TJPR - 0003474-24.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
09/02/2023 13:50
Baixa Definitiva
-
24/01/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/11/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2022 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO PEREIRA
-
20/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
04/11/2022 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO APARECIDO PEREIRA
-
24/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:41
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 18:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 18:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/08/2022 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/06/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2022 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2022 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/05/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2021 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 09:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003474-24.2021.8.16.0130 Processo: 0003474-24.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANO APARECIDO PEREIRA Polo Passivo(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANO APARECIDO PEREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, em que se requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de que a Reclamada suspenda a cobrança das faturas referente a linha telefônica nº (44) 99102-3247, a qual não teria sido contratada pelo Reclamante. 2.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme documento juntado no mov. 1.5, o Reclamante recebeu fatura no valor de R$44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos) com vencimento para 26/03/2021, referente ao terminal nº 44 99102-3247, qual jamais teria sido contratado ou utilizado pelo Reclamante.
Destarte, verifica-se presente o requisito da probabilidade do direito, pois o Reclamante está sendo cobrado por serviço cuja contratação lhe é desconhecida.
O perigo de dano é igualmente perceptível na situação concreta, visto que são notórios os efeitos prejudiciais da cobrança de serviços não contratados, que se eventualmente não adimplidos podem ensejar inscrição em cadastro de inadimplentes, inviabilizando novas contratações de bens e serviços. 3.
Posto isso, defiro liminarmente a tutela de urgência para o fim de determinar que a Reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S/A, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda a cobrança das faturas, inclusive as já vencidas, referentes a linha nº 44 99102-3247, que se encontra sob a titularidade de ADRIANO APARECIDO PEREIRA (CPF: 008304.959-85) sob pena de multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a cada ato de cobrança realizado após a leitura da intimação. 3.1.
Intime-se a Reclamada para cumprir a decisão no prazo assinalado.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
26/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 10:07
Recebidos os autos
-
22/04/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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