TJPR - 0014389-92.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIAH RIBEIRO BENAGLIA
-
19/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
09/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 15:32
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
09/06/2025 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO LEMES MONTEIRO *43.***.*62-09
-
03/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
02/06/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 14:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIAH RIBEIRO BENAGLIA
-
15/05/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
29/04/2025 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:18
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
05/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/02/2025 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2024 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:36
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/10/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 15:08
OUTRAS DECISÕES
-
24/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE J. RUIZ NICIOLI ARTIGOS RELIGIOSOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE NICIOLI
-
27/08/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2024 21:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
05/08/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
13/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 07:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 08:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2024 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 03:08
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
29/01/2024 03:07
DECORRIDO PRAZO DE MARIAH RIBEIRO BENAGLIA
-
24/12/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
08/11/2023 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/10/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/10/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
28/09/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
20/06/2023 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 02:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO HERMES MARCHI FADONI
-
16/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIAH RIBEIRO BENAGLIA
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
15/03/2023 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
06/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 13:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2023 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 18:49
APENSADO AO PROCESSO 0012422-07.2022.8.16.0069
-
13/12/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:14
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
30/11/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 01:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/09/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
18/07/2022 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/06/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
28/06/2022 18:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 14:56
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/05/2022 13:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:27
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
13/04/2022 11:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/04/2022 11:31
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/04/2022 11:28
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/04/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 16:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/02/2022 13:59
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/02/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
07/12/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
15/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE J. RUIZ NICIOLI ARTIGOS RELIGIOSOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE NICIOLI
-
07/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE J. RUIZ NICIOLI ARTIGOS RELIGIOSOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE NICIOLI
-
27/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2021 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/06/2021 01:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIAH RIBEIRO BENAGLIA
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28/05/2021 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/05/2021 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e Examinados estes Autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, registrados sob o nº 0014389- 92.2019.8.16.0069, em que figura como requerente J.
RUIZ NICOLI ARTIGOS RELIGIOSOS ME, e requeridas KATTO SERVIÇOS E COMERCIO e MARIAH RIBEIRO BENAGLIA, devidamente qualificadas.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por J.
RUIZ NICOLI ARTIGOS RELIGIOSOS ME em face de KATTO SERVIÇOS E COMERCIO e MARIAH RIBEIRO BENAGLIA, através da qual pugna a parte autos pela concessão de tutela provisória de urgência antecipada, objetivando a imediata entrega e instalação da MAQUINA DE CORTE E GRAVAÇÃO A LASER MODELO 1610/130W – CANHÃO DUPLO, adquirida da requerida por meio de instrumento contratual de compra e venda com reserva de domínio.
Aduziu a empresa autora como razões de pleitear, em resumo: (i) que em data de 03/06/2019 realizou a compra do equipamento supra referido, pelo valor de R$ 42.900,00, sendo que o pagamento se daria através de uma entrada de R$10.000,00, e o saldo remanescente em 15 parcelas de R$2.550,00, sendo a primeira com vencimento para 30 dias após a instalação da máquina; (ii) que restou ajustado que a entrega e instalação ocorreria no prazo de 45 dias contados do pagamento do valor estipulado a título de entrada; (iii) que efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 10.000,00 na data de 18/07/2019.
Contudo, até a data de ingresso com a demanda, o objeto adquirido não havia sido entregue; (iv) que com a aquisição do novo equipamento e sabendo da obrigação a honrar, vendeu em 17/06/2019 a máquina antiga que possuía, estando, desde de então, impossibilitada de movimentar sua atividade laboral, que em grande parte depende do objeto adquirido.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a requerida promovesse a entrega e instalação do equipamento industrial descrito no instrumento contratual, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (mov. 17.1).
Citados, os réus ofereceram contestação e reconvenção (mov. 61).
Como matéria de defesa, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Mariah Ribeiro Benaglia, tendo em vista que quem participou da relação jurídica foi a empresa Katto Serviços e Comércios, da qual é sócia.
