TJPR - 0021672-55.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2025 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO
-
02/06/2025 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
13/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2025 09:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NADA NABIL ISSA
-
23/01/2025 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/01/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:51
Expedição de Certidão GERAL
-
30/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:24
Expedição de Certidão GERAL
-
27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/04/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/04/2024 15:10
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/02/2024 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
26/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2023 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
21/11/2023 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/10/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/10/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/09/2023 16:33
Expedição de Certidão GERAL
-
28/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/01/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
19/09/2022 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
20/08/2022 08:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2022 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO
-
12/11/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/10/2021 12:46
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 12:46
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE 5º CARTORIO DE NOTAS DE SANTOS
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE VALENDOLF DOS SANTOS
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO
-
19/10/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 22:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:00
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2021 00:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/09/2021 00:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
02/08/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0021672-55.2020.8.16.0030 Processo: 0021672-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$145.311,76 Autor(s): JAIME FERNANDES PINTO ROSE MARA DA ROSA MACKRI PINTO Réu(s): 5º CARTORIO DE NOTAS DE SANTOS EDMUNDO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO NADA NABIL ISSA Nabil Ali Issa SIRLENE VALENDOLF DOS SANTOS valdo pereira dos santos D E C I S Ã O Vistos e etc. 1) Cuida-se de “ação de reparação por perdas e danos decorrente de fraude c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada” ajuizada por Jaime Fernandes Pinto e Rose Mara da Rosa Mackri Pinto em face de Nabil Ali Issa, Nada Nabil Isa, 5º Tabelionato de Notas de Santos, Eduardo Ribeiro de Mendonça Neto, Valdo Pereira dos Santos e Sirlene Valendolf dos Santos.
Relata a inicial, em síntese, terem (o)(a) autor(a) adquirido o imóvel “o imóvel de Lote nº 237, situado na Quadra nº 11, Setor 09, Quadrícula 02, Quadrante 10, com área de 527,04 m², situado no Loteamento denominado Beverly Falls’s Park, nesta cidade de Foz do Iguaçu/PR”, conforme matrícula n. 2.928 – 2º Ofício Imobiliário desta Comarca, por intermédio da escritura pública de compra e venda firmada com o(a) ré(u) Valdo Pereira dos Santos e Sirlene Valendolf Santos, na data de 26 de janeiro de 2015, com firmas reconhecidas perante o 5º Tabelionato de Notas de Santos, pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Nada obstante o negócio firmado, o d.
Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, por intermédio da sentença proferida nos autos n. 0015014-88.2015.8.16.0030, declarou “a nulidade da escritura pública de compra e venda, lavrada em 06/01/2014 no 5º Tabelião de Notas de Santos/SP, Livro 1385, fls. 169, que transferiu os imóveis dos autores para o réu Nabil Ali Issa, e demais escrituras públicas a elas subsequentes, que culminaram com a transferência dos imóveis objeto das matrículas 2925; 2926; 2927; 2928 ao réu Valdo Pereira dos Santos, e posteriormente aos terceiros adquirentes” e assegurou o direito de retenção das benfeitorias erigidas ao autor e à autora.
Mencionam os demandantes que os réus Valdo, Nabil, 5º Tabelionato de Notas de Santos e o tabelião Eduardo foram responsáveis pela fraude, estes últimos, pois não solicitaram os cartões de abertura da firma dos vendedores e, aqueles, pois agiram em conluio.
Alegam não possuírem outra residência, nem meios para custear outro local, sendo, ademais, insuficientes os valores a serem percebidos pelas benfeitorias, motivo pelo qual ajuízam a presente demanda a fim de reaver os valores gastos com o imóvel, afora as benfeitorias a serem cobradas em sede de liquidação de sentença nos autos n. 0015014-88.2015.8.16.0030 – 3ª Vara Cível, bem como pedem indenização a título de danos morais pelo ocorrido.
Culminam ainda, em sede e tutela provisória de urgência, pelo bloqueio de alienação e transferência dos imóveis matriculados sob os ns. nº. 343, 2.879, 2.880, 39.357, 11.595, do 2º Ofício Imobiliário desta Comarca, diante da dissipação do patrimônio do casal demandado Nabil e Nada Issa, através de doação aos seus filhos e diante da existência de ações cíveis e criminais em curso para apuração de fatos semelhantes.
Decido.
No que diz respeito à tutela de urgência, o atual Código Processual Civil prevê a possibilidade de sua concessão na modalidade cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental (modalidades já previstas no CPC/73).
Todavia, na nova sistemática, o legislador agrupou-as sob um único gênero, as chamadas “Tutelas Provisórias”, conforme extrai-se da norma ínsita nos artigos 294 e 300, ambos do CPC/15.
Em outras palavras, segundo os doutrinadores Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar” (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 312).
Para que o julgador possa conceder a tutela provisória de urgência, devem haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), em cognição sumária, e o perigo de dano ou de subsistir risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Ademais, para o seu deferimento em caráter antecipado deve também estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão; ou se o julgador, à luz das peculiaridades do caso em concreto, deparar-se com um direito que mereça ser preponderado momentaneamente – alicerçado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – no tocante aos possíveis danos em desfavor do requerido.
A respeito dessa asserção, entendo conveniente transcrever as palavras de Teori Albino Zavascki: “Em qualquer caso, considerada a inexistência de hierarquia, no plano normativo, entre os direitos fundamentais conflitantes, a solução do impasse há de ser estabelecida mediante a devida ponderação dos bens e valores concretamente tensionados, de modo a que se identifique uma relação específica de prevalência de um deles.” (in Antecipação de Tutela. 4ª Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2005.
