TJPR - 0001931-93.2018.8.16.0193
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 01:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
14/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/03/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
11/02/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
29/01/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/01/2025 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/12/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:40
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
24/09/2024 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2024 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
24/04/2024 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/03/2024 10:29
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2024 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
29/08/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 23:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 23:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
23/02/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE RICHARD BECKERS
-
08/12/2021 17:18
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
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05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
04/11/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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19/05/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
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07/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:12
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001931-93.2018.8.16.0193 Processo: 0001931-93.2018.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$33.464,00 Autor(s): EVERSON DE FREITAS Réu(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Vistos e examinados 1.
Anotações e comunicações necessárias acerca do cumprimento de sentença.
Em se tratando de execução de verba honorária, retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar como exequente o procurador RICHARD BECKERS. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Se requerido, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada da seguinte forma: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBJAUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, e em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on-line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo (s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, que deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7.
Servirá a presente decisão como mandado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
27/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/02/2021 15:33
Recebidos os autos
-
26/05/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/05/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 02:54
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
26/05/2020 01:46
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON DE FREITAS
-
29/04/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/03/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 14:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/11/2019 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:58
Recebidos os autos
-
11/11/2019 12:58
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2019 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2019 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
09/09/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
-
26/02/2019 21:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 09:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2018 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2018 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 10:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2018 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2018 15:38
Recebidos os autos
-
28/06/2018 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2018 14:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2018 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2018 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 17:08
Declarada incompetência
-
23/04/2018 09:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2018 17:37
Recebidos os autos
-
20/04/2018 17:37
Distribuído por sorteio
-
17/04/2018 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2018 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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