No mérito, afirmou, em suma: (i) que em data de 03/06/2019 a requerente adquiriu através do contrato de venda e compra com cláusula de reserva de domínio (contrato nº 1072), MAQUINA DE CORTE E GRAVAÇÃO A LASER MODELO 1610/130W – CANHÃO DUPLO pelo valor total de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), sendo uma entrada no valor de 10.000,00 (dez mil reais) e o saldo remanescente em 15 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), com início do pagamento em 30 dias após a instalação do maquinário; (ii) que quando da assinatura do contrato (03/06/2019), e por ser requisito indispensável para a formalização do negócio, uma vez tratar-se de venda efetuada a prazo, procedeu a consulta ao cadastro restritivo de crédito (SPC BRASIL), momento em que não detectou qualquer pendência em nome da requerente, estando ela, em tese, apta para proceder às negociações; (iii) que a requerente efetuou o pagamento à título de entrada, mediante transferência bancária em 18/07/2019, momento a partir do qual deu início ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do maquinário; (iv) que com o maquinário pronto para entrega, ainda dentro do prazo que lhe era conferido pelo contrato, mais precisamente em 26/08/2019, efetuou nova consulta ao cadastro restritivo de crédito (SPC BRASIL), haja vista que com a entrega do bem, iniciava-se o prazo da requerente para início dos pagamentos do saldo remanescente e, para sua surpresa, constatou a existência de 02 (dois) protestos em nome da autora, antes inexistentes, datados de 04/08/2019 e 06/08/2019, totalizando a quantia de R$ 3.229,16 (três mil, duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), sendo que ao invés de efetuar o pagamento dos títulos protestados, a situação financeira da autora e de seus sócios somente se agravaram; (v) que se a autora efetuou a venda de seu maquinário antigo ou se adquiriu débitos dentro do prazo previsto para a entrega do bem, tal fato não foi ocasionado por sua culpa, mas sim em razão da desídia e má fé da empresa requerente, que não agiu com transparência com relação às suas dívidas.
Em sede de reconvenção a ré/reconvinte pediu a rescisão contratual por culpa da autora reconvinda, tendo em vista que após o pagamento à título de entrada e, ainda dentro do prazo pactuado para a entrega do maquinário, a empresa reconvinda passou a contrair as mais diversas dívidas, convergindo para o desequilíbrio contratual.
Intimada, a requerida apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 69.1).
Posteriormente (mov. 76.1), a autora requereu que fosse aguardado o cumprimento da determinação do Juízo de Segundo Grau no Agravo de Instrumento, pedido este que foi indeferido.
Instadas a especificarem provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas além das documentais já produzidas.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado da lide ante a suficiência da prova documental (produzida ou não) para o deslinde do feito (art. 355, I, CPC). “(...) Sendo o Juiz o destinatário das provas, incumbe a ele avaliar a presença de elementos de convicção suficientes a autorizar o julgamento antecipado da demanda, não caracterizando, portanto, cerceamento de defesa.” (TJPR – 16ª C.
Cív. – Ap.
Cív. 0367479-7 - rel.
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – j. 08/08/2007).
PRELIMINARES As requeridas arguiram como matéria preliminar a ilegitimidade passiva da requerida Mariah Ribeiro Benaglia, tendo em vista que quem participou da relação jurídica foi a empresa foi Katto Serviços e Comércios, da qual é sócia.
Sem razão.
De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Segundo os ensinamentos do doutrinador Fredie Didier Jr., para o reconhecimento da legitimidade “impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o 1 processo em que esta será discutida” , isto é, a pertinência subjetiva da parte com a matéria discutida no processo.
No caso, analisando o negócio entabulado entre as partes, verifica-se que ambas as requeridas participaram do ato negocial, conforme pode ser observado na imagem abaixo: 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 19. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017 Mediante todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Mariah Ribeiro Benaglia.
No mais, inexistem outras questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito da lide, vislumbrando-se,
por outro lado, a satisfação dos pressupostos processuais de existência e validade, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
MÉRITO Da Ação Principal Inicialmente, importante destacar que a hipótese dos autos não se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor.
Senão vejamos: A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de que “não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.” (STJ -REsp 1.195.642-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012) Na mesma decisão asseverou-se ainda que “(...) fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço”.
No caso, a utilização do produto adquirido se dá como insumo, visto que possui a finalidade de aperfeiçoar a organização interna da empresa, e não no intuito legal de aquisição ou utilização do produto ou serviço como destinatária final, o que exclui, portanto, a incidência do CDC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL.
VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013093-14.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 27.07.2020) Além disso, destaca-se que não se verifica nenhuma espécie de vulnerabilidade (técnica, econômica, jurídica e científica), para autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por conseguinte, a submissão da relação de 2 consumo intermediário ao Código de Defesa do Consumidor .
Assim, não há se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre as partes.
Dito isso, passo a analisar a situação concreta dos autos. 2 “Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.” (AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0) De início, constata-se que as partes firmaram contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio tendo por objeto uma MAQUINA DE CORTE E GRAVAÇÃO A LASER MODELO 1610/130W – CANHÃO DUPLO pelo valor total de R$ 42.900,00 (quarenta e dois mil e novecentos reais), sendo uma entrada no valor de 10.000,00 (dez mil reais) e o saldo remanescente em 15 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.550,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), com início do pagamento em 30 dias após a instalação do maquinário.
