TJPR - 0000378-75.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 16:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/05/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
05/04/2023 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2023 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
20/01/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/01/2023 18:24
Juntada de LAUDO
-
25/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
12/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:31
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/09/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
13/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
12/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 23:35
Recebidos os autos
-
11/04/2022 23:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:09
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 14:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/03/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:45
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/03/2022 10:33
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:33
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
07/03/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/02/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/02/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 17:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2022 16:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
11/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 19:06
Recebidos os autos
-
14/01/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2022 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2021 15:58
Juntada de ATESTADO
-
17/12/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/12/2021 21:52
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 17:59
Recebidos os autos
-
02/12/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/11/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
30/11/2021 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
22/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
09/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/11/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2021 12:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
25/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE GENILSON VIEIRA DOS SANTOS
-
04/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:23
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:23
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
03/09/2021 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/08/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/08/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 14:33
Juntada de HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
09/08/2021 23:58
Recebidos os autos
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 10:04
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:04
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
05/08/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/07/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/07/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
27/07/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:31
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:01
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
14/07/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 17:21
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 14:04
Recebidos os autos
-
07/06/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
04/06/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/06/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/06/2021 15:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2021 15:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/06/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/06/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2021 19:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/06/2021 09:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/05/2021 17:02
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2021 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2021 11:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 13:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 10:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: 43-3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000378-75.2021.8.16.0073 Processo: 0000378-75.2021.8.16.0073 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 25/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): GENILSON VIEIRA DOS SANTOS (RG: 130409105 SSP/PR e CPF/CNPJ: *21.***.*74-91) SITIO SO JOO - ASSENT CARLOS LAMARC, 100 RURAL - Congonhinhas - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO 1.
Cuida-se Comunicação da Prisão em Flagrante, em que a Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante de GENILSON VIEIRA DOS SANTOS, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, ocorrido no dia 26 de abril de 2021.
Informa o Boletim de Ocorrência (mov. 1.14): “ESTA EQUIPE FOI ACIONADA VIA COPOM, PARA QUE SE DESLOCASSE ATÉ O ENDEREÇO ACIMA RELACIONADO, ONDE TERIA OCORRIDO UMA BRIGA, E QUE SEGUNDO A DENUNCIA HAVIA PESSOAS ARMADAS NO LOCAL.
AO CHEGAR NO ENDEREÇO ONDE FUNCIONA UM BAR; FORA REALIZADO A ABORDAGEM, E NO MOMENTO EM QUE FORA DADO VOZ DE ABORDAGEM, AS PESSOAS QUE ALI SE ENCONTRAVA, O SENHOR GENILSON VIEIRA DOS SANTOS TENTOU SE EVADIR DA ABORDAGEM ADENTRANDO A RESIDÊNCIA, QUE FICA JUNTO AO ESTABELECIMENTO; DIANTE A SITUAÇÃO, FORA FEITO UM BREVE ACOMPANHAMENTO E LOGRADO ÊXITO EM ABORDAR O MESMO EM UM DOS QUARTOS DA RESIDÊNCIA, QUE DURANTE REVISTA PESSOAL, FORA LOCALIZO EM SUA CINTURA UMA FACA E UM REVOLVER CALIBRE .38 COM DUAS MUNIÇÕES INTACTAS; DE IMEDIATO FORA DADO VOZ DE PRISÃO AO SENHOR GENILSON VIEIRA DOS SANTOS, E ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A ARMA E MATERIAL APREENDIDO ATÉ A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
VALE SALIENTAR AINDA, QUE COM OS DEMAIS ABORDADOS NADA DE ILÍCITO FORA LOCALIZO, SENDO ASSIM TODOS FORAM LIBERADOS NO LOCAL”.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência ratificaram integralmente o contido no boletim de ocorrência (movs. 1.5/1.6 e 1.7/1.8).
Interrogado, o autuado optou por permanecer calado (mov. 1.10).
Ao final, a Exma.
Senhora Delegada de Polícia arbitrou fiança no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), que foi devidamente recolhida pelo flagranteado cf. mov. 1.16.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e requereu a concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão consistentes no pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, bem como pela aplicação das cautelares de proibição de frequência e acesso a bares; recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga e monitoração eletrônica (mov. 9.1).
Vieram-me conclusos os autos.
Passo à análise. 2.
HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Quanto à prisão em flagrante, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade na prisão do conduzido, já que foram observados os requisitos legais e constitucionais exigidos à espécie (artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 5º, LXI, e LXIV, da Constituição Federal).
A prisão em flagrante se deu porque o acusado foi flagrado enquanto cometida o crime (art.302, I, CPP).
Desta forma, HOMOLOGO o flagrante, uma vez que hígido. 3.
DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (artigo 310, CPP) A Lei 13.964/2019, popularmente conhecida como “pacote anticrime”, retirou do Código de Processo Penal as autorizações de os juízes aplicarem medidas cautelares pessoais de ofício, notadamente por meio das novas redações que deu ao §2º de seu art. 282 e ao seu art. 311.
Com as referidas inovações, o Código de Processo Penal atendeu à relevante parcela da doutrina que há muito sustenta ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988 a atuação dos juízes sem provocação, das partes ou da Autoridade Policial.
