TJPR - 0000770-05.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/07/2025 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2025 17:03
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
29/06/2025 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/06/2025 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/05/2025 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2025 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 13:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2025 12:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/04/2025 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/02/2025 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 22:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 16:05
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/01/2025 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/01/2025 10:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARANÁ
-
13/06/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 00:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2024 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:23
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/11/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2023 01:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 09:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARANÁ
-
21/11/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:22
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
22/09/2022 20:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/09/2022 20:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO KATY TABORDA
-
16/05/2022 07:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 21:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
19/04/2022 21:31
Despacho
-
19/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE VANDRESSA HERZER ROSSONI
-
17/08/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/08/2021 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 07:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 02:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-05.2021.8.16.0141 Processo: 0000770-05.2021.8.16.0141 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$7.500,00 Requerente(s): VANDRESSA HERZER ROSSONI Requerido(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARANÁ Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por VANDRESSA HERZER ROSSONI, em face do ESTADO DO PARANÁ.
Relata a parte autora que possui histórico de múltiplas internações hospitalares, no qual ficou internada por meses, a princípio com suspeita de TVP e Tromboembilismo Pulmonar, posteriormente descartada por Angrio TC de Tórax e Doppler em MMMII, durante o período de internação fez uso do medicamento ENOXOPARINA 40MG, que é um antitrombótico e anticoagulante.
Informa a requerente que sofreu 02 (dois) abortos espontâneos, e que não foi localizado o motivo, tendo em vista que a parte autora não possui doença que impeça a gravidez.
Relata que atualmente descobriu uma nova gravidez e ao buscar atendimento médico, lhe foi receitado tratamento com ENOXOPARINA 40 MG devido as sequelas dos procedimentos anteriores e a presença de fatores predisponentes para a trombose intravascular, hipercoagulabilidade, estase e lesões vasculares do período gestacional ou outros fatores de risco trombogênico.
Alega que vinha fazendo o tratamento diário de injeção de ENOXOPARINA 40MG, motivo pelo qual não houve mais abortos e está na sétima semana de gestação, no entanto, o custo médio do medicamento é de R$50,00 (cinquenta reais) cada dose e o tratamento mensal custa aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e não possui mais condições de arcar com o medicamento, asseverando ainda, que a Secretaria de Saúde do Estado do Paraná não fornece tal medicação (mov. 1.10/1.11).
Pugnou, destarte, pela condenação do Estado do Paraná a lhe fornecer o medicamento ENOXOPARINA 40 MG, na quantidade necessária para seu tratamento.
Por fim, nos movs. 1.4/1.6/1.7, encartou laudos médicos que indicam ser o medicamento referido a melhor opção ao seu tratamento. É o breve relato do necessário.
DECIDO 2.
De início, cumpre salientar que eventual concessão de medida de urgência, com o consequente fornecimento do medicamento necessário a paciente, a cargo do ente público, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença.
No mesmo sentido, para antecipar os efeitos da tutela é preciso que se verifique a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Novo Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 596) Em sede de cognição sumária e superficial típica da presente fase processual, vislumbro os referidos requisitos na espécie, porquanto os documentos carreados aos autos induzem à verossimilhança das asserções do postulante.
Segundo consta do processo, em parecer médico no mov. 1.4, o medicamento em questão é imprescindível para a saúde da autora e para sua gestação.
O artigo 196, da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como se pode notar, a referida norma constitucional estabelece, genericamente, a obrigação do Estado de garantir o direito à saúde e, por isso, há a obrigação de atender à necessidade urgente da requerente.
Neste sentido, está suficientemente demonstrado no processo que o uso do medicamento ENOXOPARINA 40MG, é essencial para a saúde, o bem-estar e a produtividade do paciente.
A respeito das comuns alegações das autoridades públicas em casos desta natureza, tem-se que, em linha de princípio, não há como se impor ao cidadão, usuário do sistema público de saúde, os malefícios da inércia estatal em se arrolar determinado medicamento em listas de produtos essenciais, excepcionais ou de relações de ações e serviços de saúde.
Como corolário da universalidade e integralidade do atendimento, está o fornecimento da medicação necessária aos usuários dos serviços, restando assim ultrapassada tal alegação, ao menos em sede de cognição sumária.
Outrossim, a respeito do fundado receio de dano irreparável, ensina o Ministro Sydney Sanches que “significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva”, in Temas Polêmicos - Reforma Processual, J.E.
Carreira Alvim, 1ª Edição-2ª Tiragem, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1995, pg. 169.
Ora, no caso vertente vislumbro-o evidentemente presente, já que, uma vez indeferido o fornecimento do medicamento pleiteado, a paciente sofre risco iminente à saúde.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado em conformidade com o entendimento ora colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM FACE DO ESTADO.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO "SPIRIVA 18MG - BROMETO DE TIOTRÓPIO".
PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC).
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA.DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
FÁRMACO PRESCRITO MÉDICO IDONEO E CAPACITADO A PRESCREVER MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SEU PACIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AC 932180-8 - Umuarama - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 29.01.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
O direito social à saúde, estatuído no artigo 196, da Carta Magna, é imperativo, incluindo-se neste dever o fornecimento gratuito de medicamento prescrito por profissional médico, à pessoa hipossuficiente portadora de doença grave, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, sob pena de colocar em risco sua vida. 2.
Há responsabilidade solidária entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nas ações que visem o cumprimento de obrigação de prestação de saúde.” (TJPR – Agr. de Instrumento n.º 0589779-0, julg: 04/09/2009, DJ 230).
Desse modo, por meio de cognição sumária, denota-se que a parte autora demonstrou como relevante o seu fundamento e presente o justificado receio de dano irreparável, caso não seja concedida a ordem pretendida. 3.
