculpido no art. 195 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que exige que os registros imobiliários sigam a continuidade da cadeia translativa, impedindo o chamado registro “per saltum”: “Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.” Neste contexto, para que o réu pudesse realizar o registro do imóvel em seu nome era necessário que antes fosse resolvido o contrato de cessão de direitos.
Como não o fez, a ocorrência do inadimplemento parcial pela sua ex-esposa teria o condão apenas de impedir o cumprimento do contrato por suas herdeiras pela exceção de contrato não cumprido, mas não afetaria a questão da nulidade do registro por ausência de título aquisitivo.
Por fim, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1324152/SP, submetido a técnica de julgamento de casos repetitivos (Tema 889) decidiu que: “a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”.
Vejamos a ementa do referido julgado paradigma: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS.
ARTIGO 475-N, I, DO CPC. 1.
Para fins do art. 543- C do CPC, firma-se a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2.
No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor - ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado - e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado.
Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1324152/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 15/06/2016) Com efeito, além diante da declaração da nulidade do registro e da consequente manutenção do contrato de cessão de direitos, houve também a formação de título executivo judicial referente ao valor do inadimplemento reconhecido (R$ 6.000,00) e que poderá ser objeto de cumprimento de sentença nos próprios autos pelo réu, ficando a transferência do imóvel em favor das autoras condicionada ao pagamento do montante inadimplido pela falecida. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos aplicáveis, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial formulada por DÉBORA CRISTINA FERNANDES BARELA e CÁTIA CILENE FERNANDES DOS SANTOS em face de MARCOS LEME REIS, declarando nula a Escritura Pública de Compra e Venda (mov. 1.6) e o seu respetivo registro translativo, realizado sobre o imóvel constituído pela “Data de terra nº 18 (dezoito) da quadra nº 22 (vinte e dois), com área de 297,00 metros quadrados, situada no Perímetro Urbano da cidade de São Manoel do Paraná, Comarca de Cianorte, Estado do Paraná”.
Conforme já esclarecido anteriormente, diante da declaração de nulidade do registro e da consequente manutenção do contrato de cessão de direitos, houve também a formação título executivo judicial no tocante ao valor do inadimplemento reconhecido (R$ 6.000,00) e que poderá ser objeto de cumprimento de sentença nestes autos pelo réu, ficando a transferência do imóvel em favor das autoras condicionada ao pagamento do montante inadimplido pela falecida.
Nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, NCPC, arcará o requerido com 80% das despesas processuais e 80% dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 53.000,00) atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
As autoras arcarão com os outros 20% dos encargos de sucumbência.
Frise-se que é vedada a compensação de honorários em razão da sucumbência recíproca, na forma do § 14º, do art. 85, do NCPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 26 de abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
26/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/03/2021 19:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/12/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/12/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
04/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LEMES REIS
-
31/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LEMES REIS
-
31/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LEMES REIS
-
30/07/2020 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2020 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS LEMES REIS
-
28/05/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/04/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 17:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2020 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 09:42
Recebidos os autos
-
20/01/2020 09:42
Distribuído por sorteio
-
20/01/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 22:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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