TJPR - 0001410-53.2021.8.16.0029
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2025 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:37
Expedição de Carta precatória
-
13/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS SILVA
-
10/06/2025 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/06/2025 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2025 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2025 12:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
28/05/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2025 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
28/05/2025 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
28/05/2025 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
28/05/2025 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2025
-
23/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 07:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/04/2025 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS SILVA
-
05/03/2025 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2025 04:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 04:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 22:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 23:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 18:00
-
08/01/2024 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:08
Juntada de PARECER
-
18/12/2023 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/12/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/11/2023 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 14:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2023 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DOS SANTOS SILVA
-
30/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:09
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/09/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2022 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/08/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
02/08/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 14:19
Expedição de Mandado
-
29/07/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/07/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/07/2022 11:38
RECEBIDA A QUEIXA
-
29/07/2022 11:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/07/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2022 10:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2022 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/05/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 16:01
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2022 15:47
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2022 15:38
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2022 15:38
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2022 15:19
Expedição de Carta precatória
-
26/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:04
Juntada de PARECER
-
18/05/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2022 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
17/03/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
14/03/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
24/02/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SESP INTRANET - ENDEREÇO
-
24/02/2022 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:26
Juntada de PARECER
-
07/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
03/12/2021 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 16:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 15:03
Expedição de Carta precatória
-
09/09/2021 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:22
Expedição de Mandado
-
19/08/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:22
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0001410-53.2021.8.16.0029 Processo: 0001410-53.2021.8.16.0029 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): FABIO RENATO CARLOS KRUGER Réu(s): ADRIANA DOS SANTOS SILVA Designo o dia 31.08.2021, às 14:01hs, para Audiência de Instrução intimando-se apenas as partes querelante e querelada, bem assim, seus respectivos procuradores (se houver), oportunidade onde será proposta a conciliação, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Restando infrutíferas as tentativas acima, oportunamente, as partes e testemunhas serão intimadas para audiência de Instrução e Julgamento em continuação.
Certifiquem-se quanto aos antecedentes criminais da parte querelada.
Cite-se e intimem-se, constando das intimações que as partes deverão comparecer com 30 minutos de antecedência para a realização do ato.
Diligências necessárias.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
18/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:45
Juntada de PARECER
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0001410-53.2021.8.16.0029 Processo: 0001410-53.2021.8.16.0029 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 20/11/2020 Autor(s): FABIO RENATO CARLOS KRUGER Réu(s): ADRIANA DOS SANTOS SILVA Encaminhe-se o feito ao Ministério Público.
Dil.
Nec.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
11/05/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:22
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 08:00
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:00
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Processo nº: 0001410-53.2021.8.16.0029 Autor(s): FABIO RENATO CARLOS KRUGER Réu(s): ADRIANA DOS SANTOS SILVA
Vistos. Trata-se de queixa-crime proposta por FABIO RENATO CARLOS KRUGER em face de ADRIANA DOS SANTOS SILVA, ambos já qualificados, em que é imputada à querelada a prática do delito tipificado pelo artigo 139, combinado com o artigo 141, inciso III, do Código Penal. Em atendimento ao despacho de mov. 13.1, o querelante informou não ter conhecimento do local onde o delito foi praticado (mov. 17.1), o que exclui a aplicação da regra do artigo 63 da Lei nº 9.099/95 para definição da competência territorial. Não sendo conhecido o lugar da infração ou nos casos de ação exclusivamente privada, tem-se a aplicação dos artigos 72 e 73 do Código de Processo Penal para a definição da competência: “Art. 72.
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. § 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. Art. 73.
Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.” Em reforço desse entendimento, tem-se a orientação jurisprudencial: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET.
NATUREZA FORMAL.
CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO.
TODAVIA QUANDO ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP.
COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DA QUERELADA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 108 DO CPP.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO.
RESTABELECIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros" (CC 173.458/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas.
Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária.
Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação.
Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. (...) 7.
Está configurada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que apontou extemporaneidade por preclusão consumativa inexistente na espécie, bem como fixou competência do juízo do local da residência da querelante, no caso de crime contra a honra praticado pela internet, em total desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com as regras insculpidas no art. 70 e seguintes do CPP. (...). (STJ - HC 591.218/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) – g.n. Assim, adotando-se o domicílio da querelada para a definição da competência na hipótese dos autos, tem-se que o Juízo de Curitiba-PR é o competente para julgamento da presente ação penal. Por fim, quanto à alegação de conexão entre estes e os autos nº 4041-04.2020.8.16.0029, observa-se que estes últimos se tratam de procedimento investigatório criminal em fase pré-processual, nos quais não foi proferida qualquer decisão judicial – o que afasta a pretensa prevenção deste Juízo – além de não ter havido análise da competência naqueles autos. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de mov. 21.1 e, com fulcro nos artigos 72 e 73 do Código de Processo Penal, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais de Curitiba-PR, mediante as baixas e anotações necessárias. Intimem-se.
Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
30/04/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 17:21
Declarada incompetência
-
29/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 12:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiatto, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Difamação Processo nº: 0001410-53.2021.8.16.0029 Autor(s): FABIO RENATO CARLOS KRUGER Réu(s): ADRIANA DOS SANTOS SILVA 1- Considerando que o querelante afirma não ter conhecimento do local onde foi praticada a infração penal e que a querelada reside na cidade de Curitiba-PR, intime-se o querelante para justificar a competência territorial deste Juízo, ante o disposto nos artigos 72 e 73 do Código de Processo Penal, o que por si só afasta a aplicação da pretensa prevenção, vez que não se vislumbra a competência deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público para os mesmos fins. 3- Após, voltem conclusos. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
27/04/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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