Diante do exposto, presentes os fundamentos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o ESTADO DO PARANÁ FORNEÇA O MEDICAMENTO ENOXOPARINA 40MG, a paciente VANDRESSA HERZER ROSSONI.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
Verifico que não foram juntados na demanda, os orçamentos referentes a aquisição do medicamento, sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos 03 (três) orçamentos do medicamento. 5.
Intimem-se o ESTADO DO PARANÁ de forma eletrônica, na pessoa do Procurador do Estado, atuante nesta Comarca, para dar cumprimento à presente decisão e, querendo, oferecer resposta, com as advertências dos arts. 344 e 341, do Código de Processo Civil. 6.
Determino que a intimação do ESTADO DO PARANÁ e das pessoas jurídicas de direito público em geral seja realizada pelo meio mais eficaz possível, seja (a) por Oficial de Justiça, expedindo-se a competente carta precatória, se necessário, por fax, com a devida urgência; (b) por fac-simile diretamente à unidade representativa do órgão intimando, observando-se as normas contidas no Capítulo 1, Seção 7, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, notadamente os itens 1.7.3 e 1.7.7; (c) ou ainda por qualquer outro meio adequado e idôneo, certificando-se nos autos, prontamente, a respeito do cumprimento da determinação. 7.
Sem prejuízo, determino que seja oficiado ao NAT - NÚCLEO DE ATENDIMENTO TÉCNICO ([email protected]), com a finalidade de esclarecer: a) O Sistema Único de Saúde oferece tratamento medicamentoso para a(s) patologia(s) e para o atual estado de saúde de VANDRESSA HERZER ROSSONI? Quais são as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS? b) Porventura estariam certamente esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas nos protocolos Clínicos e/ou Diretrizes Terapêuticas aplicados pelo SUS, eventualmente estabelecidos para a(s) patologia(s) verificada(s) em VANDRESSA HERZER ROSSONI? c) O uso do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora foi prescrito por médico do SUS atuando nesta qualidade? d) O(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora é(são) adequado(s) e conveniente(s) para o atual estado de evolução da(s) sua(s) doença(s), a idade e as demais condições desse(a) paciente? Em caso afirmativo, queira informar em que condições e até quando (limite temporal) persistirá essa conveniência e adequação? e) Qual é o custo aproximado de aquisição, no varejo, da(s) droga(s) pleiteada(s) pela parte autora? Qual o tempo de duração do tratamento? f) O tratamento proposto é reconhecido pela comunidade científica mundial quanto à segurança e eficácia na utilização do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora, para o tratamento da doença que lhe foi diagnosticada? g) A(s) medicação(ões) reclamada(s) pela parte demandante conta(m) com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o tratamento específico do(s) mal(es) que atinge(m) esse(a) paciente? h) A bula do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela parte autora contém indicação para o tratamento da doença que atinge esse(a) paciente? i) A prescrição do medicamento, no caso em apreço, encontra respaldo nas diretrizes da “medicina baseada em evidências”? Pede-se seja justificada a resposta; j) O(s) medicamento(s)é(são) fabricado(s) e comercializado(s) no Brasil? l) Existe genérico para o medicamento requerido? Por que tem que ser esse medicamento específico para paciente (não pode ser outro)? Deve acompanhar o ofício, a petição inicial e os documentos que a instruem.
Prazo: 72 (setenta e duas) horas. Realeza, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
02/05/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NAT
-
30/04/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-05.2021.8.16.0141 Processo: 0000770-05.2021.8.16.0141 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$7.500,00 Requerente(s): VANDRESSA HERZER ROSSONI Requerido(s): SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência de natureza antecipada movida por VANDRESSA HERZER ROSSONI em face do ESTADO DO PARANÁ.
Pleiteia a parte autora a concessão do medicamento Enoxoparina 40mg.
Aduz que está gravida, já tendo sofrido dois abortos espontâneos devido à sua condição de saúde.
Relata que o fármaco foi prescrito por médica do SUS em razão de sequelas dos procedimentos anteriores e da presença de fatores predisponentes para a trombose intravascular, hipercoagulabilidade, estase e lesões vasculares do período gestacional ou outros fatores de risco trombogênico.
Eis o relatório.
Decido. 2.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
No caso, o valor da causa não supera a 60 (sessenta) salários mínimos e a parte ré é o Estado do Paraná.
Em se tratando de especialização por matéria, a competência para processamento e julgamento da demanda é absoluta.
Neste sentido, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS.
AJUIZAMENTO EM 13.07.2017.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSAR 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO § 4.º DO ART. 2.º DA LEI FEDERAL N.º 12.153/2009 COMBINADO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO N.º 143/2015 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002709-50.2017.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 11.12.2018) (Grifo nosso) Deste modo, declaro a incompetência absoluta da Vara Cível e determino a remessa urgente do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza, datado e assinado digitalmente. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
26/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
26/04/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:10
Declarada incompetência
-
26/04/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002774-35.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Rodrigo Fernandes Costa
Advogado: Aline Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2018 14:45
Processo nº 0005549-93.2020.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marlon Luan Jesus Pereira
Advogado: Nayara Larissa de Andrade Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 12:47
Processo nº 0000677-62.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Luiz de Oliveira
Advogado: Thiago Batista Hernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2018 15:54
Processo nº 0018524-46.2014.8.16.0030
Bruna Camila dos Santos Costa
Lucelia Rodrigues Souza Costa
Advogado: Silvio Rorato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2014 12:42
Processo nº 0012189-11.2014.8.16.0030
Banco do Brasil S/A
Marlene Machado Rodrigues
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2014 13:45