TJPR - 0000863-65.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SILVA SANTANA
-
04/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/10/2024 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SILVA SANTANA
-
14/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SILVA SANTANA
-
21/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2024
-
10/09/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SILVA SANTANA
-
31/08/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/08/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SILVA SANTANA
-
06/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2024 16:41
Processo Reativado
-
25/07/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:55
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SILVA SANTANA
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SILVA SANTANA
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO BARBARA ALESSANDRA SILVA ANTONIO
-
18/07/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/07/2022 14:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS SILVA SANTANA
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:39
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/10/2021 14:39
Despacho
-
05/10/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/07/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:24
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 19:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/05/2021 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 17:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-65.2021.8.16.0044 Processo: 0000863-65.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$31.632,00 Polo Ativo(s): CARLOS SILVA SANTANA (RG: 91175732 SSP/SP e CPF/CNPJ: *79.***.*21-04) RUA DAS ANDORINHAS , 748 - Novo Itacolomi - NOVO ITACOLOMI/PR - CEP: 86.895-000 Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86) 1Rua Líbero Badaró, 377 24 andar, conjunto 2401 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.009-000 DECISÃO Inicialmente, acolho a emenda de seq. 24.1, pelo que passo a conhecer o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a existência do empréstimo consignável, que estão sendo descontadas na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário.
Todavia, nega a realização de contrato com a ré.
Diante disso, requer, em tutela provisória de urgência antecipada, que a requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário referentes às parcelas do referido empréstimo. É o relatório.
DECIDO.
Analisando o processo, verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O extrato de empréstimo consignado de Seq. 24.2 demonstra a existência do empréstimo questionado pela parte autora, bem como comprova a utilização de parte de sua margem consignável.
Também juntou os extratos de sua conta bancária (Seq. 18.3), referente ao período de realização do contrato negado, os quais demonstram que o valor do empréstimo não foi creditado em sua conta.
Por fim, considerando os reiterados casos em que se constata a conduta abusiva e fraudulenta de diversas financeiras, é plausível a alegação de que não tenha firmado o contrato de empréstimo junto à requerida, podendo ser inclusive vítima de fraude.
Ademais, não há razoabilidade em impor à parte autora a incumbência de produzir prova a respeito da inexistência da dívida, por se tratar de prova negativa.
O perigo de dano decorre da probabilidade dos descontos das parcelas dos empréstimos de sua remuneração e da redução de sua margem consignável.
Não há o perigo da irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que não vislumbro qualquer prejuízo à requerida no deferimento da medida, pois poderá ser revogada posteriormente.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Para tanto, intime-se a parte requerida para que proceda à suspensão dos descontos dos empréstimos a seguir: contrato nº. 010016069786, no valor de R$ 4.106,18, firmado em 28/01/2021, mediante 84(oitenta e quatro) parcelas fixas, no valor de R$ 99,00, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 150,00, limitada até R$ 7.000,00.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao INSS a fim de que promova a exclusão do referido empréstimo do benefício previdenciário do autor: CARLOS DA SILVA SANTANA, benefício nº. 108.362.109-0, CPF nº. *79.***.*21-04.
Ainda, pacífica a incidência do CDC no caso em análise, e ante a hipossuficiência da parte autora frente à empresa promovida, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6.°, inc.
VIII, do CDC).
Desde já, durante o andamento processual, autorizo eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, podendo a Secretaria realizar as diligências necessárias, observando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No mais, em havendo pedidos consecutivos, os autos deverão voltar para que se possa decidir acerca da renovação do prazo.
Aguarde-se a audiência de conciliação pautada.
Cite-se.
Intime(m)-se.
Dil. necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA -
26/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 08:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:57
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/03/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 16:18
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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