TJPR - 0015875-92.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 13:09
Expedição de Certidão GERAL
-
04/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/07/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/07/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2024 15:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/03/2024 15:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
08/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/12/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2023 17:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2023 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2023 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2023 17:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/12/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
06/12/2023 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/12/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/12/2023 18:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2023 18:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
23/11/2023 15:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
21/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2023 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2023 17:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:57
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2023 18:16
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 16:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 23:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 21:49
Recebidos os autos
-
02/07/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 14:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/08/2022 14:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/08/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/08/2022 23:27
Recebidos os autos
-
09/08/2022 23:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 06:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
04/08/2022 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
04/08/2022 12:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 15:51
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 15:51
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 15:51
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 15:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
18/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:25
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:46
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2022 09:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/06/2022 20:07
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/06/2022 20:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
10/06/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/06/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 12:48
Distribuído por dependência
-
10/06/2022 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2022 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:09
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/05/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
03/04/2022 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/03/2022 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2022 16:12
Recebidos os autos
-
16/02/2022 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 10:36
Recebidos os autos
-
11/02/2022 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 15:57
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2022 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 17:45
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 17:45
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
03/11/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/10/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 20:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 13:49
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
18/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:11
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 16:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/09/2021 15:58
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/09/2021 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 19:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 18:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
15/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
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14/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 20:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 20:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 20:29
APENSADO AO PROCESSO 0003209-25.2021.8.16.0129
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08/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:23
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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28/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0015875-92.2020.8.16.0129 Processo: 0015875-92.2020.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 28/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDINÉIA PINTO TEODORO MARIA IZABEL RAMOS VEIGA Réu(s): GABRIEL VITOR BAHIA GODOI JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA DECISÃO 1.
De acordo com a atual redação do art. 316 do CPP (dada pela Lei n. 13.964/2019): Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifei) Atualmente, há previsão legal de revisão rotineira da prisão preventiva, conforme simples leitura do parágrafo único do referido dispositivo processo penal.
No entanto, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os fundamentos que decretaram a segregação cautelar.
Portanto, a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias também não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
TJPR: “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO PERMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA PRISÃO SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EXPÔS, EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. [...].
AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.” (TJPR. 4ª Câmara Criminal. 0003584-59.2020.8.16.0000 - Londrina.
Relator: Des.
Rui Bacellar Filho.
Julgado em: 06/02/2020) (grifei).
Além disso, conforme bem ressaltado pelo Ministro do STJ Rogério Schietti Cruz no julgamento monocrático do HC nº 577.057/RJ (2020/0098614-0), “os prazos previstos na legislação processual penal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade.
Data venia, não é possível determinar a soltura automática [...], sem nenhuma ponderação, somente porque não ocorreu a revisão da prisão preventiva "90 (noventa) dias após a vigência da Lei n. 13.964.2019" [...].” (grifei) Logo, o simples esgotamento do prazo do parágrafo único, do artigo 316, do CPP, não implica na imediata liberdade do custodiado, uma vez que a nova alteração legislativa consagrou apenas o direito ao reexame da manutenção dos pressupostos fáticos que deram ensejo à prisão preventiva.
Nesta linha, o STF, ao julgar a Suspensão de Liminar (SL) n. 1395, assentou o entendimento de que a não observância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Pois bem.
No caso, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que se mantém presentes os requisitos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados, não havendo alteração fática que demande nova apreciação da custódia cautelar.
Destacou, ainda, que os acusados possuem passagens, o que leva a crer que se forem soltos poderão voltar a delinquir (seq. 284.1).
Verifica-se que se trata de processo-crime, no qual imputa a GABRIEL VITOR BAHIA GODOI a prática, em tese, nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (1º e 2º fato), e a JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA, a prática, em tese, nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (1º e 2º fato) eartigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (3º fato), observando as disposições do artigo 69 do Código Penal, sendo que todos esses fatos ocorreram no dia 28.07.2020.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 29.07.2020 (seq. 1.2), tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia 30.07.2021 (18.1), sendo mantida até então.
A denúncia foi oferecida em 31.07.2020 (seq. 58) e recebida em 03.08.2020 (seq. 61.1).
Em 04.08.2020, os réus foram citados (seqs. 82.1 e 84.1).
