TJPR - 0001051-04.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
29/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
29/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
28/03/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI VIANA DA COSTA
-
15/12/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/11/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/06/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 17:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
06/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
06/06/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
30/05/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2022 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 09:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
04/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:30
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
18/08/2021 17:30
Despacho
-
13/08/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-04.2021.8.16.0159 Processo: 0001051-04.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.264,96 Polo Ativo(s): ROSELI VIANA DA COSTA Polo Passivo(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Consta em inicial que a autora é funcionária pública do Município de São Miguel do Iguaçu/PR.
Afirma que há desconto em seu holerite no valor de R$ 5,52 (cinco reais e cinquenta e dois centavos) referentes a cartão de crédito POLICARD UP BRASIL - COMÉRCIO.
Referido cartão não teria sido solicitado ou utilizado.
Requer a declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.
Liminarmente, a suspensão da cobrança que se afirma indevida. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do Diploma Legal.
No caso em apreço, afirmando o autor pela existência de periculum in mora para a necessidade de efetivação da medida, indispensável se é o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC (tutela de urgência), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (g.n.) Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300, §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com base em todas estas premissas, observa-se, em análise dos autos, presente prova da verossimilhança das alegações, denotando a probabilidade do direito, a qual se contenta com o próprio questionamento judicial para declaração da inexistência do débito.
Ademais, nota-se que apesar do Município ter sido intimado para se manifestar, pleiteando em tese a comprovação de que a cobrança seria devida, informou que os cartões seriam entregues aos usuários mediante autorização expressa e protocolo, contudo sequer juntou protocolo de entrega ou aceite expresso.
Ainda, há risco do comprometimento da sua renda mensal injustificada, fazendo com que a autora esteja passe por dificuldades financeiras (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Portanto, há elementos que justifiquem a concessão do efeito antecipatório buscado, ao menos até futuros esclarecimentos, levando-se em consideração a provisoriedade desta medida, plenamente reversível, conforme exigência expressa do artigo 330, §3º, do CPC/2015.
Menos custoso ao direito das partes, portanto, eventual e futura revogação da ordem inicial, do que sua protelação para apreciação ulterior.
Saliente-se que, acaso, ao final, não se conclua pela veracidade das afirmações da parte autora, certamente far-se-á ainda possível a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, sem prejuízo de outras consequências derivadas da legislação vigente, conforme artigo 302 e incisos, do CPC, além da cobrança pelos serviços utilizados e negativação em razão do débito discutido.
Ressalto, outrossim, que a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a cobrança de eventuais débitos e os descontos em folha de pagamento, inclusive quanto a valores atrasados.
DEFIRO, por todo o exposto, a antecipação da tutela, a fim de sustar os descontos em folha de pagamento referente ao Cartão Policard UP Brasil – Comércio, Código 393, da folha de pagamento da autora. 1.
Oficie-se ao Município de São Miguel do Iguaçu para que suspenda o desconto, no que tange ao cartão apontado nesta ação.
No caso de descumprimento da ordem, e levando-se em conta que incumbe ao juiz determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297, caput, CPC), aplico, em consonância com o disposto nos artigos 536, e 537, caput, do CPC, multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, diante da a natureza da lide.
Ademais, será assegurada possibilidade de realização de audiência de composição caso se mostre viável sua realização após defesa e réplica.
Assim, constata-se que não há qualquer prejuízo na flexibilização aqui operada. 3.
Cite-se o requerido, na pessoa de seu representante legal, com as advertências de praxe.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 3.1.
Observo que, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC. 4.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4.1.
Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. 5.
Após, conclusos para saneamento.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
11/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 13:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 15:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-04.2021.8.16.0159 Processo: 0001051-04.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.264,96 Polo Ativo(s): ROSELI VIANA DA COSTA Polo Passivo(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Consta em inicial que a autora é funcionária pública do Município de São Miguel do Iguaçu/PR e que, embora não tenha solicitado ou feito uso, estão sendo efetuados descontos no seu salário, diretamente lançados no holerite, no valor mensal de R$ 5,52 (cinco reais e cinquenta e dois centavos).
O desconto se refere ao cartão de crédito POLICARD UP BRASIL– COMÉRCIO.
Dessa forma, requer seja declarada a inexistência de débitos fundado em contrato de fornecimento de cartão de crédito junto a POLICARD UP BRASIL - COMÉRCIO, a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos sob a rubrica “CARTÃO POLICARD UP BRASIL – COMÉRCIO até decisão de mérito nestes autos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, §2º, CPC).
No caso dos autos, diante das alegações trazidas pelo autor, bem como tratando-se de impugnação de ato da Administração Pública, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, a justificação prévia é cabível e recomendável.
Desta forma, intime-se a parte contrária contraria para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 05 dias.
Após, tornem conclusos com destaque de urgência.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
29/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 21:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 16:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/04/2021 14:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-04.2021.8.16.0159 Processo: 0001051-04.2021.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$5.264,96 Polo Ativo(s): ROSELI VIANA DA COSTA Polo Passivo(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR DECISÃO Trata-se de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, proposta por Roseli Viana da Costa, em face do Município de São Miguel do Iguaçu.
Compulsando os autos, verifico que a competência para processar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Explico.
A Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou em seu artigo 2º a competência dos mesmos para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Estabeleceu, ainda, no parágrafo 4º, do dispositivo legal mencionado que “no foro onde estiverem instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, sua competência será absoluta”.
Diante do exposto, declaro a incompetência da Juizado Especial Cível para processar o presente feito, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se a parte autora.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
27/04/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 20:45
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 14:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036750-21.2020.8.16.0182
Francisco Antonio Soares Marques
Proprietario do Veiculo Gm/Monza 650, An...
Advogado: Edson Renato Almeida Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2020 00:25
Processo nº 0002928-20.2019.8.16.0168
Ministerio Publico do Estado do Parana
Everson Teodorico de Souza
Advogado: Adria Pereira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2020 13:52
Processo nº 0008672-16.2018.8.16.0011
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Cleverson Ribeiro Almeida
Advogado: Yara Flores Lopes Stroppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/04/2021 14:57
Processo nº 0003913-83.2020.8.16.0190
Wanderley Gomes de Souza
Universidade Estadual de Maringa
Advogado: Wagner de Souza Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 16:44
Processo nº 0004441-20.2020.8.16.0190
Rosangela Trindade Correa Lazzaretti
Universidade Estadual de Maringa
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2020 14:09