TJPR - 0003463-92.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 23:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/02/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2024 09:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/02/2024
-
20/02/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2024 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/12/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/12/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/11/2023 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2023 17:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/10/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/09/2023 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 11:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
04/07/2023 14:21
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/05/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2023 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2023 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 19:00
-
01/03/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 17:47
Distribuído por sorteio
-
28/02/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/12/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/12/2022 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
11/11/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:09
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/11/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/10/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:41
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2022 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:53
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003463-92.2021.8.16.0130 Processo: 0003463-92.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$43.892,14 Polo Ativo(s): FERNANDA CAROLINE LIMA Polo Passivo(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se ação declaratória de indenização por danos morais e materiais c.c. repetição de indébitos e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por FERNANDA CAROLINE LIMA em face de BANCO DO BRASIL, sob a alegação de que, mesmo após ajuizamento dos autos nº 0005228-40.2017.8.16.0130, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí-PR, na qual foi declarada a rescisão do contrato de financiamento entabulado entre as partes, bem como, mesmo não tendo havido a entrega do imóvel objeto do referido contrato, o Reclamado continua lançando cobranças à Reclamante, a título de taxa de crédito imobiliário e juros, os quais estariam sendo indevidamente suportados por ela.
Pretende, portanto, que liminarmente seja deferida a tutela de urgência para o fim de que o Reclamado suspenda imediatamente as cobranças na conta de titularidade da Reclamante, agência: 8056-x; c/c: 60781-9, relativas à taxa de crédito imobiliário e juros atinentes ao contrato n.º 38113190, sob pena de multa. 2.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
Não obstante, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
Primeiramente, é de se registrar que em que pese a alegação da Reclamante de que teria havido a rescisão do contrato, é certo que não consta a menção expressa do número do contrato objeto dos presentes autos no dispositivo da sentença proferida nos processo sob nº0005228-40.2017.8.16.0130, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí-PR.
Além disso, considerando que o acórdão proferido somente transitou em julgado em 15/04/2021, bem como, que os últimos descontos comprovados nos autos referente ao contrato nº 38.113.190 datam de 11/03/2021 (mov. 1.8), convém oportunizar ao Reclamado o esclarecimento acerca das cobranças impugnadas pela Reclamante. 3.
Destarte, em juízo de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito, razão pela qual postergo nova análise da antecipação de tutela para após a manifestação do Reclamado, o qual deverá ser intimado para se manifestar expressa e especificamente sobre o pedido liminar, apresentando todos os documentos referente ao contrato nº 38.113.190, que dão legitimidade à cobrança dos valores que continuam ocorrendo na conta corrente da Reclamante (mov. 1.6/1.8), mesmo que, de acordo com a alegação inicial, o contrato já estaria rescindido, por força de decisão judicial nos autos nº 0005228-40.2017.8.16.0130, sob pena de se considerar verossímeis as alegações da inicial.
Prazo de 10 (dez) dias.
As demais matérias de defesa devem ser relegadas para o momento oportuno de oferecimento da contestação. 4.
Cite-se e intime-se o Reclamado, com as advertências de praxe. 5.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
26/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/04/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2021 15:12
Recebidos os autos
-
21/04/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/04/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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