A audiência foi realizada na modalidade virtual nos dias 27.11.2020 e 18.01.2021 (seqs. 191.1 e 250.1).
Embora encerrada a coleta de prova oral, o parquet requereu a juntada do laudo toxicológico definitivo, na fase do artigo 402 do CPP (seq. 256.1).
Embora ainda não tenha sido decidida a questão, depreende-se da movimentação cartorária que a Secretaria está impulsionando o feito neste sentido.
Não há, portanto, encerramento da instrução, ao contrário do que argumenta a acusação.
Ela segue em aberto, na espera do laudo toxicológico definitivo, para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Em 16,02.2021, foi solicitado o laudo ao Delegado de Polícia (seq. 268.1), mas não houve resposta.
No dia 22.03.2021, reiterou-se a solicitação ao Delegado (seq. 273.1), porém sem sucesso novamente.
Em 20.04.2021, houve a solicitação do laudo, por telefone (seq. 279.1), tendo o Delegado informado que o laudo não foi recebido naquela unidade policial e se encontra registrado junto ao Instituto de Criminalística sob o nº de ordem REP-35.045/2021.
Juntou imagem do registro do laudo, no qual nota-se que a requisição está em aberto e sem perito designado. (seqs. 283.1 e 283.2).
Assim, do acima exposto, parece-me evidente excesso de prazo na prisão cautelar decretada em face dod acusadod, o que viabiliza a revogação da preventiva (art. 316, CPP).
Firmou-se no STJ o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. (...) (HC 589.062/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Como se vê, os acusados estão presos preventivamente desde o dia 30.07.2020, sem que a instrução processual tenha sido encerrada, visto que até o momento o laudo toxicológico definitivo não foi encartado, a despeito do decurso de mais de 60 dias da primeira determinação e da indiscutível incumbência acusatória em juntá-lo a tempo e modo.
Ainda que não se possa atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo atraso na instrução processual, há injustificável mora estatal, por meio de uma das instituições da Justiça (Polícia Científica), e principalmente da acusação - já que a referida prova é de sua incumbência e até o momento não foi encartada, malgrado se trate de fato praticado em 28.07.2020 -, de modo que os acusados não podem ser responsabilizados pela omissão.
No mais, embora - insisto - o excesso de prazo não decorra automaticamente da soma de prazos, não é razoável submeter o acusado ao cárcere enquanto a acusação demora em juntar prova cujo ônus lhe é atribuído, sendo que a transferência de encargo aceita pelo juízo remonta há aproximadamente 60 dias.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ESCALADA, CONCURSO DE PESSOAS E PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
RAZOABILIDADE.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
PLURALIDADE DE RÉUS (7).
DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CNJ.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dessa forma, não se pode admitir que os denunciados sejam indiretamente penalizados pela ausência da apresentação do laudo toxicológico definitivo, a tempo e modo, já que não é prova complementar decorrente da instrução (art. 402, CPP), arcando com a sua liberdade em evidente excesso de prazo na formação da culpa, visto que os demais atos da instrução processual já foram realizados.
Entretanto, não é o caso de relaxar a prisão preventiva, mas, sim, substituí-la por cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade do fato.
Acerca da gravidade do fato, ratifico os motivos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva: (…) Apreciando os elementos que acompanham, até o presente momento, o auto de prisão em flagrante, bem assim consulta realizada no sistema “oráculo”, percebe-se que o fato delituoso ora trazido à baila não é fato isolado na vida pregressa dos interessados.
Além de contarem com extensa folha de antecedentes criminais, o detido GABRIEL está no momento, beneficiado com o uso de tornozeleira eletrônica.
Após pediram um lanche numa pequena lanchonete, consta que teriam mediante grave ameaça rendido a proprietária e seu cônjuge, adentrando na residência ao lado do comércio, de onde subtraíram 3 televisores, 01 aparelho celular e R$ 130 reais em dinheiro.
Na fuga foram presos pela polícia militar, momento em que se verificou o porte ilegal de arma de fogo, a posse de entorpecente para uso pessoal de Gabriel Vitor Bahia Godoi, bem como que o veículo utilizado havia sido roubado há 03 horas, também mediante violência e grave ameaça pelo uso de arma de fogo.
