TJPR - 0036592-05.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/03/2024 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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20/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2023
-
09/02/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO
-
08/02/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/12/2023 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO
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22/10/2023 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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11/10/2023 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
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10/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO
-
28/09/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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25/07/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LUIZ CARAMORI
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25/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LUIZ CARAMORI
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11/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LUIZ CARAMORI
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19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 17:38
Alterado o assunto processual
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13/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/03/2023 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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07/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LINCOLN DOS SANTOS PENTEADO
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06/02/2023 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2022 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/11/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
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16/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
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07/11/2022 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA DE MELO LARGO REPRESENTADO(A) POR ROSELI AMAZÍLIA DE MELO LARGO
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27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 05:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/05/2022 10:03
PROCESSO SUSPENSO
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28/04/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/09/2021 11:32
PROCESSO SUSPENSO
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16/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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16/08/2021 09:06
Juntada de REQUERIMENTO
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16/08/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LUIZ CARAMORI
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12/07/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
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28/06/2021 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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28/06/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 10:49
Juntada de CUSTAS
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28/06/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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19/06/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LUIZ CARAMORI
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24/05/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:52
Recebidos os autos
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19/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0036592-05.2018.8.16.0030 Processo: 0036592-05.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ISABELA DE MELO LARGO representado(a) por Roseli Amazília de Melo Largo Réu(s): SÉRGIO LUIZ CARAMORI Vistos e etc.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1.
Nos termos dos artigos 513, c/c 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito pleiteado, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º), bem como expedição de mandado de avaliação e penhora.
Transcorrido o prazo previsto no caput do 523 do CPC sem o pagamento voluntário, terá o devedor o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, suas razões de impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. 2.
Na inércia do executado, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, determino a penhora on-line de valores em conta corrente e aplicações financeiras (artigo 835, inciso I, e artigo 854, do CPC).
Neste caso, deverá a escrivania providenciar a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo.
Acaso tenha restado infrutífera a diligência, ou seja, ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 3.
Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera, ou os bens localizados na residência/sede não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4.
Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: a.1) Fica autorizada, em qualquer hipótese a citação por correio; a.2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; Em caso de AR com retorno “número inexistente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, resta autorizada a expedição de mandado para citação. a.3) Não encontrado, aplique-se o arresto on-line via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do NCPC); a.4) havendo suspeita de ocultação pelo Oficial de Justiça, fica autorizada a citação por hora certa; a.5) infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica (em todos os sistemas disponíveis ao juízo), intimando o autor no prazo de 05 (cinco) dias para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; a.6) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores.
Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte para diligenciar acerca de novos endereços.
Após o prazo do edital, só será nomeado curador especial em caso de efetivado algum ato constritivo.
Neste caso, os autos deverão retornar conclusos para nomeação. a.7) Efetuado o pagamento, o resultado deverá ser acostado aos autos mediante certidão, acompanhada da intimação do exequente para dizer se tem interesse da tentativa de citação nos endereços localizados, desde que diversos dos anteriores.
Havendo interesse do exequente, fica autorizada a expedição de carta com aviso de recebimento ou mandado, a critério do próprio interessado.
B) SISBAJUD: fica autorizado quando requerido, limitado a 02 (duas) reiterações e desde que decorridos, no mínimo, 06 (seis) meses da última tentativa.
Antes da sua realização, deve ser certificado o movimento em que consta a autorização da medida.
Autorizo o Sr.
Escrivão a realizar o protocolo das ordens de bloqueio e promover o desbloqueio nos moldes do item “B.7”.
B.1) O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito.
Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas.
B.2) Se o montante bloqueado for maior do que o valor atualizado do débito, a liberação do excedente deverá ser promovida imediatamente, tal como determina o art. 854, § 1º, independentemente de decisão judicial.
B.3) Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
B.4) Havendo impugnação, os autos serão remetidos à conclusão para decisão com urgência.
B.5) Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora mediante certidão do decurso do prazo, sem necessidade de lavratura de termo.
Na mesma ocasião, deverá ser intimada a instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
B.6) Passado o prazo de 15 dias da conversão da indisponibilidade em penhora sem impugnação (art. 915 do CPC), certifique-se o decurso do prazo.
Em seguida, remetam-se os autos a conclusão para liberação dos valores em favor do exequente.
B.7) Se o montante bloqueado for inferior ao valor das custas para expedição de alvará de levantamento, deverá ser efetuado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
B.8) Em se tratando de empresário individual, o BACEN deverá ser realizado na pessoa física.
B.9) Quando da realização de busca via SISBAJUD, determino que a pesquisa de ativos do devedor seja feita durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0.
C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. c.1) Restam autorizadas buscas no sistema Renajud através do CPF do executado a fim de localizar veículos automotores em seu nome.
E, em caso positivo, proceda-se as diligências perante o sistema Renajud quanto às especificações do veículo (ano/modelo, etc), existência de restrições, certificando-se nos autos. c.2) Após o cumprimento do item I, considerando o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o valor de mercado do automóvel, informe a localização do veículo, bem como manifeste interesse em arcar com os custos da remoção do bem, advertindo-o que em caso de desinteresse o executado será designado como depositário do bem.
Sendo realizada a avaliação pela Tabela FIPE, expeça-se mandado de intimação da penhora, dando ciência também da avaliação.
No entanto, em caso de interesse manifesto do exequente na remoção do bem, expeça-se mandado de remoção e intimação e ainda, dê-se ciência ao Executado do valor da avaliação. c.3) Após a intimação do executado, aguarde-se sua manifestação, sobre a penhora realizada, e, não havendo manifestação, certifique-se. c.4) Na sequência, diga o credor em 05 (cinco) dias, se possui interesse na adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou na realização de leilão. c.5) Com a informação, voltem os autos conclusos.