Também ficou convencionado entre as partes que a efetivação do negócio somente ocorreria após a aprovação do crédito dos compradores junto aos órgãos restritivos de crédito, cuja consulta deveria ocorrer após o pagamento da entrada e antes da entrega da máquina. É incontroverso que a autora efetuou o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referentes à entrada, sendo que a partir desta data iniciou-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a requerida decidisse pela efetivação ou não do negócio, de acordo com a análise da situação financeira da requerida, conforme lhe autorizava o parágrafo primeiro, da cláusula 1ª e cláusula 14ª do contrato: (...) Conforme dispõe o art. 427 do Código Civil, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” No caso dos autos, diante da redação do parágrafo primeiro, da cláusula 1ª e cláusula 14ª do contrato, constata-se que as partes convencionaram uma forma diferenciada – e frise-se bem pouco usual – de aceitação da proposta, onde caberia à requerida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias uteis após o recebimento do valor da entrada, decidir pela efetivação ou não do contrato, através da aprovação do crédito dos compradores junto aos órgãos restritivos de crédito.
Neste contexto, como bem esclarecido pelo relator no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0039727-47.2020.8.16.0000, são verossímeis as alegações das requeridas, no sentido de que apenas não efetuaram a entrega da máquina pelo fato de que a compradora possuía diversas pendências em seu nome, algumas delas surgindo antes mesmo de esgotado o prazo para entrega do equipamento, sobrevindo, ao longo do tempo, o significativo agravamento da situação financeira da empresa adquirente, recentemente constituída (na data da compra do equipamento – mov. 1.12), além de haver pendências em nome da representante legal da empresa (movs. 61.6/61.8).
Desta forma, como as partes ajustaram que a efetivação do negócio somente ocorreria após a aprovação do crédito dos compradores junto aos órgãos restritivos de crédito, cuja consulta, deveria ocorrer após o pagamento da entrada e antes da entrega da máquina, não há se falar em inadimplemento pela parte requerida, tendo em vista que as partes ainda estavam na fase pré-contratual de aceitação ou oblação, embora já tivesse sido pago o valor de entrada.
Com efeito, considerando que não foi completada a formação da relação jurídica contratual com a aceitação do negócio pela vendedora, não há se falar em responsabilidade da requerida.
Primeiro porque, conforme já esclarecido anteriormente não houve inadimplemento, o que, por si só, já afastaria a responsabilidade das rés.
Segundo porque, a parte autora tinha pleno conhecimento da dinâmica contratual, sobretudo no tocante à decisão da aceitação pela vendedora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o recebimento do valor de entrada, mediante aprovação do crédito dos compradores junto aos órgãos restritivos de crédito.
Deste modo, não pode ser imputado à parte requerida eventuais prejuízos – frise-se que sequer ficaram demonstrados – decorrentes da venda da máquina antiga pela autora, em razão da aquisição da máquina nova e que seria entregue pela ré.
Do mesmo modo, também não há se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que não foi demonstrada a ocorrência de um abalo de crédito causado direta ou indiretamente por ato praticado pela requerida, especialmente porque, conforme já explanado, não houve inadimplemento contratual por parte das rés.
Igualmente, como não houve a formação completa da relação jurídica contratual entre as partes, por opção da vendedora, não há se falar em obrigação de fazer consistente na entrega da máquina.
Por outro lado, embora não seja caso de compelir as requeridas a procederem a entrega da máquina, também não é justo que a vendedora fique com o valor pago pela autora a título de entrada do negócio, até porque não houve a efetivação do negócio por própria opção das requeridas, portanto, não há havendo se falar em retenção do valor a título de arras confirmatórias ou penitenciais.
A propósito, esta questão foi decidida no Agravo de Instrumento nº 0039727-47.2020.8.16.0000, onde foi determinado que as requeridas promovessem o depósito integral da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) paga a título de entrada do negócio, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive, ficando este juízo autorizado a promover, pelos meios ao seu alcance disponíveis, a constrição da importância, acrescida de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO À REQUERIDA PARA PROMOVER A ENTREGA E A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO DESCRITO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
PREVISÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE QUE A EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO APENAS OCORRERIA APÓS A APROVAÇÃO DO CRÉDITO DO COMPRADOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (CLÁUSULA 1ª, §1º).
ADQUIRENTE QUE POSSUI DIVERSAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE QUE, EM PRINCÍPIO, CONTEMPLA INADIMPLEMENTO BILATERAL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DA ENTRADA QUITADO PELO COMPRADOR.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0039727- 47.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 15.03.2021) Assim, o acolhimento do pedido subsidiário de restituição da quantia paga como entrada é medida que se impõe.
