TJPR - 0023839-04.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Roberto Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2024 03:32
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES BRUNHERA FIORESE
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07/12/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2023 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
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21/11/2023 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/11/2023 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/09/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 23:59
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29/08/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES BRUNHERA FIORESE
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13/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2022 11:41
Recebidos os autos
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12/04/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/04/2022 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/03/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 13:45
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/02/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/01/2022 17:12
Recebidos os autos
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14/01/2022 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/01/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/01/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 17:42
Juntada de Certidão
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11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/07/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AMABILE TURELLA BINOTTI
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20/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 20:03
Juntada de Certidão
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29/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
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14/06/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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14/06/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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11/06/2021 18:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/06/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:47
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
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04/06/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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07/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/05/2021 11:02
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Ação rescisória n. 0023839-04.2021.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Medianeira Autores: Saul Fioreze e Lourdes Brunhera Fiorese Réus: Amábile Turella Binotti, Espólio de Luiz Binotti e Espólio de Osmar Binotti Órgão julgador: 7ª Seção Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador VITOR ROBERTO SILVA) Conforme destaquei na decisão anterior, a questão da decadência não pode ser tratada nesta ação, pois os acórdãos da 17ª Câmara Cível não cuidaram do mérito do tema.
Como foi amplamente demonstrado, este Tribunal deixou de dizer se havia, ou não, decadência, sob o entendimento de que a matéria estaria preclusa, posto que, decidida em 1ª instância contra os interesses dos ora Autores, não houve a interposição de recursos.
Tal ponto do acórdão, junto dos demais, também foi objeto de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e, por este, foram confirmados tanto a decisão quanto seu fundamento jurídico (o que não é sinônimo de motivo ou verdade dos fatos), havendo o expresso reconhecimento pelo Tribunal da Cidadania de que a preclusão impedia a rediscussão da matéria, mesmo sendo ela de ordem pública.
Rememoro o que constou do primeiro despacho que proferi: A pretensão deles, como se infere do relatório, é a de reverter a desconstituição da compra e venda que, de acordo com a escritura pública lavrada às fls. 89/90 do livro 13-N do Serviço Notarial do Distrito de Flor da Serra, Comarca de Medianeira, celebraram com os Réus, visando a aquisição do imóvel objeto da matrícula 16.755, desconstituição esta operada na ação anulatória por estes movida, a partir do acolhimento de sua alegação de que “a autora e seu marido incorreram em erro substancial ao subscreverem a escritura pública de compra e venda, quando pretendiam exclusivamente autorizar que a garantia da confissão de dívida, do seu filho Osmar, recaísse sobre o lote rural.
Deste modo, embora seja um ato de difícil constatação, no caso sob exame, ante a ausência de provas sobre a existência do negócio jurídico causal, mostra-se aparente o caráter simulado do negócio jurídico de compra e venda lavrado e registrado, cujo único intuito era de garantir o referido contrato de mútuo com estipulações usurárias” (autos n. 0001829-81.2013.16.0117, mov. 19.1, página 6).
As causas de pedir centrais eleitas pelos Autores, por sua vez, são as seguintes: a) houve violação expressa às normas jurídicas que tratam da decadência do direito de postular a anulação do ato jurídico praticado sob vício de vontade; b) houve violação frontal às normas vigentes à época que exigiam que, relativamente a negócios de valor superior a dez salários mínimos, fosse apresentado início de prova documental; c) houve cometimento de erro de fato, porquanto tenha sido desconsiderado que existia início de prova escrita para a comprovação dos fatos diretos afirmados na petição inicial da ação anulatória.
Pois bem.
A causa foi encerrada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os Autores, inconformados com a inadmissão do recurso especial interposto contra os acórdãos deste Tribunal, interpuseram agravo dirigido àquele, que conheceu do recurso para negar provimento ao apelo nobre.