Todas as vítimas reconheceram os detidos como autores dos crimes.
Some-se a isso o fato de que, na residência do detido JEAN, foram encontrados diversos invólucros de entorpecente os quais, segundo sua companheira era para uso pessoal.
Tanto o roubo do veículo como o roubo na residência se revestiram de extrema violência, praticado em concurso de agentes, com uso de arma de fogo, no período noturno, aliado ao fato que os detidos são reincidentes e GABRIEL violou o uso da tornozeleira eletrônica são indicativos, ao menos provisório, do intento de se furtar à aplicação da Lei penal, e demonstram, outrossim, que há periculosidade social para manutenção dos indiciados em liberdade, revelando-se necessária a sua segregação cautelar.
Registre-se que as vítimas reconheceram sem sombra de dúvidas os detidos como sendo autores dos crimes que lhe são imputados.
Não bastasse, há indícios da efetiva traficância pelo detido JEAN, mormente se considerar a quantidade de entorpecente e o modo como estava embalada, descaracterizando, ao menos num juízo preliminar, a condição de usuário do detido.
Não se pode perder de vista que o crime de tráfico atinge toda a sociedade, é nocivo a número indeterminado de pessoas, contribuindo para o aumento da violência contra a pessoa e dos crimes contra o patrimônio, além de aumentar os gastos da Administração com a saúde pública.
Frise-se, ainda, na esteira da garantia da ordem pública, que referido crime é especialmente nocivo a uma parte da população – crianças e adolescentes – que tem garantida constitucionalmente a prioridade absoluta na sua proteção.
Apesar de a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não se constituir em motivo suficiente para a decretação da custódia, estará ela justificada se o acusado for dotado de periculosidade ou demonstrar propensão à prática delituosa.
O crime de tráfico não é cometido com violência, entretanto, aqueles que o praticam são deveras perigosos, pois os efeitos de tal delito são sobremaneira nefastos à sociedade.
Se o tráfico em si ocorre geralmente desacompanhado de violência, o mesmo não se pode dizer dos crimes que gravitam ao seu redor.
O traficante, ao comercializar a droga, não o faz mediante violência ou grave ameaça, mas incita centenas, milhares de pessoas a praticar atos violentos, para suprir seu vício.
Tal fato é suficiente para despertar medo e insegurança na comunidade, e é indicativo, ao menos provisório, da periculosidade social em se manter os indiciados em liberdade, revelando-se necessária a sua segregação cautelar.
Ademais, não existem comprovantes de endereço ou de atividade lícita dos indiciados, de modo que a libertação destes poderá implicar em dificuldade significativa para futura apuração do delito. (…) Finalmente, faço constar que a materialidade e indícios da autoria estão suficientemente demonstrados pelo próprio auto de prisão em flagrante, devidamente instruído, e pelo auto de constatação provisória de substância entorpecente, e o depoimento das vítima.
Assim sendo, ao menos por ora, entendo presentes pressupostos autorizadores para manutenção da segregação cautelar de GABRIEL VITOR BAHIA GODOI e JEAN VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública local, razão pela qual converto sua prisão em flagrante em prisão preventiva. (...) Sobre a possibilidade de substituição da preventiva por cautelares, em caso de excesso de prazo, colhe-se da jurisprudência: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
No caso em exame, o réu está custodiado desde 23/7/2014, sobreveio decisão de pronúncia em 31/1/2020, mantida a prisão preventiva, e desde então não houve mais movimentação processual. 3.
Está, portanto, configurado o excesso de prazo, porquanto o agente encontra-se custodiado há mais de 6 anos e a decisão de pronúncia demorou mais de 5 anos e 6 meses para ser prolatada, prazos que extrapolam qualquer razoabilidade, ainda que tenha sido cometido crime bárbaro e tenha sido instaurado incidente de sanidade mental. 4.
Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "apesar da alegada periculosidade apontada pelas instâncias ordinárias, resta evidente nos autos o constrangimento ilegal que sofre o paciente, seja pelo longo período que permanece segregado, seja pelo que consta do laudo pericial, que indica a suficiência e adequação do tratamento ambulatorial, não podendo ser ele responsabilizado e prejudicado pela desídia estatal". 5.
Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019). 6.