Registro que diante do acolhimento do pedido subsidiário de devolução da quantia paga como entrada, consequentemente também não há se falar em manutenção do negócio entabulado entre as partes, que sequer foi efetivado por opção das requeridas/vendedoras.
Da Reconvenção As rés ofereceram reconvenção postulando a rescisão contratual por culpa da autora em razão do descumprimento contratual diante da precária situação financeira em que se colocou a parte, inclusive com a existência de pendência após a realização da avença.
Pugnaram as rés ainda pela condenação da autora ao pagamento da multa contratual equivalente a 10% do valor do contrato, o que equivale ao montante de R$ 4.290,00 (quatro mil, duzentos e noventa reais).
Pois bem.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” No caso, no entanto, não houve descumprimento contratual por parte da autora apto a autorizar a rescisão com imputação de culpa da compradora.
Isso porque, embora a autora tenha se colocado em uma situação financeira delicada após a realização do negócio, o mesmo não foi efetivado pela requerida/vendedora, justamente por conta das pendências da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Desta forma, interpretando as cláusulas contratuais de acordo com a boa-fé (art. 113 do CC), extrai-se que a análise da situação financeira da parte autora não configurava uma obrigação contratual, mas sim uma garantia para que a requerida/vendedora efetivasse o negócio com segurança, de modo que não há se falar em inadimplemento contratual.
Ademais, conforme já debatido na resolução da ação principal, as partes ainda estavam na fase pré-contratual de aceitação ou oblação, embora já tivesse sido pago o valor de entrada, sendo que requerida/reconvinte optou por não efetivar o negócio por conta da situação financeira da autora/reconvinda, conforme lhe autorizava a convenção firmada entre elas.
Ora, se o negócio sequer foi efetivado, não há se falar em rescisão por inadimplemento e incidência de seus consectários, inclusive a aplicação de multa.
Neste sentido: FRANQUIA - FASE PRÉ-CONTRATUAL – DIA SUPERMERCADOS - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE FRANQUIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Negócio jurídico inexistente – Contrato de franquia que não chegou a ser assinado por ambas as partes – Inexistência de contrato a ser rescindido, nem dever da franqueadora arcar com o pagamento da multa compensatória contratual – Licitude da conduta da ré - Estudo de viabilidade da abertura da franquia pelos autores apelantes - Indeferimento devidamente justificado pela "falta de experiência e de condições financeiras" - Danos morais e materiais - Inocorrência – Rescisão do contrato de trabalho e preparativos para a abertura da franquia, como a participação em reuniões e treinamento, a abertura de empresa e entrevistas de futuros empregados - Mero inconveniente – Risco assumido pelos autores - Sentença de improcedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível 1000833-73.2019.8.26.0474; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Potirendaba - Vara Única; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) Desta forma, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e demais dispositivos aplicáveis, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial formulada por J.
RUIZ NICOLI ARTIGOS RELIGIOSOS ME em face de KATTO SERVIÇOS E COMERCIO e MARIAH RIBEIRO BENAGLIA, para o fim especial de determinar a devolução imediata do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pago pela autora a título de entrada, tornando definitiva a tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento nº 0039727-47.2020.8.16.0000.
O referido valor a ser restituído deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos incidentes desde a data do desembolso.
Nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §§ 2º e 3º, NCPC, arcará a parte autora com 70% das despesas processuais e 70% dos honorários advocatícios da ação principal, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atendendo- se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
As requeridas arcarão com os outros 30% dos encargos de sucumbência.
Por sua vez, a ré/reconvinte arcará com os encargos de sucumbência da reconvenção, além dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, atendendo-se, igualmente, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Frise-se que é vedada a compensação de honorários em razão da sucumbência recíproca, na forma do § 14º, do art. 85, do NCPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 26 de abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
26/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:07
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
30/03/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
30/03/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIAH RIBEIRO BENAGLIA
-
26/03/2021 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2021 22:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
16/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 07:56
INDEFERIDO O PEDIDO
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03/12/2020 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2020 02:21
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
30/11/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE KATTO SERVIÇOS E COMÉRCIO
-
10/08/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE J. RUIZ NICIOLI ARTIGOS RELIGIOSOS REPRESENTADO(A) POR ALEXANDRE NICIOLI
-
17/07/2020 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 01:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 00:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2020 00:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2020 00:42
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/02/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2020 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2020 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2020 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/01/2020 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2019 09:24
Recebidos os autos
-
06/12/2019 09:24
Distribuído por sorteio
-
06/12/2019 08:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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