Com efeito, pelo acórdão acostado às páginas 08/15, a colenda Terceira Turma do Tribunal da Cidadania decidiu (o sublinhado não consta no original): “No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu da alegação de decadência, sob o fundamento de tal matéria ter sido objeto de despacho saneador (e-STJ, fl. 304), sem que houvesse a interposição de recurso de agravo naquela oportunidade (e-STJ, fl. 571).
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso não comporta provimento, nos termos da Súmula 83/STJ”.
Na continuação, escreveu o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: Outrossim, a questão discutida nos autos nem sequer se submete à decadência, conforme dispõe o art. 169, do CC.
Ademais, o Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que houve simulação do negócio jurídico de contrato de compra e venda do imóvel rural, "cujo único intuito era de garantir o [...] contrato de mútuo com estipulações usurárias" (e-STJ, fl. 530).
Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "é nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário se estas não forem adimplidas" (REsp. 996.784/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/2/2015). Cumpre ressaltar que este Tribunal não enfrentara o mérito da alegação dos ora Autores de que os ora Réus teriam decaído do direito de propor a ação anulatória, por entender que a questão estava acobertada pelo manto da preclusão.
Veja-se este trecho do acórdão de mov. 19.1 dos autos de embargos de declaração, de lavra do eminente Desembargador Tito Campos de Paula: No que tange a alegação de omissão acerca da decadência, observa-se que o juízo singular examinou satisfatoriamente tal aspecto em decisão saneadora (mov. 104.1), considerando que os autores pleitearam a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda por simulação, ou seja, que não se trata de hipótese de negócio jurídico anulável sujeito ao prazo decadencial do art. 178, do CC, mas de reconhecimento de nulidade que não se submete à prescrição ou decadência podendo ser reconhecido de ofício, nos termos do parágrafo único, do art. 168 e do art. 169, do CC[1].
Todavia, a matéria sequer foi objeto de recurso de agravo naquela oportunidade e, depois da sentença, ainda que o feito tenha sido julgado improcedente, favorecendo os recorridos/embargantes, estes, por ocasião das contrarrazões de recurso, nada aduziram sobre a decadência, de forma que não pode falar agora em omissão de algo que, se omissão houve, foi dos próprios embargantes.
Nesse ínterim, exatamente por tal matéria não ter sido objeto de insurgência recursal, nem de alegação de fato novo, é que este órgão julgador, ao examinar o caso em sede de apelação, exarou o acórdão sem se pronunciar sobre a decadência, o que, na realidade, não configura omissão do decisum embargado, pois o juízo ad quem não se encontra obrigado a rever de ofício, sem motivo juridicamente relevante, a decisão saneadora que se considerou corretamente proferida. Esta Corte, em resumo, não disse que a decadência não se consumara; quem disse isso foi o Juízo de 1º Grau.
Nesta instância, foi afirmado apenas que a matéria estava albergada pela preclusão, em razão de não ter sido atacada tempestivamente pelo recurso próprio, entendimento que o egrégio Superior Tribunal de Justiça referendou ao negar provimento ao recurso especial.
Portanto, para voltar a tratar da decadência, cabe aos Autores escolher entre dois caminhos: ou buscam a desconstituição da decisão do STJ, que apenas confirmou a deste Tribunal Estadual, ou investem contra a decisão de 1º grau, se é que isso é possível. Não cabe discutir, nesta sede, se preclusão existiu, ou não.
Quem o disse – posto que a decisão da instância superior substitui a da inferior – foi o Superior Tribunal de Justiça, adotando como fundamento o fato de, contra o ato judicial que não reconheceu a decadência, não ter sido interposto o recurso próprio e tempestivo.
Portanto, a última palavra sobre a impossibilidade de ser analisada a tese da decadência, em razão da preclusão da matéria, não foi deste Tribunal, e sim do Superior Tribunal de Justiça, de modo que eventual pleito rescisório, neste tocante, deverá ser dirigido a ele.