Ainda que não haja regra expressa nesse sentido, seja pelo sistema acusatório já há anos imposto pela Carta Magna, seja pela novel ausência de autorização legal para os juízes decretarem medidas cautelares pessoais de ofício, deve ser considerado como fato superveniente justificador da revogação da prisão preventiva, o requerimento, no curso do processo, nesse sentido pelo órgão acusador.
De tal sorte, verificando-se que, no caso, o Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão consistentes no pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, bem como pela aplicação das cautelares de proibição de frequência e acesso a bares; recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga e monitoração eletrônica, não havendo representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva, impõe-se a soltura do indiciado – independentemente da avaliação de se estarem presentes os pressupostos legais que justificaram a respectiva decretação.
Cabe a este Juízo tão somente a minuciosa análise, à luz do princípio da proporcionalidade, das medidas cautelares pleiteadas.
No caso em apreço, considerando a gravidade em concreto dos fatos constantes no flagrante (porte irregular de arma de fogo municiada) e a existência de antecedentes criminais do indiciado reputo proporcional a concessão de liberdade mediante pagamento de fiança indicado pelo Parquet, cumulada com as demais cautelares indicadas, sobretudo monitoramento eletrônico, a fim de possibilitar um maior controle do Poder Judiciário.
Nesse ponto, destaco que a principal finalidade da fiança consiste em fazer com que o indivíduo fique atrelado ao processo por laços econômicos rígidos, evitando seu encarceramento, de forma que acompanhe os atos processuais aos quais for intimado.
Trata-se de garantia real para cumprimento dos atos processuais pelo indiciado, de forma a prevenir que este prejudique o andamento da instrução.
Por fim, e considerando que o investigado já pagou a fiança arbitrada pela autoridade policial, e foi solto e assim deve permanecer.
Imperioso ressaltar que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, encontra-se sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, de modo que ambas comportam revisão a qualquer momento.
Deste modo, a constatação de motivo ensejador da prisão, conforme consta do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal, é suscetível de culminar com a decretação desta. 4.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o FLAGRANTE de GENILSON VIEIRA DOS SANTOS, e concedo-lhe a liberdade provisória, cumulada com a fiança, já paga, a qual resta homologada e medidas cautelares, consistentes em: - Proibição de frequência e acesso a bares, boates e congêneres; - Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia comunicação ao juízo; - recolhimento domiciliar no período noturno (das 21h00 às 06h00), devendo recolher-se à sua residência nos dias da semana das 21h00 até 06h00, aos sábados a partir das 13h00, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus da investigada apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos. - Monitoração eletrônica, prevista no art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, deverá ser cumprida mediante as seguintes condições: a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; b) abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; c) manter obrigatoriamente a carga da bateria da tornozeleira (unidade de monitoramento); d) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento, através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: - Alerta vibratório e alerta luminoso luz ROXA: ligar para a central de monitoramento; - Alerta vibratório e alerta luminoso luz VERMELHA: carregar a bateria da tornozeleira; - Alerta de SOM: voltar para a área determinada; - Alerta luminoso AZUL acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS; - Alerta luminoso luz VERDE: tudo está correto.
A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU. 4.
Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 13/2021 – TJPR/MPPR/DPE-PR/SESP/DEPEN: § 5º A concessão da monitoração eletrônica à pessoa presa implicará a concomitante concessão de alvará de soltura, a ser cumprido em até 24 (vinte e quatro) horas, além da expedição de um mandado de monitoração, com o imediato atendimento a ser prestado pelo Posto Avançado de Monitoração e pelo Escritório Social da Regional para providenciar, respectivamente, as medidas previstas nos arts. 10, inciso I, e 14, inciso I. § 6º Quando impossibilitado o atendimento previsto no parágrafo anterior em até 24 (vinte e quatro) horas, a pessoa a ser monitorada assinará um termo de compromisso de comparecimento aos órgãos estatais mencionados conforme modelo aprovado pelo Comitê Interinstitucional previsto no art. 26 desta Instrução Normativa, salvo se a decisão judicial concessiva houver disposto em sentido contrário diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais. 4.1.
Advirta-se o Flagrado que o descumprimento de qualquer das medidas poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva, conforme prevê o artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4.2.
Resta dispensada a realização de audiência de custódia, restando consignada na intimação a informação de que “ a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão” (art. 8º, Instrução Normativa n. 03/2016). 4.3.
Nos termos do da Resolução Conjunta 01/2019, o indiciado deverá ser intimado pessoalmente para comparecer no prazo de 05 (cinco) dias na unidade indicada pelo Depen para instalação do equipamento, sob pena de revogação do benefício. 5.
Comunique-se à Autoridade Policial, para observância do prazo de conclusão do Inquérito Policial e também para que junte aos autos o comprovante de depósito da fiança paga pelo flagranteado. 6.
Comunique-se a autoridade competente com cópia da presente decisão, intime-se a Defesa, se constituída, e cientifique-se o representante do Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
26/04/2021 18:36
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 16:15
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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26/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 16:08
Expedição de Mandado
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26/04/2021 15:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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26/04/2021 14:14
Recebidos os autos
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26/04/2021 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 13:00
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:45
Recebidos os autos
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26/04/2021 12:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/04/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 03:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2021 03:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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26/04/2021 03:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/04/2021 03:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/04/2021 03:39
Recebidos os autos
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26/04/2021 03:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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