TJPR - 0012189-11.2014.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 17:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/08/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/07/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
21/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/05/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/05/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
25/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/02/2024 04:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
22/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/10/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 06:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 05:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/06/2023 15:00
Expedição de Certidão GERAL
-
13/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/01/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
10/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2022 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2022 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/12/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:08
DEFERIDO O PEDIDO
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03/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
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28/10/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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17/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:05
Juntada de COMPROVANTE
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04/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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03/08/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
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13/07/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 14:22
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 12:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/06/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 16:53
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 16:17
Recebidos os autos
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11/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
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08/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:42
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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08/06/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
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07/06/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0012189-11.2014.8.16.0030 Processo: 0012189-11.2014.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.558,47 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): AUTO PEÇAS DINIZ ISMAIL MACHADO MARLENE MACHADO RODRIGUES SENTENÇA 1) Relatório.
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil em face de Ismail Distribuidora de Acessórios Ltda ME, Ismail Machado e Marlene Machado Rodrigues, todos qualificados.
Sustenta a parte autora, em síntese, que as partes firmaram Contrato de Abertura de Crédito – BB Crédito Empresa, com proposta/utilização/crédito, pelo qual o banco credor abriu/concedeu ao devedor principal, ora requerido, sob fiança do(s) co-obrigado(s), crédito rotativo até o limite ajustado, destinado ao financiamento para aquisição de bens pelo financiado, tendo ocorrido o vencimento contratual (normal ou extraordinário), incidindo no período da normalidade e inadimplência os juros/encargos, conforme cálculo apresentado.
Aduz que a obrigação assumida pelo réu deixou de ser cumprida, caracterizando a mora do devedor, cuja dívida se revela positiva e líquida, tornando o título exequível, perfazendo, na data da propositura da presente demanda, o valor de R$ 55.558,47 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Pelas razões expostas, requer a procedência dos pedidos, com a expedição de mandado de pagamento em desfavor do réu.
Juntou documentos no evento 1.
A petição inicial foi recebida por intermédio da decisão do evento 10, ocasião em que determinou-se a expedição de mandado de pagamento.
O requerido não foi encontrado para ser citado pessoalmente (evento 57), tendo sido realizadas diversas diligências para fins de obtenção de seu atual endereço, contudo, esgotaram-se sem a possibilidade de citação pessoal do réu.
Diante disso, a parte autora pugnou pela citação por Edital dos requeridos, cujo pedido foi deferido no evento 405.
O Edital de citação foi expedido e publicado no Diário Eletrônico do TJPR (evento 414).
A parte autora comprovou a publicação do Edital em jornal (evento 424.2).
No evento 426, foi certificado o decurso do prazo do Edital expedido, sem pagamento voluntário do débito.
Diante disso, foi nomeado curador especial para atuar na defesa da parte ré, nos termos do artigo 72, II, do CPC (evento 431).
O curador especial manifestou-se nos eventos 447/449, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Na sequência, o curador especial apresentou contestação no evento 454, impugnando os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência dos pedidos.
Pugnou, ainda, pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos requeridos, bem como prova pericial.
A parte autora apresentou impugnação no evento 458, arguindo que a parte ré apresentou contestação por negativa geral, bem como pugnando pelo indeferimento dos requerimentos de prova.
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir (evento 460).
A parte autora ratificou seu pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva dos réus, e prova pericial, bem ainda requereu a produção de prova documental, consistente na juntada de documentos novos (eventos 469 a 471).
O autor manifestou-se no evento 472, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Foi determinada a intimação do curador especial para que esclarecesse a pertinência de seu pedido de prova oral, tendo em vista que os réus foram citados por Edital (evento 474).
O curador especial manifestou-se nos eventos 481 a 483, aduzindo que a produção da prova requerida se faz necessária para fins de comprovação do negócio jurídico, mediante a oitiva de testemunhas, sob pena de cerceamento de defesa.
Pois bem.
Conforme acima exposado, os requeridos foram citados por Edital, tendo sido nomeados a eles curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral no evento 454 e pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus, além de prova pericial e documental.
Sem delongas, os pedidos de produção de prova formulados pelo curador especial dos réus devem ser indeferidos.
Isso porque diante da apresentação de contestação por negativa geral, não há pontos controvertidos na presente lide.
Veja-se que apesar do curador especial ter pugnado pela produção de prova pericial, não arguiu, de modo fundamentado, suposta falsidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pelo autor.
Além disso, resta impossibilitada a colheita do depoimento pessoal dos réus, visto que foram citados por edital em razão de estarem em lugar incerto e não sabido, além de que a parte não pode pugnar por seu próprio depoimento pessoal, mas tão somente pelo depoimento da parte contrária, à luz do disposto no art. 385 do CPC.
Por fim, vislumbra-se desnecessária a juntada de documentos novos, diante da já exposada ausência de pontos controversos, sem prejuízo do disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC.
Por todo o exposto, indefiro os pedidos formulados nos eventos 481/483. 2) Prosseguimento do feito.
Em vista de se tratarem os executados de revéis, citados por Edital, passo ao julgamento do mérito da lide. 3) Do mérito.
Em análise aos autos, verifica-se que o autor fez prova do direito alegado (crédito) por meio da juntada do Contrato de Abertura de Crédito Fixo – BB Crédito Empresa (evento 1.6), Termo de Adesão (evento 1.7) e Declarações (eventos 1.9 e 1.10), cujas provas são suficientes a embasarem a procedência de seus pedidos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NEGATIVA GERAL.
CURADOR ESPECIAL.
DUPLICATAS SEM ACEITE, ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL, INSTRUMENTOS DE PROTESTO E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO DÉBITO EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA.