Destarte, ante a incompetência absoluta deste Tribunal – e lembrando que a competência para conhecer do pedido é pressuposto de constituição válida do processo – indefiro parcialmente a petição inicial no que concerne ao pleito de desconstituição da coisa julgada por conta de suposta ofensa aos artigos 178, II e 210 do Código Civil; com isso, extingo o processo nesta parte, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I e IV).
O feito, destarte, haverá de prosseguir apenas para a análise da procedência, ou não, da tese de ofensa aos artigos 227 do Código Civil, 441 do CPC/1973 e 444 do CPC atual, além dos demais (muitos) listados pelos Autores e que a eles são conexos, a exemplo dos que dispõem sobre a responsabilidade quanto ao ônus da prova.
Passo à apreciação do pedido de outorga de tutela provisória cautelar, consistente na averbação da existência da ação junto à matrícula.
Em relação a isso, considero que o deferimento da medida é salutar, pois ajudará a dar publicidade à existência do feito e não acarretará maiores prejuízos aos Réus, além daqueles inerentes à própria instauração da ação rescisória.
Poder-se-ia argumentar que, embora não esteja sendo determinada a indisponibilidade do bem, a averbação da existência do processo criará obstáculos à sua disposição.
Há que se ponderar, no entanto, que, citados os Réus, a coisa se tornará litigiosa (CPC, art. 242), de modo que eventuais atos de disposição serão inoponíveis aos Autores (art. 109, 792, I e § 1º).
Assim, de modo a dar ampla publicidade à existência do feito e tutelar os interesses de terceiros de boa-fé, defiro a averbação da existência da ação junto à matrícula do bem.
Expeça-se certidão para esse fim.
Citem-se os Réus para apresentar resposta, em trinta (30) dias, advertindo-se-os de que, se não o fizer, incorrerão em revelia, caso em que, eventualmente, os fatos alegados pelos Autores poderão ter sua veracidade presumida.
Fica a Secretaria autorizada a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 29 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau -
30/04/2021 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/04/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/04/2021 21:41
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª SEÇÃO CÍVEL Ação rescisória n. 0023839-04.2021.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Medianeira Autores: Saul Fioreze e Lourdes Brunhera Fiorese Réus: Amábile Turella Binotti, Espólio de Luiz Binotti e Espólio de Osmar Binotti Órgão julgador: 7ª Seção Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador VITOR ROBERTO SILVA) Trata-se de ação rescisória voltada à desconstituição de acórdão da colenda 17ª Câmara Cível deste Tribunal prolatado nos autos n. 0001829-81.2013.8.16.0117, o qual, dando provimento a recurso de apelação, julgou procedente o pedido dos ora Réus Amábile e Espólio de Luiz Binotti, para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda de um imóvel outorgada por aqueles em favor dos Autores, acolhendo a alegação deles de que agiram induzidos em erro, “eis que pretendiam autorizar que o imóvel fosse dado como garantia no contrato de confissão de débito assumido pelo seu filho”, Osmar Binotti.