D) BUSCA DE BENS NA RESIDENCIA DO EXECUTADO: Caso sejam negativos os comandos do SISBAJUD e RENAJUD, resta autorizada a penhora de bens móveis na residência/sede do executado.
Expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para a execução, procedendo a avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo encontrados bens, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, advertindo-a que o descumprimento da ordem configurará ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil.
D.1) Autorizo a requisição de força policial, se necessária.
E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
E.1) Em caso de serem infrutíferas as diligencias acima, defiro a quebra do sigilo fiscal da executada, relativo aos últimos 02 (dois) anos.
E.2) Requisitem as informações via INFOJUD, bem como a eventuais DOI´s e DITR´s em nome da parte executada desde a data da citação.
E.3.
Em seguida, o exequente será intimado para se manifestar a respeito do resultado, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos bens eventualmente localizados, desde que apontado pelo exequente o endereço para cumprimento.
E.4.
Se o requerimento de penhora vier desacompanhado do endereço, o exequente será intimado para trazê-lo, sob pena de indeferimento.
E.5 Descumprida a intimação de que trata o item anterior ou não havendo o recolhimento das custas, o processo será suspenso.
E.6 Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar 105/2001, o evento no qual for juntado o documento deverá permanecer sobre sigilo médio.
E.7 Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda; F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento) – art. 774, V, parágrafo único do Código de Processo Civil; G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: Caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º do CPC, apontando como credor o(s) Exequente(s); Havendo impugnação ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 dias.
Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão.
H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; Após a averbação, se a parte exequente não acostar o comprovante, deverá ser intimada para tanto.
I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei.
I.1.
Requerida a penhora de crédito, deverá ser promovida a intimação, conforme o caso: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; ou b) do executado, credor de terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
I.2.
Na intimação deverá constar expressamente a advertência contida no art. 312 do Código Civil: "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor".
I.3.
Na intimação também deverá constar que o terceiro devedor poderá se exonerar da obrigação depositando a quantia devida em conta judicial vinculado ao processo de execução, o que deverá ser informado nos autos mediante petição e comprovante de depósito.
I.4.
Após o retorno do comprovante de intimação deverá ser lançada certidão contendo exatamente o movimento em que foi determinada a penhora e a data da intimação, bem como eventual resposta do terceiro intimado.
I.5.
Sobrevindo informação de que o terceiro, após a intimação, efetuou pagamento ao executado, o exequente deverá ser intimado para requerer as medidas que entender cabíveis.
I.6.
Penhorado o direito do executado sobre veículo alienado fiduciariamente, deverá ser oficiada a instituição financeira para que informe quantas parcelas faltam para a quitação total do financiamento.
I.7.
A resposta será acostada aos autos, e o exequente intimado para requerer o que entender de direito, notadamente sobre a possibilidade de sub-rogação.
I.8.
Havendo interesse, o exequente poderá se sub-rogar nos direitos do executado sobre o veículo, pagando o saldo remanescente em favor da instituição financeira (art. 857 do CPC).
I.9.
Em qualquer caso, o Cartório deverá anotar nos autos o cadastro da penhora por meio do sistema PROJUDI.
I.10 O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres.
J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo.
Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC).
Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor, se casado for (art. 842 do CPC).
K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada.
L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc.
IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento.
M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade.
Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão.
N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio.
Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes.
Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”.
Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr.
Oficial de Justiça.
Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc.
I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC.
Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado.
Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação.
Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; O) Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
O contraditório nessa ocasião será diferido.
P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc.
Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar.
Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis (Itens B, C, D e E), havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e.
TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC.
N.1.
A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015.
N.2.
A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
N.3.
Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas.
N.4.
Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias.
N.5 .
Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6.
Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7.
Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão.
N.8.
Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC).
N.9.
A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 8.
DA ADJUDICAÇÃO: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC).
Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC.
Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado.
Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação.
No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos.
Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão.
Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula.
Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. 9.
CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública.
Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. 9.
DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e.
TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se, com as homenagens de estilo. 10.
DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11.
DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12.
DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão.
Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão nos moldes do item 10. 14.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos.
Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata.
No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 15.
FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito -
12/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2021 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0036592-05.2018.8.16.0030 Processo: 0036592-05.2018.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ISABELA DE MELO LARGO representado(a) por Roseli Amazília de Melo Largo Réu(s): SÉRGIO LUIZ CARAMORI Ciência as partes da baixa do recurso. Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto ao interesse na execução do julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se. Int.
Dil.
Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
26/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/04/2021 15:23
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
22/04/2021 15:23
Baixa Definitiva
-
22/04/2021 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LUIZ CARAMORI
-
27/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2021 00:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
21/01/2021 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2020 18:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/09/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2020 14:15
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2020 16:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/07/2020 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2020 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:36
Recebidos os autos
-
12/11/2019 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 15:18
Recebidos os autos
-
11/11/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 12:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 12:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2019 12:27
Recebidos os autos
-
17/09/2019 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2019
-
17/09/2019 12:27
Baixa Definitiva
-
17/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/09/2019 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/09/2019 13:30
-
19/08/2019 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2019 15:04
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO LUIZ CARAMORI
-
27/06/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 12:49
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA DE MELO LARGO REPRESENTADO(A) POR ROSELI AMAZÍLIA DE MELO LARGO
-
30/04/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2019 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2019 17:25
Distribuído por sorteio
-
29/04/2019 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 16:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/03/2019 11:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 15:14
Recebidos os autos
-
14/12/2018 15:14
Distribuído por sorteio
-
13/12/2018 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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