No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão da gravidade concreta da conduta narrada no decreto prisional, qual seja, "além de bárbaro ato cometido por ele contra seu genitor, matando-o a pauladas, o paciente revela histórico de violência contra sua genitora, seu padrasto e contra a própria avó, com quem morava ao tempo dos fatos". 7.
Ordem parcialmente concedida, acolhido o parecer ministerial, para que seja substituída a prisão preventiva por cautelares a serem definidas pelo Magistrado local, com ressalva para observar especial cuidado com a segurança da família do agente.
Oficie-se o Conselho Nacional de Justiça informando da excessiva delonga da ação penal em tela. (HC 557.882/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020) (grifei) Nesse contexto, se apresenta desproporcional manter a prisão preventiva e revela-se possível substituí-la por cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade do fato.
No particular, prevê o art. 319 do CPP: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) (grifei) A cautelar destacada mostra-se suficiente ao fim a que se destina, no intuito de evitar a livre circulação do réu e prevenir a reiteração delitiva, já que impacta diretamente na mobilidade do agente.
Dito isso, acolho o requerimento da defesa e, por consequência, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados GABRIEL VITOR BAHIA GODOI e JEAN VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA, SUBSTITUINDO-A POR MEDIDA CAUTELAR, nos termos dos arts. 316 e 319, IX, ambos do CPP, de monitoração eletrônica, mediante colocação de tornozeleira, pelo período de 6 meses ou até a prolação da sentença, observando rigorosamente as seguintes condições: i).
Fornecer endereço onde estabelecerá sua residência, bem como qual os endereços e localizações de trabalho no período em que se submeterá à monitoração eletrônica; ii).
Comunicar alteração de endereço residencial; iii).
Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; iv).
Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; v).
Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; vi).
Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperado; vii).
Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento - tornozeleira; viii).
Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela central de monitoramentos através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: viii.1 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: ligar para a central de monitoramento; viii.2 - Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; viii.3 - Alerta de som: voltar para a área determinada; viii.4 - Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto.
Expeça-se alvará de soltura, se por “al” não estiver preso.
Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e termo de compromisso.
Expeça-se o mandado de monitoração eletrônica.
Consigne-se no alvará/mandado que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. (arts. 282, § 4.º, e 312, § 1.º, CPP) Intime-se a defesa.
Ciência ao Ministério Público. 2.
Ainda, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o encarte do laudo toxicológico definitivo. 3.
Depois, com ou sem sua juntada, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, iniciando pela acusação. 4.
Ao final, voltem conclusos para sentença.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/04/2021 13:57
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:09
REVOGADA A PRISÃO
-
26/04/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
24/04/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
22/04/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 17:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
13/04/2021 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 16:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
27/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
26/01/2021 12:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:27
Recebidos os autos
-
22/01/2021 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
20/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
19/01/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/01/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/01/2021 15:23
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 11:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 11:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2021 10:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
08/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
18/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 19:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 15:20
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2020 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/12/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:42
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/11/2020 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 19:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
24/11/2020 00:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 19:18
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 19:14
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 15:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 13:42
Recebidos os autos
-
05/11/2020 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 09:24
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
31/10/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
30/10/2020 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:00
Recebidos os autos
-
29/10/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
27/10/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
22/10/2020 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:59
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/10/2020 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/10/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2020 21:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 13:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2020 13:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2020 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/09/2020 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
08/09/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
26/08/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
21/08/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 16:06
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2020 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
18/08/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/08/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
15/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL VITOR BAHIA GODOI
-
08/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
08/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JEAN VINICIUS DA CONCEIÇÃO BAHIA
-
07/08/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/08/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 09:10
Recebidos os autos
-
05/08/2020 09:10
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/08/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 14:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
04/08/2020 10:32
Recebidos os autos
-
04/08/2020 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2020 16:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/08/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2020 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2020 16:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/08/2020 16:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/08/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/08/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 20:46
Recebidos os autos
-
31/07/2020 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 05:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 05:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
30/07/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 13:06
Recebidos os autos
-
30/07/2020 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 11:35
Recebidos os autos
-
30/07/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/07/2020 10:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/07/2020 10:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
29/07/2020 12:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/07/2020 12:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 11:18
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/07/2020 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 10:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 10:45
Recebidos os autos
-
29/07/2020 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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