Alegam os Autores, em síntese: a) os Réus, na ação que promoveram, alegaram ter assinado a escritura de compra e venda supondo que se tratava de uma escritura de confissão de dívida contraída pelo filho Osmar Binotti, do qual estavam sendo exigidos juros usurários de 4%, a ser garantida pelo imóvel de sua propriedade, dizendo, mais, que houve fraude, erro substancial, dolo, lesão e agiotagem, do que, todavia, não apresentaram início de prova escrita, conforme exigiam o artigo 227, caput e parágrafo único do Código Civil além do artigo 441 do CPC/1973, vigente à época, ao qual corresponde o artigo 444 do CPC atual; b) em contestação, arguiram a decadência do direito dos ora Réus de anular o negócio jurídico, e, quanto ao mérito, defenderam a autenticidade, legitimidade e validade da compra e venda, eis que documentada em escritura pública, da qual resulta a presunção de veracidade das declarações nela reproduzidas; ainda, disseram que nunca cogitaram fazer uma escritura pública de confissão de dívida de Osmar Binoetti com garantia hipotecária do imóvel dos ora Réus, apenas a escritura pública de compra e venda, o que de fato ocorreu, até porque aquele empréstimo não tinha nenhuma relação com o negócio referente ao imóvel; c) o Juízo de 1º Grau afastou a tese de decadência, sob o falso argumento de que a compra e venda teria sido firmada para dissimular garantia de empréstimo, abstendo-se de enfrentar a decadência dos alegados vícios de vontade; d) o pedido dos ora Réus foi julgado improcedente em 1ª instância; o recurso de apelação por eles interposto, todavia, recebeu provimento, sendo declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro, sem que, pelos julgadores, fossem considerados os limites impostos pelos artigos 227, 178, II e 210 do Código Civil, ou pelo artigo 401 do CPC/1973 e 444 do CPC atual; além disso, provocado, via embargos de declaração, a se manifestar a respeito, este Tribunal os rejeitou; e) o recurso especial que interpuseram teve o seguimento negado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, sob o equivocado argumento de que a questão da decadência estaria preclusa; contra essa decisão, interpuseram agravo, sendo que, por decisão unipessoal do Ministro Marco Aurélio Bellize, posteriormente ratificada pela e.
Terceira Turma do STJ, o recurso especial teve o provimento negado sem julgamento do mérito; f) é cabível, neste caso, ação rescisória para desconstituir o acórdão desta Corte e obter a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos dos ora Réus, com alicerce no artigo 966, V e VIII do CPC; g) o acórdão violou frontalmente normas jurídicas – no caso, os artigos 227 do Código Civil, 401 do CPC/1973 e 444 do CPC atual, pois não houve apresentação de início de prova escrita de que tenha havido simulação ou outro vício de vontade, a qual era exigida, tendo em vista que o valor do negócio a ser anulado ser superior a 10 salários mínimos; h) várias documentos anexados aos autos contendo declarações dos ora Réus, sobretudo a escritura pública de compra e venda e o atestado de óbito de Luiz Binotti, no qual é mencionado que ele não deixou bens a inventariar, depõem contra a versão por eles dada aos fatos e acolhida pelo acórdão deste Tribunal, não tendo eles produzido prova testemunhal idônea subsidiária ou complementar da prova escrita; i) o acórdão rescindendo foi baseado em indícios, a despeito de, à época, ser exigido início de prova escrita dos fatos diretos afirmados na petição inicial da ação anulatória, corroborada por prova testemunhal idônea subsidiária; j) é absolutamente certo que os réus não se desincumbiram do ônus de exibir início de prova escrita do alegado acordo entre as partes em assinar escritura pública de confissão de dívida contraída por Osmar Binotti e de que tenham assinado sem ler uma escritura de compra e venda; l) conforme entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição e a decadência, por serem matérias de ordem pública, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão; m) “Ao atribuir aos autores o ônus da prova de fato impeditivo à pretensão dos réus, em verdadeira inversão arbitrária e ilegal do ônus da prova, esse egrégio Tribunal violou a literalidade dos arts. 215 do CC, 364, 333, I, 334, IV, do CPC/1973 e arts. 405, 373, I, e 374, IV, do atual CPC, porque as declarações constantes da escritura pública de compra e venda sub judice, pelo preço de R$ 137.500,00, além de fazerem prova plena não só da sua formação, mas também dos fatos declarados pelas partes, presumindo-se verdadeiras em relação aos signatários, gozam de presunção de veracidade, independem de outras provas (art. 334, II, do CPC/1973 e art. 374, II, do atual CPC)”; n) houve cometimento de erro de fato, autorizador da rescisão do julgado (CPC, art. 966, VIII), pois foi desconsiderado que não existe início de prova escrita para a comprovação dos fatos diretos afirmados na petição inicial da ação anulatória.