A cognição exercida na primeira fase da ação monitória é superficial, e ao autor incumbe demonstrar somente, por meio de prova escrita, a relação jurídica com o réu e a existência provável do débito, e, na hipótese em análise, suficientes as duplicatas sem aceite, acompanhadas da nota fiscal, dos protestos e do conhecimento de transporte rodoviário.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007310-46.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA/EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
CURADOR ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL DIFERIDO.
DEFESA E APELO.
NEGATIVA GERAL EXACERBADA. CASO CONCRETO.
RELAÇÃO CREDITÍCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1.
O preparo recursal será diferido para o final do processo, quando se tratar de recurso interposto por curador especial, nomeado para exercício de múnus público.2.
Apresentado o contrato de concessão de crédito em conta corrente, garantido pela parte ré, bem como o extrato que indica a utilização do limite concedido, resulta evidenciada a relação creditícia entre as partes.3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045786-48.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020) Além disso, denota-se que a parte autora ajuizou a presente ação dentro do quinquídio legal previsto.
Ademais, o curador especial dos réus apresentou embargos monitórios por negativa geral (evento 454).
Destarte, rejeito os embargos monitórios apresentados e, com fulcro no artigo 702, §§ 8º e 11º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo.
Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2º), prossiga-se na forma prevista em lei (Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, observados os termos do art. 85, § 2º, do CPC A teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr.
Marcelo Enrique Decurgez, os quais fixo, de acordo com o previsto na Resolução 015/2019 – PGE/SEFA, em R$ 300,00 (trezentos reais) – contestação por negativa geral - pela manifestação apresentada no evento 454.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários. 4) Retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”. 4.1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito exequendo. 5) Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e, no caso de ser parcialmente pago, sobre o remanescente. 6) Haja vista que a parte sucumbente foi citada por edital e é revel, determino sua intimação também por edital (art. 513, IV, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. 6.1) Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 7) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 8) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 9) Não havendo impugnação, considerando a condição do réu, intime-se o curador já nomeado nestes autos para apresentar a competente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1) Depois de ofertada a impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar.
Após, torne. 10) Não havendo impugnação, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD.
Ao Sr.
Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 10.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 10.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 10.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 10.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 5.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 10.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 5.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 11) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD.
Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. 11.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 11.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC).
Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 11.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 11.4) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 11.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 12) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica.
Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169).
Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto.
Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA.
ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1.
O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2.
A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 12.1) O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções).
Anote-se. 13) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 13.1) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 14) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 15) Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 15.1) Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 15.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o item 10.1, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 15.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 10.2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 15.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:21
Expedição de Certidão GERAL
-
08/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/06/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/01/2020 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2020 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2019 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 22:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2019 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 17:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 16:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 15:36
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 15:35
Expedição de Mandado
-
22/11/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 12:10
Expedição de Certidão GERAL
-
26/06/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2019 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2019 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2019 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2019 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2019 13:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/05/2019 13:13
Expedição de Mandado
-
27/05/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
27/05/2019 13:10
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AUTO PEÇAS DINIZ
-
29/03/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE MACHADO RODRIGUES
-
29/03/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ISMAIL MACHADO
-
07/03/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/02/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/01/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2019 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2019 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2018 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 13:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2018 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 15:01
Expedição de Certidão GERAL
-
21/06/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2018 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2018 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2018 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/03/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2018 15:35
Expedição de Mandado
-
03/02/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/01/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/11/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2017 11:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2017 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2017 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 11:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2017 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2017 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2017 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/04/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 12:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2017 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/02/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/02/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/02/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/12/2016 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2016 12:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2016 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2016 16:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 18:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2016 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 12:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 14:06
Expedição de Mandado
-
15/07/2016 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2016 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2016 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/07/2016 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/07/2016 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/07/2016 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2016 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2016 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 12:38
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2016 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2016 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/04/2016 17:03
Juntada de Certidão
-
14/04/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2016 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2016 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 00:49
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2016 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 11:18
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2016 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 11:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2016 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2016 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/03/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2016 15:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2016 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/03/2016 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 12:51
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2016 09:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2016 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 17:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/02/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2016 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2016 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/02/2016 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/02/2016 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/02/2016 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
26/01/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/01/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/01/2016 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 11:31
Conclusos para despacho
-
23/12/2015 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2015 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2015 12:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 14:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2015 15:20
Expedição de Mandado
-
05/10/2015 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2015 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2015 16:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/09/2015 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2015 12:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2015 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2015 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2015 14:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2015 16:44
Expedição de Mandado
-
23/07/2015 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/07/2015 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2015 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2015 11:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2015 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2015 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2015 13:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2015 11:53
Expedição de Mandado
-
14/04/2015 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2015 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 10:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2015 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2015 10:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2015 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2015 10:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2015 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2015 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/02/2015 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2015 09:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2015 13:58
Expedição de Mandado
-
12/01/2015 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2015 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2014 13:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2014 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2014 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2014 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2014 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2014 10:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2014 10:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2014 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/10/2014 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2014 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2014 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2014 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2014 15:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2014 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2014 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2014 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2014 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2014 10:07
Expedição de Mandado
-
21/08/2014 12:41
Despacho
-
21/08/2014 10:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2014 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2014 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2014 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2014 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2014 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2014 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2014 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2014 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2014 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2014 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2014 14:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2014 14:13
Expedição de Mandado
-
11/06/2014 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2014 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2014 10:35
Conclusos para despacho
-
06/06/2014 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2014 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2014 15:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2014 13:45
Recebidos os autos
-
29/05/2014 13:45
Distribuído por sorteio
-
28/05/2014 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2014 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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