P. 63).
A probabilidade do direito se traduz numa probabilidade lógica, que surge da defrontação das alegações do requerente e as provas já colacionadas nos autos.
A segunda condição (“periculum in mora” ou perigo na demora) exige que, no caso em tela, não seja possível esperar o provimento final (após o trânsito em julgado), sob pena do ilícito ocorrer, perdurar, ocorrer novamente, não ser cessado ou do dano ocorrido não ser passível de reparação no futuro.
Ou seja, estar-se-á diante da urgência na hipótese da mora prejudicar, ou até mesmo comprometer, o exercício imediato ou futuro do(s) direito(s) verificados pelo magistrado (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, p. 313).
No mesmo sentido: (...) a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris. (...) A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.” (MEDINA, José Miguel Garcia in Novo CPC Comentado. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
P. 290) Em síntese, o requerente faz jus à concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência (tutela cautelar ou antecipatória) se demonstrado, em cognição sumária, a presença dos seguintes requisitos: i) probabilidade da existência do direito diante dos fatos narrados na inicial e do conjunto probatório constante no feito; e ii) perigo na demora.
No caso, não obstante os argumentos esposados no bojo da inicial, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a doação havida em relação ao imóvel matriculado sob o n. 11.595, perante o 2º Ofício Imobiliário desta Comarca, sucedeu na data de 05.05.2015 (evento 1.19), ou seja, há mais de 05 (cinco) anos, de sorte que, isoladamente, o fato não é passível de conferir probabilidade ao pedido liminar.
De mais a mais, embora tenham mencionado sobre a existência de processo criminal e processo cível em trâmite em desfavor dos réus, não há nos autos comprovação sobre a atual situação dos feitos, motivo pelo qual entendo não estarem presentes os requisitos hábeis à concessão da medida pleiteada, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo da demora, este último também não demonstrado de forma satisfatória.
Nada obstante não coadunar o Juízo com o bloqueio de alienação e transferência dos imóveis em sede de tutela provisória, em análise interpretativa ao provimento liminar, de modo a resguardar o interesse da parte requerente e advertir eventuais terceiros de boa-fé, este Juízo entende pela possibilidade de averbar a presenta demanda junto ao registro geral das matrículas n. 343 e 11.595 do 2ºOfício Imobiliário desta Comarca, imóveis estes que, a contrario sensu dos demais imóveis, ainda constam sob a titularidade do casal Nabil e Nada Issa (eventos 60.1 e 60.4).
Destarte, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado, para que seja averbada a presente demanda junto ao registro das matrículas n. 343 e 11.595, do 2ºOfício Imobiliário desta Comarca.
Expeça-se o competente ofício. 2) Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 -TJPR, que visam a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo Corona Vírus – Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes. 3) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Nesta oportunidade, a parte ré deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 3.1) Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória. 3.1.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.2) No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se tem interesse na realização de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência. 3.2.1) Na impossibilidade, deverá justificar os motivos e apresentar, se for o caso, documentos pertinentes. 3.3) Desde já, nos termos do artigo 3º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR, ficam as partes cientes de que “as pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiência virtual”. 3.4) Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados. 3.5) Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório. 4) Quando da apresentação de eventual contestação, a parte ré deverá trazer aos autos os registros pertinentes que possua, relativo ao objeto do presente litígio, sob pena de preclusão. 5) Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (dez) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6) Para o caso de manifestação expressa das partes na composição consensual presencial, determino que os autos voltem conclusos para designação de audiência para tal fim, podendo estas, no entanto, desde já juntar aos autos a composição. 7) Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:41
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
12/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Processo: 0021672-55.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$145.311,76 Autor(s): JAIME FERNANDES PINTO ROSE MARA DA ROSA MACKRI PINTO Réu(s): 5º CARTORIO DE NOTAS DE SANTOS EDMUNDO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO NADA NABIL ISSA Nabil Ali Issa SIRLENE VALENDOLF DOS SANTOS valdo pereira dos santos Vistos e etc. 1) À Escrivania para que acoste aos autos os documentos adjuntos ao ofício mensageiro do evento 50.1. 2) Após, cumpra-se o determinado no evento 47.1.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente.
Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSE MARA DA ROSA MACKRI PINTO
-
23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JAIME FERNANDES PINTO
-
19/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 08:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2021 08:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SIRLENE VALENDOLF DOS SANTOS
-
05/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE VALDO PEREIRA DOS SANTOS
-
04/02/2021 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2021 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE 5º CARTORIO DE NOTAS DE SANTOS
-
04/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDMUNDO RIBEIRO DE MENDONÇA NETO
-
01/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2020 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/11/2020 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2020 12:20
Distribuído por sorteio
-
19/11/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:49
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/10/2020 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/10/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 17:29
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:29
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000796-65.2020.8.16.0164
Reginaldo Carlos Ferreira
Advogado: Jose Ferreira Scheneider
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 14:57
Processo nº 0002774-35.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Rodrigo Fernandes Costa
Advogado: Aline Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2018 14:45
Processo nº 0005549-93.2020.8.16.0090
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marlon Luan Jesus Pereira
Advogado: Nayara Larissa de Andrade Vieira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 12:47
Processo nº 0000677-62.2018.8.16.0039
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Luiz de Oliveira
Advogado: Thiago Batista Hernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2018 15:54
Processo nº 0018524-46.2014.8.16.0030
Bruna Camila dos Santos Costa
Lucelia Rodrigues Souza Costa
Advogado: Silvio Rorato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2014 12:42