Encerrando, pedem a rescisão do acórdão proferido na apelação cível 0001829-81.2013.8.16.01117, integrado pelo prolatado nos autos de embargos de declaração ED 1, para que seja negado provimento ao recurso dos Réus e mantida a sentença de improcedência dos pedidos por eles formulados na ação anulatória, ou para que seja declarado nulos os mesmos acórdãos e realizado novo julgamento, ou ainda, pronunciada a decadência da pretensão anulatória dos alegados vícios de vontade.
Por fim, pedem tutela provisória de urgência, consistente na emissão de ordem para a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, de modo a evitar que os Réus se desfaçam dele.
Sucintamente relatado, decido.
Preliminarmente, retifico de ofício o valor da causa, para que seja equivalente ao conteúdo econômico da demanda.
Os Autores deram a ela o valor de R$ 137.500,00, equivalente ao da escritura que foi anulada pelo acórdão rescindendo.
Ocorre que o título foi lavrado em 26/11/2007 (mov. 1.19), ou seja, há mais de treze anos; assim, para que haja simetria entre o valor do negócio jurídico a ter sua validade restaurada e o valor da causa, aquele deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, fator ordinariamente utilizado no foro.
Aquela cifra, corrigida pelo IGP-M, equivaleria a R$ 380.385,88.
Confira-se: A correção pelo INPC, por sua vez, resultaria em R$ 292.405,33.
Confira-se: Somando-se os dois valores e dividindo-se o resultado por dois, chega-se à média de R$ 336.395,60, que fica definido como valor correto da causa.
Prosseguindo, tenho para mim que falta competência para o conhecimento de parte da pretensão dos Autores.
A pretensão deles, como se infere do relatório, é a de reverter a desconstituição da compra e venda que, de acordo com a escritura pública lavrada às fls. 89/90 do livro 13-N do Serviço Notarial do Distrito de Flor da Serra, Comarca de Medianeira, celebraram com os Réus, visando a aquisição do imóvel objeto da matrícula 16.755, desconstituição esta operada na ação anulatória por estes movida, a partir do acolhimento de sua alegação de que “a autora e seu marido incorreram em erro substancial ao subscreverem a escritura pública de compra e venda, quando pretendiam exclusivamente autorizar que a garantia da confissão de dívida, do seu filho Osmar, recaísse sobre o lote rural.
Deste modo, embora seja um ato de difícil constatação, no caso sob exame, ante a ausência de provas sobre a existência do negócio jurídico causal, mostra-se aparente o caráter simulado do negócio jurídico de compra e venda lavrado e registrado, cujo único intuito era de garantir o referido contrato de mútuo com estipulações usurárias” (autos n. 0001829-81.2013.16.0117, mov. 19.1, página 6).
As causas de pedir centrais eleitas pelos Autores, por sua vez, são as seguintes: a) houve violação expressa às normas jurídicas que tratam da decadência do direito de postular a anulação do ato jurídico praticado sob vício de vontade; b) houve violação frontal às normas vigentes à época que exigiam que, relativamente a negócios de valor superior a dez salários mínimos, fosse apresentado início de prova documental; c) houve cometimento de erro de fato, porquanto tenha sido desconsiderado que existia início de prova escrita para a comprovação dos fatos diretos afirmados na petição inicial da ação anulatória.
Pois bem.
A causa foi encerrada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os Autores, inconformados com a inadmissão do recurso especial interposto contra os acórdãos deste Tribunal, interpuseram agravo dirigido àquele, que conheceu do recurso para negar provimento ao apelo nobre.
Com efeito, pelo acórdão acostado às páginas 08/15, a colenda Terceira Turma do Tribunal da Cidadania decidiu (o sublinhado não consta no original): “No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu da alegação de decadência, sob o fundamento de tal matéria ter sido objeto de despacho saneador (e-STJ, fl. 304), sem que houvesse a interposição de recurso de agravo naquela oportunidade (e-STJ, fl. 571).
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso não comporta provimento, nos termos da Súmula 83/STJ”.
Na continuação, escreveu o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: Outrossim, a questão discutida nos autos nem sequer se submete à decadência, conforme dispõe o art. 169, do CC.
Ademais, o Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que houve simulação do negócio jurídico de contrato de compra e venda do imóvel rural, "cujo único intuito era de garantir o [...] contrato de mútuo com estipulações usurárias" (e-STJ, fl. 530).
Destarte, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "é nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário se estas não forem adimplidas" (REsp. 996.784/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/2/2015). Cumpre ressaltar que este Tribunal não enfrentara o mérito da alegação dos ora Autores de que os ora Réus teriam decaído do direito de propor a ação anulatória, por entender que a questão estava acobertada pelo manto da preclusão.
Veja-se este trecho do acórdão de mov. 19.1 dos autos de embargos de declaração, de lavra do eminente Desembargador Tito Campos de Paula: No que tange a alegação de omissão acerca da decadência, observa-se que o juízo singular examinou satisfatoriamente tal aspecto em decisão saneadora (mov. 104.1), considerando que os autores pleitearam a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda por simulação, ou seja, que não se trata de hipótese de negócio jurídico anulável sujeito ao prazo decadencial do art. 178, do CC, mas de reconhecimento de nulidade que não se submete à prescrição ou decadência podendo ser reconhecido de ofício, nos termos do parágrafo único, do art. 168 e do art. 169, do CC[1].
Todavia, a matéria sequer foi objeto de recurso de agravo naquela oportunidade e, depois da sentença, ainda que o feito tenha sido julgado improcedente, favorecendo os recorridos/embargantes, estes, por ocasião das contrarrazões de recurso, nada aduziram sobre a decadência, de forma que não pode falar agora em omissão de algo que, se omissão houve, foi dos próprios embargantes.
Nesse ínterim, exatamente por tal matéria não ter sido objeto de insurgência recursal, nem de alegação de fato novo, é que este órgão julgador, ao examinar o caso em sede de apelação, exarou o acórdão sem se pronunciar sobre a decadência, o que, na realidade, não configura omissão do decisum embargado, pois o juízo ad quem não se encontra obrigado a rever de ofício, sem motivo juridicamente relevante, a decisão saneadora que se considerou corretamente proferida. Esta Corte, em resumo, não disse que a decadência não se consumara; quem disse isso foi o Juízo de 1º Grau.
Nesta instância, foi afirmado apenas que a matéria estava albergada pela preclusão, em razão de não ter sido atacada tempestivamente pelo recurso próprio, entendimento que o egrégio Superior Tribunal de Justiça referendou ao negar provimento ao recurso especial.
Portanto, para voltar a tratar da decadência, cabe aos Autores escolher entre dois caminhos: ou buscam a desconstituição da decisão do STJ, que apenas confirmou a deste Tribunal Estadual, ou investem contra a decisão de 1º grau, se é que isso é possível.
O mesmo raciocínio, porém, não me parece aplicável à tese da propalada ofensa aos artigos 227 do Código Civil, 441 do CPC/1973 e 444 do CPC atual, primeiro porque isso não foi debatido na Superior Instância e, nela, não foi discutida a conclusão à qual chegou esta Corte a respeito de como os fatos se passaram – ou seja, se ficou efetivamente provada a ocorrência de fraude da qual os Autores participaram por terem sido induzidos em erro – mas apenas decidido que, a partir da versão definitiva estabelecida na instância anterior, a solução jurídica por ela determinada (a de necessária desconstituição da compra e venda), era certa.
Feitos esses registros, antes de apreciar o pedido de outorga de tutela de urgência, determino aos Autores que, em dez dias, se manifestem sobre o possível óbice ao conhecimento do pleito de rescisão do acórdão com base na alegação de decadência (restando atendido, assim, o que determina o artigo 10 do CPC), e também que promovam o depósito exigido pelo artigo 968, II do mesmo Código, no valor de R$ 16.819,78 (R$ 336.395,60 * 5%), efetuando, de resto, eventual complementação das custas já recolhidas.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau -
27/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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